DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os requerimentos de que trata o inciso II serão considerados requerimentos de concessão.
Art. 15. Será considerada a data de efetivo recebimento do protocolo de requerimento, a que se refere o inciso I do artigo 17, quando finalizado no Sistema de Gestão
das Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas:
§ 1º A indisponibilidade do Portal será registrada e solucionada pelo seu responsável técnico, e publicizada pelo MDS por meio do seu sítio institucional
(www.mds.gov.br).
§ 2º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte.
CAPÍTULO III
ANÁLISE, DECISÃO E RECURSO
Art. 16. O Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, vinculado à Secretaria-Executiva, procederá à análise e emissão do parecer
técnico exclusivamente por meio do processo eletrônico no Sistema de Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas.
Art. 17. O processo de certificação dos pedidos de concessão e de renovação que trata esta Portaria compreende as seguintes etapas:
I - requerimento: formulário preenchido pelo representante legal com informações do requerente e documentos exigidos da entidade de Apoio e Acolhimento Atuantes
em Álcool e Drogas;
II - triagem: processo interno que trata da fase de admissão requerimento de certificação protocolado;
III - validação dos documentos: fase de análise formal dos documentos anexados com possibilidade de adequação dos documentos não validados no prazo de até 15 dias;
IV - em diligência: processo diligenciado que aguarda resposta da entidade com documentos e informações obrigatórias ou complementares, no prazo de até 30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias;
V - em aguardo de manifestação da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e/ou dos demais Ministérios certificadores: processo à espera de manifestação da
SNAS e/ou outro(s) Ministério(s);
VI - análise técnica: verificação do cumprimento de requisitos legais, com elaboração do parecer técnico a partir dos critérios exigidos em lei;
VII - decisão: etapa em que a decisão do processo é proferida e publicada no Diário Oficial da União;
VIII - em aguardo de recurso: situação do processo indeferido que aguarda o prazo legal de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União,
para apresentação de recurso;
IX - recurso em análise no DEPAD/SE: situação dos recursos protocolados tempestivamente, que esperam conclusão da análise do DEPAD/SE, que poderá reconsiderar a
decisão anteriormente proferida ou não;
X - recurso em análise no Gabinete do Ministro: última instância recursal administrativa, onde o processo aguarda decisão de mérito pelo (a) Ministro (a) de Estado; e
XI - decisão final: etapa em que a decisão ministerial é proferida e publicada no Diário Oficial da União, no caso de processos com decisão pela não reconsideração de
indeferimento ou de cancelamento da certificação.
§ 1º Todas as etapas do processo eletrônico do Sistema de Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas presumem-se assinadas pelo responsável
com acesso autenticado ao Portal.
Art. 18. A análise e tramitação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerá a ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência.
Art. 19. Concluída a análise do requerimento no âmbito do Sistema de Credenciamento das Comunidades Terapêuticas, emitido o parecer técnico e minuta de portaria
de certificação, o processo será encaminhado à decisão do Diretor do DEPAD/SE.
§ 1º A Certificação será formalizada por meio de portaria, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada eletronicamente à entidade.
§ 2º Será considerado, para fins de comunicação, o endereço eletrônico informado pela entidade requerente na ocasião do protocolo do requerimento.
Art. 20. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso, a ser apresentado pela entidade no Sistema de Gestão das Entidades Atuantes na Redução
de Demanda de Drogas no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 21. A validação dos documentos é fase de verificação da conformidade dos documentos existentes no requerimento protocolado.
§ 1º Na etapa de que trata o caput, identificada alguma inadequação formal ou ausência de documento obrigatório, o processo será retornado para adequação, cujo prazo
para a entidade responder é de 30(trinta) dias , com possibilidade de prorrogação por igual prazo.
§ 2º A etapa de que trata o caput não é considerada diligência.
Art. 22. Para fins de complementação de documentação, não há limite de diligências, desde que devidamente justificadas.
