Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 III – abrir e conduzir a sessão pública da licitação, bem como promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário; IV – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; V – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; VI – processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado; VII – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos do edital; VII - verificar e julgar as condições de habilitação; IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, documentos de habilitação e a sua validade jurídica; X - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; XI - indicar o vencedor do certame; XII - receber, examinar e decidir os recursos administrativos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; XIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XIV - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º Caberá também ao agente de contração, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º No caso de afastamento eventual do agente de contratação o mesmo será substituído por um dos membros da equipe de apoio, desde que seja efetivo. § 3º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por parte de outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 6º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preços e, preferencialmente, de minutas de editais. Art. 6º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atividades. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão observadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. Art. 7º. Em licitação, na modalidade Pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. CAPÍTULO III DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO Art. 8º. Os membros da equipe de apoio serão designados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, preferencialmente, entre servidores efetivos da Administração Pública municipal. § 1º A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois) componentes. § 2º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas funções, durante a condução de todas as fases do procedimento licitatório. CAPÍTULO IV DOS FISCAIS DE CONTRATO Art. 9º. Para toda e qualquer contratação no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal será designado ao menos 01 (um) servidor municipal para o exercício da função operacional de Fiscal de Contrato. Art. 10. Caberá ao fiscal do contrato, em especial: I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, com descrição do que for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos observados; III – emitir notificações para a correção de rotinas ou qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias saneadoras, se for o caso; V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução contratual nas datas estabelecidas; VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para Administração, com a conferência das notas fiscais e dos documentos exigidos para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com a prorrogação contratual tempestiva, se for o caso; VIII – prestar apoio técnico-operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relativos ao contrato e à formalização de apostilamentos e de aditivos, bem como ao acompanhamento do empenho, da liquidação e do pagamento; IX – verificar as condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; X – examinar a regularidade de recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada e, na hipótese de descumprimento, comunicar imediatamente ao gestor do contrato; XI – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência. § 1º Para o exercício da função, o fiscal de contrato deverá ser previamente cientificado da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º As atividades de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. § 3º. O fiscal de contrato contará com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 2021, sempre que entender necessário. § 4º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do fiscal de contrato. § 5º. O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 11. Fica criada a Comissão de Contratação composta por 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver siso tomada a decisão. Art. 12. Caberá à Comissão de Contratação conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares, conforme art. 6º, inciso L, da Lei nº 14.133, de 2021, podendo utilizar, no que couber, as atribuições dos incisos I a XIV do art. 5º do DecretoFechar