DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3403 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Regulamenta a Comissão de Planejamento, suas 
funções e atribuições no âmbito da administração 
pública municipal de Campos Sales-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta oartigos 18 e 19, da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a Comissão de Planejamento, 
no âmbito da administração pública municipal de Campos Sales-CE. 
  
Art. 2º Caberá ao Prefeito Municipal a designação da Comissão de 
Planejamento composta por no mínimo 03 (três) membros, divididos 
nas funções de Presidente, Secretário e Coordenador, com as 
seguintes atribuições: 
  
Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da Administração 
Municipal de Mauriti; 
Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento das 
Unidades Administrativas Municipais; 
Coordenar e acompanhar os prazos relativos as fases de planejamento 
junto as diversas Unidades Administrativas; 
Auxiliar as diversas Unidades Administrativas em todas das fases do 
Planejamento das Contratações; 
Auxiliar todos os agentes públicos envolvidos nos processos de 
contratação em tudo se relacionar a fase de Planejamento das 
Contratações; 
Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de 
aquisição e contratação de bens e serviços, recebendo os documentos 
de formalização de demandas de cada Unidade Administrativa e 
consolidando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos de 
Referências; 
Criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e 
obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal; 
Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno, modelos de atos administrativos padronizados e de 
outros documentos, referentes a fase preparatória, admitida a adoção 
das minutas do Poder Executivo federal; 
Elaborar com auxílio das unidades requisitantes de cada Unidades 
Administrativa e os demais setores envolvidos no processo de 
contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso VII do 
caput do art. 12 da Lei 14.133/2021. 
  
§ 1º O catálogo referido no inciso IV do caput deste artigo poderá ser 
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor 
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em 
regulamento. 
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que 
trata o inciso IV do caput ou dos modelos de minutas de que trata o 
inciso V do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e 
anexada ao respectivo processo licitatório. 
  
Art. 3ºA Comissão de Planejamento do Município de Campos Sales-
CE poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação 
do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de 
atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação 
pertinente. 
  
Art. 4ºA Secretaria de Administração e Finanças poderá editar 
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
  
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 22 (vinte e dois) de fevereiro do ano de 2024 
(dois mil e vinte e quatro). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:A4812639 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 006, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias 
de qualidade comum e de luxo, no âmbito da 
administração pública direta e indireta do Poder 
Executivo do Município de Campos Sales-CE. 
  
O PREFEITO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Campos Sales – CE, com fundamento no disposto no Art. 20 da Lei 
federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Caput do Artigo 20, da Lei Federal 
14.133 de 1º de Abril de 2.021, que dispõe que os itens de Consumo 
adquirido para suprir as demandas da Prefeitura Municipal de Campos 
Sales, devem ser de qualidade comum; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Caput do Artigo 20, da Lei Federal 
14.133 de 1º de Abril de 2.021, que determina que o Poder executivo, 
deve regulamentar o enquadramento dos bens de consumo nas 
categorias comum e de luxo; 
  
RESOLVE: 
  
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento 
dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo 
para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Campos 
Sales-CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2.021. 
  
DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, 
características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao 
atendimento da demanda identificada, que possui características tais 
como: 
a) ostentação; 
b) opulência: 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda 
restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais 
necessárias ao atendimento da demanda identificada; e III - bem de 
consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes 
critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 2 (dois) anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;  

                            

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