Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 CLASSIFICAÇÃO DE BENS Art. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico; Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo. BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º O titular do órgão municipal de administração poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto. VIGÊNCIA Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 22 (vinte e dois) de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:B943F8D4 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 007, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO SEGUNDO (CONTRATO VERBAL) DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DISPONDO SOBRE AS REGRAS PARA INSTRUÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA PARA PEQUENAS COMPRAS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Campos Sales - CE, e tendo em vista o disposto no Art. 95, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da Administração Pública Municipal de Campos Sales-CE para estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação com base no Art. 95, §2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica- se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021. Art. 3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Municipal de Campos Sales, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021. Art. 4º. Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021, será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I – Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; II - documento de formalização de demanda; III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal n° 024/2023; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste decreto; VI - autorização da autoridade competente. § 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro. Art. 5º. As contratações por dispensa de licitação de que tratam Artigo anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.Fechar