REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 36-A Brasília - DF, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082024022200001 1 Sumário Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CO M U N I C A D O O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente: Em face do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta (INC) SDA-Mapa/Anvisa/Ibama nº 2, de 27 de setembro de 2006, que institui os procedimentos de reavaliação agronômica, toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na Instrução Normativa (IN) Ibama nº 17, de 01 de maio de 2009, que institui os procedimentos para reavaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins; Levando-se em consideração a IN Ibama n.º 2, de 09 de fevereiro de 2017, que estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores, utilizando-se as abelhas como organismos indicadores, bem como a metodologia descrita no Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para Abelhas, publicado pelo Ibama; Considerando o contido no Parecer Técnico Final SEI Ibama n.º 17732614, de 06 de dezembro de 2023, que consolida a avaliação deste Ibama no âmbito da reavaliação ambiental do ingrediente ativo TIAMETOXAM, após a etapa de contra- argumentação técnica cientificamente suportada, nos moldes definidos no art. 7º, caput, da IN Ibama n.º 17, de 2009, e consulta pública, em conformidade com o parágrafo único do art. 7º da IN Ibama n.º 17, de 2009; Tendo em vista que a reavaliação do ingrediente ativo TIAMETOXAM foi objeto da Ação Civil Pública n.º 5036770-26.2022.4.04.7100/RS; E, ainda, diante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e certo de que a proteção do meio ambiente, auferida pelos princípios da precaução e da prevenção, dá-se com a implementação de medidas que possam prevenir a ocorrência de danos; COMUNICA os resultados e conclusões da reavaliação ambiental do TIAMETOXAM e ADOTA as seguintes medidas: 1. MANTER nos Resultados da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) dos produtos agrotóxicos contendo TIAMETOXAM os usos atualmente autorizados conforme as seguintes culturas, condições e doses, correspondentes aos cenários investigados nos estudos aportados neste Ibama: a. Abobrinha, aplicação em solo (esguicho ou gotejo) por uma única vez na dose máxima de 150 g de i.a/ha, até 3 dias após a emergência da cultura (BBCH 11- 12); b. Algodão, tratamento de semente, dose máxima de 210 g de i.a./100 kg de sementes, equivalente a 31,5 g de i.a./ha; c. Amendoim, tratamento de sementes, dose máxima de 70 g de i.a./100 kg de sementes, equivalente a 70 g de i.a./ha; d. Arroz, tratamento de sementes, dose máxima de 75,6 g de i.a/100 kg de sementes, equivalente a 75,6 g de i.a./ha; e. Café, aplicação no solo por esguicho (drench), por uma única vez, em até 270 DAF - Dias Antes do Florescimento (BBCH 71-76) com dose máxima de 300 g de i.a./ha e 0,18 g de i.a/planta, simultaneamente; f. Cana-de-açúcar, aplicação no solo (sulco em cana-planta e drench em cana-soca), aplicação única no sulco de plantio até a dose de 352,5 g de i.a/ha (cana- planta) ou até a dose máxima de 282 g de i.a/ha via jato dirigido à base da soqueira (cana-soca). Aplicação no solo (drench) a partir de 35 e até 50 dias após a colheita/corte. As aplicações não dirigidas ou em área total (terrestre ou aérea) não estão contempladas nesses cenários; g. Cevada, tratamento de sementes, dose máxima de 24,5 g de i.a/100 kg de sementes, equivalente a 29,4 g de i.a./ha; h. Feijão, tratamento de sementes, dose máxima de 79 g de i.a/100 kg de sementes, equivalente a 39,5 g de i.a./ha; i. Girassol, tratamento de sementes, dose máxima de 350 g de i.a./100 kg de sementes, equivalente a 14 g de i.a./ha; j. Melão, aplicação no solo (esguicho), logo após a emergência, por única vez, até 19 DAF (BBCH 12-13) e dose máxima de 160 g de i.a/ha; k. Melancia, aplicação no solo (esguicho ou gotejo), por única vez, até 3 dias após a emergência da cultura (41 DAF, BBCH 11-12) e a dose máxima de 150 g de i.a/ha; l. Milho, tratamento de sementes, dose máxima de 60 g de i.a./ha, equivalente a 60 g de i.a./60.000 sementes; m. Pepino, aplicação no solo (esguicho ou gotejo), por uma única vez, até 3 dias após a emergência da cultura (41 DAF, BBCH 11-12) e dose máxima de 150 g de i.a/ha; n. Soja, tratamento de sementes, dose máxima de 87,5 g de i.a/100 kg de sementes, equivalente a 43,75 g de i.a./ha; o. Sorgo, tratamento de sementes, dose máxima de 105 g de i.a/100 kg de sementes, equivalente a 8,4 g de i.a./ha; p. Tomate, uma aplicação na bandeja de mudas (até 6 mg de i.a./planta) e outra por esguicho, 14 dias após o transplantio (até 4 mg de i.a./planta), com a última ocorrendo até 17 DAF (BBCH 15-17); q. Trigo, tratamento de sementes, dose máxima de 49 g de i.a/100 kg de sementes, equivalente a 73,5 g de i.a./ha. 2. EXCLUIR dos Resultados da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) dos produtos agrotóxicos contendo TIAMETOXAM os seguintes modos de aplicação e culturas: 2.1. Pela ausência de informações técnico-científicas suficientes para eliminar a hipótese de risco ambiental: a. Aplicação no solo e pulverização na cultura da batata; b. Aplicação no solo