DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3403 
 
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CLASSIFICAÇÃO DE BENS 
  
Art. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do 
bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico; 
Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO 
  
Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do 
limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 
da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de 
enquadramento como bens de luxo. 
  
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE 
CONTRATAÇÃO ANUAL 
  
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o 
inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os 
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Art. 7º O titular do órgão municipal de administração poderá editar 
normas e orientações complementares para a execução do disposto 
neste Decreto. 
  
VIGÊNCIA 
  
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 22 (vinte e dois) de fevereiro do ano de 2024 
(dois mil e vinte e quatro). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:B943F8D4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 007, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 95, 
PARÁGRAFO 
SEGUNDO 
(CONTRATO 
VERBAL) DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, DISPONDO SOBRE AS REGRAS PARA 
INSTRUÇÃO 
E 
FORMALIZAÇÃO 
DOS 
PROCEDIMENTOS 
DE 
CONTRATAÇÃO 
DIRETA PARA PEQUENAS COMPRAS OU A 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
DE 
PRONTO 
PAGAMENTO, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES - CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica 
Municipal de Campos Sales - CE, e tendo em vista o disposto no Art. 
95, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
RESOLVE: 
  
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º. Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Campos Sales-CE para 
estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação 
processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de 
contratação direta por dispensa de licitação com base no Art. 95, §2º 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes 
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro 
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou ordem de execução de serviço: 
  
I - dispensa de licitação em razão de valor; 
  
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos 
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência 
técnica, independentemente de seu valor. 
  
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021. 
  
Art. 3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a 
Administração Municipal de Campos Sales, salvo o de pequenas 
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, 
abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de 
aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos 
aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo 
segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021. 
  
Art. 4º. Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou 
serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao 
estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021, 
será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o 
artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes 
informações, preferencialmente nessa ordem: 
  
I – Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela 
contratação; 
II - documento de formalização de demanda; 
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal 
n° 024/2023; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste 
decreto; 
VI - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser 
considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, 
isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo 
critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ 
(sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório 
despendido no exercício financeiro. 
  
Art. 5º. As contratações por dispensa de licitação de que tratam 
Artigo anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, 
da Lei n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos 
simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação 
de serviços de pronto pagamento. 
  

                            

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