DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3403 
 
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III – abrir e conduzir a sessão pública da licitação, bem como 
promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário; 
IV – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar 
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas 
das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
V – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos 
requisitos previstos no edital; 
VI – processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de 
licitação e com o sistema utilizado; 
VII – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com 
os requisitos do edital; 
VII - verificar e julgar as condições de habilitação; 
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica; 
X - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
XI - indicar o vencedor do certame; 
XII - receber, examinar e decidir os recursos administrativos e 
encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
XIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
XIV - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e homologação. 
§ 1º Caberá também ao agente de contração, a instrução dos processos 
de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º No caso de afastamento eventual do agente de contratação o 
mesmo será substituído por um dos membros da equipe de apoio, 
desde que seja efetivo. 
§ 3º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, 
exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por 
parte de outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação 
formal, a ser juntada aos autos do processo. 
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o agente de contratação 
estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos 
e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preços e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
Art. 6º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas atividades. 
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao fluxo 
procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
Art. 7º. Em licitação, na modalidade Pregão, o agente de contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
  
CAPÍTULO III 
DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO 
  
Art. 8º. Os membros da equipe de apoio serão designados pelo Chefe 
do Poder Executivo do Município, preferencialmente, entre servidores 
efetivos da Administração Pública municipal. 
§ 1º A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois) 
componentes. 
§ 2º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no 
exercício de suas funções, durante a condução de todas as fases do 
procedimento licitatório. 
CAPÍTULO IV 
DOS FISCAIS DE CONTRATO 
  
Art. 9º. Para toda e qualquer contratação no âmbito da Administração 
Direta do Poder Executivo Municipal será designado ao menos 01 
(um) servidor municipal para o exercício da função operacional de 
Fiscal de Contrato. 
Art. 10. Caberá ao fiscal do contrato, em especial: 
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução contratual, com descrição do que 
for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos 
observados; 
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias saneadoras, se for 
o caso; 
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução contratual nas datas 
estabelecidas; 
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para Administração, com a conferência das notas fiscais e dos 
documentos exigidos para o pagamento e, após o ateste, que certifica 
o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para 
ratificação; 
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com a prorrogação contratual 
tempestiva, se for o caso; 
VIII – prestar apoio técnico-operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relativos ao 
contrato e à formalização de apostilamentos e de aditivos, bem como 
ao acompanhamento do empenho, da liquidação e do pagamento; 
IX – verificar as condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso 
necessário; 
X – examinar a regularidade de recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada e, na 
hipótese de descumprimento, comunicar imediatamente ao gestor do 
contrato; 
XI – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência. 
§ 1º Para o exercício da função, o fiscal de contrato deverá ser 
previamente cientificado da indicação e das respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º As atividades de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas 
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes 
públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, 
assegurada a distinção das atividades. 
§ 3º. O fiscal de contrato contará com apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 2021, 
sempre que entender necessário. 
§ 4º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida 
fundamentada do fiscal de contrato. 
§ 5º. O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos técnicos 
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. 
  
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 11. Fica criada a Comissão de Contratação composta por 3 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver siso tomada a decisão. 
Art. 12. Caberá à Comissão de Contratação conduzir a licitação na 
modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares, 
conforme art. 6º, inciso L, da Lei nº 14.133, de 2021, podendo utilizar, 
no que couber, as atribuições dos incisos I a XIV do art. 5º do Decreto 

                            

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