Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. Regulamenta a Comissão de Planejamento, suas funções e atribuições no âmbito da administração pública municipal de Campos Sales-CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta oartigos 18 e 19, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a Comissão de Planejamento, no âmbito da administração pública municipal de Campos Sales-CE. Art. 2º Caberá ao Prefeito Municipal a designação da Comissão de Planejamento composta por no mínimo 03 (três) membros, divididos nas funções de Presidente, Secretário e Coordenador, com as seguintes atribuições: Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da Administração Municipal de Mauriti; Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento das Unidades Administrativas Municipais; Coordenar e acompanhar os prazos relativos as fases de planejamento junto as diversas Unidades Administrativas; Auxiliar as diversas Unidades Administrativas em todas das fases do Planejamento das Contratações; Auxiliar todos os agentes públicos envolvidos nos processos de contratação em tudo se relacionar a fase de Planejamento das Contratações; Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, recebendo os documentos de formalização de demandas de cada Unidade Administrativa e consolidando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos de Referências; Criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal; Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de atos administrativos padronizados e de outros documentos, referentes a fase preparatória, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal; Elaborar com auxílio das unidades requisitantes de cada Unidades Administrativa e os demais setores envolvidos no processo de contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei 14.133/2021. § 1º O catálogo referido no inciso IV do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento. § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso IV do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Art. 3ºA Comissão de Planejamento do Município de Campos Sales- CE poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. Art. 4ºA Secretaria de Administração e Finanças poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 22 (vinte e dois) de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:A4812639 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 006, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Campos Sales-CE. O PREFEITO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campos Sales – CE, com fundamento no disposto no Art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO o disposto no Caput do Artigo 20, da Lei Federal 14.133 de 1º de Abril de 2.021, que dispõe que os itens de Consumo adquirido para suprir as demandas da Prefeitura Municipal de Campos Sales, devem ser de qualidade comum; CONSIDERANDO o disposto no Caput do Artigo 20, da Lei Federal 14.133 de 1º de Abril de 2.021, que determina que o Poder executivo, deve regulamentar o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo; RESOLVE: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Campos Sales-CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021. DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como: a) ostentação; b) opulência: c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;Fechar