DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - custeio direto e parcial das despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção;
IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos CFMV e
C R M V - T O.
CAPITULO VI - DAS VEDAÇÕES E CUMULAÇÕES
Art. 20. As verbas indenizatórias não são cumuladas quando destinadas a fins
semelhantes.
§1º É vedada a cumulação de diárias com o auxilio representação.
§2º É vedada a cumulação de passagens com o ressarcimento de despesa por
translado em veículo próprio.
§3º É possível à cumulação de diárias com passagens ou com ressarcimento
de despesa por translado em veículo próprio.
§4º É possível à concessão isolada de passagens ou de ressarcimento de
despesa por translado em veículo próprio, quando não for devida a diária.
§5º É vedada à acumulação de diária com auxilio indenização.
Art. 21. É vedada a cumulação de Jeton com o auxilio representação.
CAPITULO VII - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCOS
Art. 22. O processo de concessão de diárias, passagens/ressarcimento de
despesa por translado em veículo próprio, auxílio representação e Jeton, será instruído
com os seguintes documentos:
I - Solicitação do beneficiário, demonstrando que as atividades a serem
desempenhadas se vinculam com as finalidades da entidade;
II - Autorização da concessão; e,
III - Relatório ou comprovações específicas para cada situação.
IV - Relatório de viagem para fins de reembolso das despesas com
combustível, conforme anexo III, quando a viagem for realizada em veículo próprio;
V - Comprovantes originais de embarque, quando o deslocamento for
realizado por via aérea ou companhia rodoviária (ônibus).
Art. 23. O beneficiário deverá enviar ao setor responsável do CRMV-TO
solicitação do benefício pecuniário, no prazo de 10 dias, que anteceder à viagem, evento
ou reunião, salvo no caso de auxílio representação, que o prazo deve ser observado
conforme o disposto no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. A solicitação será feita mediante o preenchimento de
documento oficial, no qual se fará constar as seguintes informações:
I - Indicação do tipo de benefício solicitado;
II - Descrição do motivo da solicitação, demonstrando que as atividades a
serem desempenhadas se vinculam com as finalidades da entidade;
III - Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem
como o horário;
IV - Período de afastamento e trecho da viagem;
V - solicitação de translado em veículo próprio com justificativa.
Art. 24. Recebida à solicitação, o setor responsável realizará o cálculo do
benefício e remeterá o protocolo à Presidência do CRMV-TO.
Art. 25. A competência para autorizar a concessão de quaisquer benefícios
constantes nesta Resolução é da Presidência do CRMV-TO, podendo ser delegada ao
vice-presidente ou ao tesoureiro, sempre por escrito e por prazo determinado.
Parágrafo único. A Presidência do CRMV-TO analisará se a solicitação
preenche os requisitos para a concessão do benefício, podendo autorizar ou não o
pagamento.
Art. 26. Autorizada à concessão do benefício, o processo será remetido ao
setor financeiro para que realize o pagamento.
Seção I - Prestação de Contas
Art. 27. A prestação de contas deverá ser apresentada ao setor financeiro no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, podendo ser feita
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - de forma combinada ou não: certificado de participação, diploma de
conclusão do curso, ata da reunião, cópia da lista de presença assinada, relatório de
atividade ou outros documentos idôneos capazes de comprovar a participação do
beneficiário
na reunião,
sessão deliberativa,
congressos, conferências, exposições,
solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias ou evento.
II - Conforme o caso:
a) comprovante de embarque (físico ou eletrônico) ou declaração fornecida
pela empresa de transporte, no caso de concessão de passagem;
b) nota fiscal/comprovante de abastecimento de combustível em posto de
combustível da cidade de origem, de destino ou trajeto, no dia de deslocamento ou
imediatamente anterior, no caso de ressarcimento de despesa por translado em veículo
próprio.
Parágrafo Único. Na falta da prestação de contas no prazo estabelecido não
será autorizado novo pagamento em relação à próxima viagem ao mesmo beneficiário,
até a extinção da pendência.
III - Quanto às diárias, a prestação de contas dar-se-á com a apresentação do
bilhete de passagem, documentos fiscais quando do translado em veículo próprio e
relatório de viagens.
Art. 28. Os benefícios concedidos, quando recebidos indevidamente, ou por
ocasião de cancelamento ou retorno antecipado, deverão ser restituídos ao CRMV-TO no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data que ocorreu ou ocorreria à
viagem ou evento, por meio de transferência bancária para conta específica do CRMV-
T O.
CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, §1º e art. 8º, §1º desta
Resolução, os valores dos benefícios estão estabelecidos no Anexo I desta Resolução e
poderão ser alterados, revisados ou reajustados por portaria da Presidência do CRMV-
T O.
Parágrafo único. Os pagamentos autorizados nesta Resolução observarão a
disponibilidade financeira do CRMV-TO e a dotação orçamentária correspondente.
Art. 30. Se o beneficiário for profissional registrado, este só poderá receber
as verbas a que se refere esta resolução, se estiver adimplente com suas obrigações
financeiras junto ao Sistema CFMV/CRMV's.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CRMV-TO.
Art. 32. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU,
revogadas as disposições da Resolução CRMV-TO nº. 40, de 29 de abril de 2022.
MÁRCIA HELENA DA FONSECA
Presidente do Conselho
LUANA RIBEIRO ALVES
Secretária-Geral
ANEXO I
.
VALORES DOS BENEFÍCIOS
.
TIPO DE BENEFÍCIO
V A LO R
. JETON
300,00
. VERBA DE REPRESENTAÇÃO
175,00
. INDENIZAÇÃO USO VEÍCULO PRÓPRIO
50,00
.