na cultura da berinjela; c. Aplicação no solo (quimigação via pivô central) na cultura do café; d. Tratamento industrial de propágulos vegetativos na cultura de cana-de- açúcar; e. Pulverização na cultura da cebola; f. Aplicação no solo e no tronco na cultura de citros; g. Imersão de mudas e pulverização na cultura do eucalipto; h. Aplicação no solo na cultura de feijão-vagem; i. Aplicação no solo na cultura do milho; j. Pulverização na cultura de palma forrageira; k. Tratamento de sementes e pulverização na cultura de pastagens; l. Aplicação no solo na cultura do tomate, exceto uma aplicação na bandeja de mudas (até 6 mg de i.a./planta) e outra por esguicho, 14 dias após o transplantio (até 4 mg de i.a./planta), com a última ocorrendo até 17 DAF - dias antes do florescimento (BBCH 15-17); m. Aplicação no solo na cultura da uva; n. O uso combinado de TIAMETOXAM em mais de um modo de aplicação no mesmo ciclo de cultivo, antes da floração, com exceção de abacaxi (imersão de mudas e esguicho), repolho (bandeja de mudas e solo), tomate (bandeja de mudas e solo) e fumo (rega na bandeja, aplicação em canteiro e solo); o. O uso de TIAMETOXAM em culturas subsequentes, com exceção dos cultivos de soja ou amendoim seguidos por algodão, arroz, cevada, girassol, milho, sorgo ou trigo, conforme recomendações de uso aprovadas. 2.2. Por solicitação do titular de registro: a. Aplicação via gotejo (drip) no solo sob a copa na cultura do café. 2.3. Pelo não afastamento da hipótese de risco ambiental, fora da área tratada, decorrente da deriva da pulverização: a. A pulverização aérea (por aeronaves agrícolas) e a pulverização terrestre não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total. 3. INCLUIR na coluna da esquerda do rótulo e na bula, no campo destinado aos CUIDADOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, de produtos agrotóxicos contendo TIAMETOXAM, os seguintes dizeres relativos às medidas para mitigação dos riscos às abelhas e outros insetos polinizadores: "Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades." ESTE PRODUTO POSSUI RESTRIÇÃO DE APLICAÇÃO EM VIRTUDE DO RISCO PARA ABELHAS E OUTROS INSETOS POLINIZADORES. SIGA AS INSTRUÇÕES DE APLICAÇÃO E RECOMENDAÇÕES PARA PROTEÇÃO DE POLINIZADORES. 4. INCLUIR na bula de produtos agrotóxicos contendo TIAMETOXAM, no campo destinado aos CUIDADOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, quando aprovada a modalidade tratamento de sementes, os seguintes dizeres relativos às medidas para mitigação dos riscos pela emissão de poeira durante a semeadura das culturas: ESTE PRODUTO POSSUI RESTRIÇÃO DE APLICAÇÃO EM VIRTUDE DO RISCO PARA ABELHAS E OUTROS INSETOS POLINIZADORES. SIGA AS INSTRUÇÕES DE APLICAÇÃO E RECOMENDAÇÕES PARA PROTEÇÃO DE POLINIZADORES. A poeira que pode se despender das sementes tratadas com [NOME DO PRODUTO] pode ser um fator de risco para abelhas e outros insetos polinizadores. Ao utilizar este produto, tomar medidas para minimizar a exposição de abelhas e outros polinizadores quando estiverem forrageando as plantas atrativas no entorno e no local da aplicação, para tanto, observar as seguintes recomendações: Evite gerar poeira ao manusear e carregar as sementes tratadas; Manuseie os sacos com cuidado durante o transporte, carregamento e descarregamento, a fim de reduzir a abrasão, a produção de poeira e o derramamento; Antes de iniciar o tratamento, faça a limpeza das sementes retirando todas as impurezas que possam estar presentes; Siga as instruções fornecidas pelos fabricantes de equipamentos de plantio e mantenha-se atualizado sobre as novas práticas de uso; Limpe e faça a manutenção do equipamento de plantio regularmente; Use equipamento defletor, quando apropriado, para direcionar a exaustão para o nível do solo e, assim, reduzir o desvio de poeira; Não carregue ou limpe o equipamento de plantio próximo a colônias de abelhas e evite local onde as abelhas possam procurar alimentos, como plantas com flores, árvores ou ervas daninhas; Ao ligar a plantadeira, evite engatar o sistema em que a poeira emitida possa entrar em contato com as colônias de abelhas e outros polinizadores quando estiverem forrageando as plantas atrativas no entorno e no local da aplicação. 5. INCLUIR na bula de produtos agrotóxicos contendo TIAMETOXAM, as seguintes recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente, quando aprovadas para a(s) cultura(s) de: a. Abacaxi (imersão de mudas): indicar a dose de i.a. por planta. b. Alface ou repolho: inserir a recomendação a seguir. - Não aplicar o produto em áreas destinadas à produção de sementes. Somente aplicar o produto em cultivos em que a colheita ocorra antes do florescimento ou se os botões florais forem removidos durante o cultivo. c. Fumo: inserir a recomendação a seguir. - Não utilizar o produto para áreas destinadas à produção de sementes, exceto para plantas mantidas em estufas ou cultivos protegidos equipados com tela que não permita a passagem de polinizadores, durante todo o ciclo de vida. É obrigatória a realização do processo de desponte (remoção dos botões florais) em cultivos em que houve aplicação do produto. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEISFechar