DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3403 
 
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Um representante do núcleo familiar de pessoas com deficiência 
intelectual. 
  
§1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para 
substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou 
definitivo em caso de vacância da titularidade. 
§2° A escolha dos membros representantes, titulares e suplentes dar-
se-á em até 30 dias antes da posse do conselho; 
§3° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPCD será eleito entre seus membros. 
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, será de dois anos, 
permitida uma única recondução. 
Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – CMDPCD, serão nomeados pelo chefe do poder 
Executivo, que o fará por meio de portaria. 
Art. 9º - As funções dos membros Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência – CMPCD, não serão remuneradas e seu 
exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao 
município. 
Art. 10 - Os membros Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – CMDPCD, poderão ser substituídos, mediante a 
solicitação da instituição ou da autoridade pública ao qual estejam 
vinculados, apresentada ao referido conselho, que fará comunicação 
do ato ao Prefeito Municipal. 
Art. 11 - Perderá o mandato conselheiro que: 
Desvincular – se do órgão de origem da sua representação; 
Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no 
regimento interno do Conselho. 
Apresentar renuncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a 
de sua recepção pela Comissão Executiva. 
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de 
crime ou contravenção penal. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria 
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante 
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de 
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPCD, realizará sob sua coordenação uma 
Conferencia Municipal a cada 4 (quatro) anos, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da 
área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo 
– se sua ampla divulgação. 
§1° A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composta por delegados representantes dos órgãos e entidades 
que trata o artigo 5º. 
§2° A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 90 
(noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho. 
§3° Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD, no prazo referido no 
parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das 
instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão 
paritária para organização e coordenação da conferencia. 
Art. 13 - Compete à Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência: 
Avaliar a situação da política Municipal de atendimento a pessoa com 
deficiência; 
Fixar diretrizes gerais da política de atendimento à pessoa com 
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; 
Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal 
da Pessoa com Deficiência, quando provocada. 
Aprovar o seu regimento interno; 
Aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão registradas 
em documento final. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL 
E 
DO 
FUNCIONAMENTO 
  
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPCD, fica assim organizado: 
Plenário; 
Presidência; 
Vice – Presidência 
Secretária 
  
Art. 15 - Ao plenário, órgão máximo do CMDPCD, é constituído pela 
totalidade dos seus membros e será presidido pelo Presidente do 
CMDPCD. 
Parágrafo Único: No contexto das atividades inerentes à política das 
pessoas com deficiência, ao plenário compete: 
Atuar no sentido de concretizar os objetivos do CMDPCD; 
Aprovar as propostas de programas, planos, ações e demais medidas a 
que se refere a Lei Municipal do CMDPCD; 
Aprovar a destinação dos recursos voltados a Política de garantia dos 
direitos da Pessoa com Deficiência. 
  
Art. 16 - Compete ao Presidente: 
Presidir as reuniões do CMDPCD, proferindo votos de qualidade nos 
casos de empate; 
Representar o CMDPCD nos atos públicos, podendo ao seu critério 
delegar essa atribuição ao Vice-Presidente e, no impedimento deste, 
indicar um Conselheiro membro da Diretoria Executiva; 
Encaminhar a quem de direito os pareceres e orientações do Conselho 
sobre temas de sua competência; 
Assinar todos os atos, Provimentos, Resoluções, Portarias, Ordens de 
Serviço, Ofícios e Convocações, determinando seu encaminhamento a 
quem de direito, especialmente para publicação na Imprensa Oficial; 
Encaminhar processo de sucessão do CMDPCD, promovendo todas as 
providências necessárias; 
Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. 
  
Art.17 - Compete ao Vice-Presidente: 
Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos 
ocasionais; 
Assessorar o Presidente no cumprimento de suas atribuições. 
Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. 
  
Art. 18 - Compete a Secretária Executiva: 
Coordenar a redação das atas das reuniões da Diretoria Executiva e do 
CMDPCD em livros próprios, verificando e acompanhando a devida 
assinatura dos membros participantes; 
Assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do 
Conselho; 
Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos; 
Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. 
  
Art. 19 - Compete aos membros: 
Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto; 
Executar as tarefas que lhe forem atribuídas nas comissões de trabalho 
ou as que lhe forem individualmente solicitadas; 
Elaborar propostas de programas, planos, ações e demais medidas 
relacionadas à Lei Municipal do CMDPCD; 
Manter o setor que representa regularmente informado sobre as 
atividades e deliberações do Conselho; 
Convocar reuniões mediante subscrição dos membros; 
Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. 
  
Art. 20 - As reuniões ocorrerão: 
As ordinárias bimestralmente e as extraordinárias previamente 
articuladas, quando o seu Presidente e Membros sentirem necessidade, 
em data, local e horário que forem estabelecidos pelos Conselheiros; 
As reuniões serão iniciadas pelo Presidente no horário designado, 
estando presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) de 
Conselheiros com direito a voto. Não havendo quórum, a reunião terá 
início 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com o 
mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto. 
As reuniões ordinárias serão agendadas na primeira reunião ordinária 
do ano, sendo a pauta encaminhada por e-mail ou qualquer outro meio 
de comunicação com antecedência de 08 (oito) dias. 
As reuniões extraordinárias serão comunicadas no prazo mínimo de 
02 (dois) dias e cumprirão exclusivamente a pauta do dia. 
As reuniões serão públicas, podendo contar com a presença de 
pessoas interessadas, com direito a voz; 
CAPÍTULO IV 

                            

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