DIÁRIAS MEMBROS DA DIRETORIA, CONSELHEIROS E MEMBROS DE COMISSÕES
. Diária Interestadual
500,00
. Diária Intraestadual
350,00
.
DIÁRIAS PARA ASSESSORES
. Diária Interestadual
500,00
. Diária Intraestadual
350,00
.
DIÁRIAS PARA SERVIDORES, COLABORADORES E ESTÁGIO
. Diária Interestadual
500,00
. Diária Intraestadual
250,00
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP-06 Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração do Anexo I e atualização da
Resolução CRP nº 005, de 25 de agosto de 2023, que
regulamenta
o
ressarcimento
de
verbas
indenizatórias, os
deslocamentos e
hospedagens
para atividades realizadas a serviço ou interesse do
Conselho Regional de Psicologia da 6ªRegião.
A PRESIDENTA E O TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolvem:
Art. 1º - Atualizar a Resolução CRP nº 005/2023, que regulamenta o
ressarcimento de verbas indenizatórias, os deslocamentos e hospedagens para atividades
realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região
Art. 2º - Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 005/2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), nº165, seção 1, de 29 de agosto de 2023, páginas 249, 250 e 251,
passando a vigorar conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - O reajuste considerado para 2024, teve como base o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), para os valores pagos em moeda nacional, e o índice de
inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.
Art. 4º - Fica aplicado o percentual acumulado nos meses de setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2023, em ambos índices indicados no artigo anterior,
considerando que a Resolução nº 005/2023 atualizou em agosto do exercício anterior, os
valores das verbas indenizatórias.
Art. 5º - A Resolução CRP nº 005/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .....................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................
V - Colaboradora: Pessoa convidada a participar de forma eventual de atividades
institucionais do CRP, e/ou psicóloga nomeada para exercer funções de representação, ou
que seja membra de Comissão Permanente, Especial ou Subcomissão, conforme resolução
vigente, para a realização de atividades precípuas ou de interesse do CRP SP.
Art. 5º Os valores das verbas constantes do Anexo I desta Resolução serão
reajustados em 1°de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), divulgado pelo IBGE, para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de
inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6-A A utilização do serviço de transporte fornecido pelo Conselho ou o uso do
transporte próprio com reembolso de combustível e pedágio, deve ser em caráter excepcional,
mediante prévia autorização da diretoria, e desde que comprovada sua vantajosidade.
§ 1º A excepcionalidade tratada no caput, reduzirá em 50% o valor da verba
indenizatória a
ser recebida,
quando ocorrer o
deslocamento do
domicílio da/o
Conselheira/o, Colaborador/a ou Trabalhador/a até os locais de realização da atividade,
visando não caracterizar acúmulo de benefícios.
§ 2º Não se aplica a redução de 50% definida em parágrafo anterior nos casos
em que houver diária com pernoite.
Art. 7º ......................................................................................................................
§1º.............................................................................................................................
§2º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento da
atividade que originou o pagamento de verbas indenizatórias, a/o Conselheira/o,
Colaborador/a ou Trabalhador/a deverá prestar contas de sua participação, mediante os
documentos que couber.
§3º ...........................................................................................................................
§4º ..........................................................................................................................
§5º ..........................................................................................................................
§6º - Será indeferido o ressarcimento solicitado após 15 (quinze) dias úteis
contados do encerramento da atividade.
Art. 16 ....................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
IV - ser encaminhada à área competente para as devidas reservas, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início de realização da atividade.
Art. 24 ...................................................................................................................
§1º..........................................................................................................................
§2º..........................................................................................................................
§3º ..........................................................................................................................
§4º REVOGADO
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Presidenta do Conselho
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Tesoureiro
ANEXO I
DIÁRIA
VERBA
INDENIZATÓRIA
-
DIÁRIA
-
CONSELHEIRAS,
TRABALHADORAS,
COLABORADORA E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL - R$ 605,00
VERBA
INDENIZATÓRIA
-
DIÁRIA
-
CONSELHEIRAS,
TRABALHADORAS,
COLABORADORA E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL - US$ 363,00
VERBA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO
Nível I - R$ 212,00
Nível II - R$ 252,00
Nível III - R$ 303,00
PORTARIA CRP-06 Nº 12, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta a isenção de anuidade para profissionais
recém-formadas/os, e dá outras providências.
A Presidenta e o Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região -
CRP- 06, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal nº 5.766,
de 20 de dezembro de 1971,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a isenção das/os profissionais
recém-formadas/os em situação de vulnerabilidade que se inscreverem no CRP SP a partir
de 1º de janeiro de 2024, conforme a Resolução CFP nº 003/2007, art. 71, §6º, alterada
pela Resolução CFP nº 008/2023, resolvem:
Art. 1º - Poderá ser concedida isenção do pagamento da anuidade do primeiro
registro (limitada a até 24 meses de formado), mediante estudo de impacto orçamentário-
financeiro positivo e aprovação na Assembleia Geral do Conselho Regional, à/ao
profissional que possua comprovação de ter participado como beneficiária/o de programas
de acesso às Instituições de Ensino Superior (IES), ProUni, bem como demais programas
correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que venham
substituí-los, ou ainda que possua cadastro e perfil no CadÚnico, ou outro que venha
substituí-lo, na seguinte forma: 100% (cem por cento) na primeira anuidade e 50%
(cinquenta por cento) na segunda anuidade, desde que paga em cota única.
Art. 2º - No requerimento de isenção àquelas/es que foram beneficiárias/os de
programas de acesso às Instituições de Ensino Superior deverá ser anexado documento
comprobatório que ateste sua condição de beneficiária/o do ProUni, ou outros programas
correlatos públicos, durante a graduação, que poderá ser: (i) declaração da IES, assinada,
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