Parágrafo único: As diligências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em processos que tramitam no Sistema de
Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas ou de processos de pedido de manifestação da Secretaria Nacional de Assistência Social ou de outros ministérios
certificadores, terão prorrogação de prazo automática, independente de solicitação do requerente.
Art. 23. A análise técnica constitui etapa do requerimento de certificação, na qual será examinada a documentação apresentada, levando-se em consideração os critérios
e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 2021, no Decreto nº 11.791, de 2023, e nesta Portaria.
§ 1º A análise de que trata o caput, será realizada por meio de parecer técnico, recomendando o deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 2º O Parecer Técnico será emitido pelo DEPAD/SE.
§ 3º Concluído o procedimento de certificação será publicada pelo Diretor do DEPAD a Portaria de certificação.
Art. 24. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso, a ser apresentado no Sistema de Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda
de Drogas, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União.
§ 1º Será considerado tempestivo o protocolo de recurso administrativo realizado exclusivamente no Sistema de Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda
de Drogas, no prazo estabelecido no caput.
§ 2º O recurso intempestivo não será conhecido.
§ 3º O recurso deve abranger questões de legalidade, mérito e terá os seguintes efeitos:
I - somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou
II - devolutivo e suspensivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de renovação ou do cancelamento da certificação.
§ 4º O DEPAD/SE analisará os requisitos de admissibilidade do recurso e opinará por meio de parecer do Diretor(a) do Depad quanto a reconsideração da decisão inicial.
§ 5º O recurso será dirigido DEPAD/SE que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, em última instância
administrativa.
§ 6º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e
fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento.
§ 7º Será considerado data de recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, o dia de seu recebimento pelo Gabinete do Ministro, abrindo-se prazo de trinta dias
para a entidade interessada apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos.
§ 8º Após o prazo de que trata o § 6º, o processo será remetido à Consultoria Jurídica, para manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado.
Art. 25. Proferida a decisão ministerial, o Gabinete do Ministro providenciará sua publicação no Diário Oficial da União, disponibilizará na página do Ministério certificador
na internet e comunicará à entidade por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As entidades beneficentes em gozo da imunidade de contribuições à seguridade social, na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791,
de 2023, deverão manter, em local visível ao público, a placa indicativa com as informações sobre a sua condição de beneficente e sobre a área ou as áreas de sua atuação.
Art. 27. Fica revogada a Portaria MDS nº 953, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.791/2023
_______________________________________________________ [nome da entidade], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº __________________, por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr.(a). _____________________________, portador(a) da carteira de
identidade nº _________________________ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº ______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os
seguintes requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:
I - Seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e
§ 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2021;
II - Suas rendas, seus recursos e eventual superávit são aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - Compromete-se a manter escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal;
IV - Não distribui a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfere a esses
terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988; e
V - Compromete-se a conservar, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os documentos:
a) que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e
b) relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial.
DECLARA, ainda, que os requisitos previstos acima serão cumpridos durante todo o prazo de validade da certificação de que trata a Lei Complementar nº 187/2021.
__________________ [Cidade/UF], ____ [dia] de _________ [mês] de _______ [ano].
___________________________________________
[Assinatura do representante legal]
___________________________________________
[Nome do representante legal]
ANEXO II
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Ano de Análise: Se a entidade protocolou seus documentos no MDS no ano de 2024, deverá anexar à documentação o relatório das atividades desenvolvidas no ano de 2023.
Sugere-se que o preenchimento do relatório de atividades traga apenas informações objetivas. Não há necessidade de anexar fotografias.
NOME DA ENTIDADE:
CNPJ (Matriz e Filiais):
E-MAIL:
T E L E FO N E :
ENDEREÇO (Matriz, Filiais e/ou Unidades):
MUNICÍPIO/UF:
CEP:
1. OBJETIVO GERAL DA ENTIDADE
Neste tópico deve ser abordada a finalidade da entidade. Descrever também os objetivos específicos.

                            

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