DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 36-A
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 11
................................... Esta edição é composta de 11 páginas ..................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe
sobre
a programação
orçamentária
e
financeira, estabelece o cronograma de execução
mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para 
o
exercício 
de
2024 
e
dá 
outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da
Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal,
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as
dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas
primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da
observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.
§ 1º As despesas primárias discricionárias
de que trata o caput
correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais,
consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da
abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras
Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que
tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29
de dezembro de 2023.
§ 2º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com
indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo
XVI.
§ 3º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas
somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado
de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação
registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi
e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os
limites constantes do Anexo I.
§ 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira
e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos
financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005,
013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136,
138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 5º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados
ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do § 18
do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023.
§ 6º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às
despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º
será considerada.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos
a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e
especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os
cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as
despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.
§ 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as
despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X,  e os
restos a pagar.
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do
Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo
financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos
pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites
de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e,
quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse
financeiro correspondente.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do
Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os
valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos
Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão
e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente
de
créditos 
orçamentários
descentralizados 
será
computado 
no
órgão
descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras
executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores
liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:
I - recebidos por meio de descentralização externa;
II - em contas em bancos no exterior;
III -
pertencentes a
fundos do
Poder Executivo
federal que
tenham
autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;
IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095
e 448; e
V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de
comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de
que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro
Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam
as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo
com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção
e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição;
e
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que
trata o item 3 da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 2023,
de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo.
§
1º Eventuais
pleitos de
alterações
nos cronogramas
ou limites
de
pagamento de que trata o inciso I do caput serão solicitados pela Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de
que trata o inciso II do caput solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente
autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa
observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida
nacional, incluída a
importação financiada de bens e
serviços, as definições
estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto
financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação
financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa
finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para
a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais
de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de
organismos 
multilaterais, 
agências 
governamentais 
estrangeiras, 
organização
supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental
estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto
no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as
movimentações
financeiras,
na
forma regulamentada
pela
Secretaria
do
Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os pagamentos de
bens e serviços financiados por
contribuições
financeiras não
reembolsáveis feitos
no
exterior diretamente pelos
doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 5 de dezembro de 2024, por meio de
ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do
órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos
cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o
encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a
critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites
financeiros.
§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o
valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados,
apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art.
2º.
§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira
Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou
limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos
financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes
nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados
pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.
§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou
limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de
dezembro de 2024, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo
federal.
§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser
avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º.
§ 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações
orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP
7.
§ 7º Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata
este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do
disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução
de valores de desembolso", a ser cadastrado no Sigefi.
§ 8º No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de
resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos
cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput,
observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 9º Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho
constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos
termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023;
b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no
Anexo I, quando houver;
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I
às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o
exercício de 2024; e
d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes
do Anexo I;
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou
limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para
acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou
para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
e
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em
decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15;
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de
pagamento:
1. dos Anexos VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei
nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que
os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, V,
VI e VII; e
2. dos Anexos II, III e V, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art.
70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, III, V, VI e VII;
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de
pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e V, com fundamento em
decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27
de junho de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo;

                            

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