Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Um representante do núcleo familiar de pessoas com deficiência intelectual. §1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou definitivo em caso de vacância da titularidade. §2° A escolha dos membros representantes, titulares e suplentes dar- se-á em até 30 dias antes da posse do conselho; §3° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD será eleito entre seus membros. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD, serão nomeados pelo chefe do poder Executivo, que o fará por meio de portaria. Art. 9º - As funções dos membros Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao município. Art. 10 - Os membros Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD, poderão ser substituídos, mediante a solicitação da instituição ou da autoridade pública ao qual estejam vinculados, apresentada ao referido conselho, que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 11 - Perderá o mandato conselheiro que: Desvincular – se do órgão de origem da sua representação; Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho. Apresentar renuncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD, realizará sob sua coordenação uma Conferencia Municipal a cada 4 (quatro) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo – se sua ampla divulgação. §1° A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos e entidades que trata o artigo 5º. §2° A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho. §3° Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da conferencia. Art. 13 - Compete à Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Avaliar a situação da política Municipal de atendimento a pessoa com deficiência; Fixar diretrizes gerais da política de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, quando provocada. Aprovar o seu regimento interno; Aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão registradas em documento final. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD, fica assim organizado: Plenário; Presidência; Vice – Presidência Secretária Art. 15 - Ao plenário, órgão máximo do CMDPCD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo Presidente do CMDPCD. Parágrafo Único: No contexto das atividades inerentes à política das pessoas com deficiência, ao plenário compete: Atuar no sentido de concretizar os objetivos do CMDPCD; Aprovar as propostas de programas, planos, ações e demais medidas a que se refere a Lei Municipal do CMDPCD; Aprovar a destinação dos recursos voltados a Política de garantia dos direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 16 - Compete ao Presidente: Presidir as reuniões do CMDPCD, proferindo votos de qualidade nos casos de empate; Representar o CMDPCD nos atos públicos, podendo ao seu critério delegar essa atribuição ao Vice-Presidente e, no impedimento deste, indicar um Conselheiro membro da Diretoria Executiva; Encaminhar a quem de direito os pareceres e orientações do Conselho sobre temas de sua competência; Assinar todos os atos, Provimentos, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios e Convocações, determinando seu encaminhamento a quem de direito, especialmente para publicação na Imprensa Oficial; Encaminhar processo de sucessão do CMDPCD, promovendo todas as providências necessárias; Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. Art.17 - Compete ao Vice-Presidente: Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos ocasionais; Assessorar o Presidente no cumprimento de suas atribuições. Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. Art. 18 - Compete a Secretária Executiva: Coordenar a redação das atas das reuniões da Diretoria Executiva e do CMDPCD em livros próprios, verificando e acompanhando a devida assinatura dos membros participantes; Assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do Conselho; Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos; Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. Art. 19 - Compete aos membros: Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto; Executar as tarefas que lhe forem atribuídas nas comissões de trabalho ou as que lhe forem individualmente solicitadas; Elaborar propostas de programas, planos, ações e demais medidas relacionadas à Lei Municipal do CMDPCD; Manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho; Convocar reuniões mediante subscrição dos membros; Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. Art. 20 - As reuniões ocorrerão: As ordinárias bimestralmente e as extraordinárias previamente articuladas, quando o seu Presidente e Membros sentirem necessidade, em data, local e horário que forem estabelecidos pelos Conselheiros; As reuniões serão iniciadas pelo Presidente no horário designado, estando presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) de Conselheiros com direito a voto. Não havendo quórum, a reunião terá início 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com o mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto. As reuniões ordinárias serão agendadas na primeira reunião ordinária do ano, sendo a pauta encaminhada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação com antecedência de 08 (oito) dias. As reuniões extraordinárias serão comunicadas no prazo mínimo de 02 (dois) dias e cumprirão exclusivamente a pauta do dia. As reuniões serão públicas, podendo contar com a presença de pessoas interessadas, com direito a voz; CAPÍTULO IVFechar