Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD. Art. 22 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno. Art. 23 - Para realização das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno. Art. 24 - Está lei entra em vigor 15 (quinze) dias depois de publicada. Art. 25 – Revoga-se a Lei Municipal n° 1.286 de 06 de novembro de 2009 e respectivas disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, EM FARIAS BRITO – ESTADO DO CEARÁ, GABINETE DO PREFEITO, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. Prefeito Municipal Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:213BD462 GABINETE DO PREFEITO 1.607 - DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO DE SUPERVISOR DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, O QUE ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 1.253, DE 02 DE MARÇO DE 2009. LEI ORDINÁRIA N° 1.607/2024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO DE SUPERVISOR DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, O QUE ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 1.253, DE 02 DE MARÇO DE 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os cargos de Diretor Escolar, nos níveis I, II e III; Coordenador Pedagógico, nos níveis I, II e III e Supervisor de Ensino I, terão suas gratificações corrigidas no percentual de 4% (quatro por cento), conforme consta no Anexo V, que é parte integrante desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. PUBLIQUE – SE. PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 22 DE FEVEREIRO DE 2024. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal ANEXO I LEI ORDINÁRIA N° 1.607/2024. FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO FEVEREIRO DE 2023 JANEIRO DE 2024 Diretor Escolar III DE-3 R$ 471,50 R$ 490,36 Diretor Escolar II DE-2 R$ 621,00 R$ 645,84 Diretor Escolar I DE-1 R$ 783,15 R$ 814,48 Coordenador Pedagógico III CP-3 R$ 313,95 R$ 326,51 Coordenador Pedagógico II CP-2 R$ 394,45 R$ 410,23 Coordenador Pedagógico I CP-1 R$ 471,50 R$ 490,36 Supervisor de Ensino I SE-1 R$ 549,70 R$ 571,69 Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:4EAEABAE GABINETE DO PREFEITO 1.608 - CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO, MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCAL DE CONTRATO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNC LEI ORDINÁRIA N° 1.608 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO, MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCAL DE CONTRATO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam criadas, na estrutura da Lei nº 1.253, de 2 de março de 2009, as funções gratificadas de Agente de Contratação, Membro da Equipe de Apoio, Membro da Comissão de Contratação e Fiscal de Contrato, para fins de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio do Decreto nº 566, de 20 de março de 2023. Art. 2°. Os encargos de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, ou de fiscal de contratos, entre outras funções necessárias para a fiel aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não poderão ser recusados pelo agente público. § 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato a seu superior hierárquico. § 2º. Na hipótese prevista no § 1º, o superior hierárquico deverá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. Art. 3°. A designação de pessoal para provimento das funções gratificadas de Agente de Contratação, Membro da Equipe de Apoio, Membro da Comissão de Contratação e Fiscal de Contrato será conferida a servidor que não tenha sido penalizado em processo de administrativo disciplinar e que não tenha antecedentes criminais. CAPÍTULO II DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 4º. O Agente de Contratação será designado pelo Chefe do Poder Executivo do Município, entre servidores efetivos da Administração Pública municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 5º. Caberá ao agente de contratação, em especial: I – promover a divulgação do edital de licitação, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário; II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;Fechar