DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3403 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               84 
 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:770B534A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
LICITAÇÃO 
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO 
2022.05.18.01 DECORRENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO 
NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.18.01 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO 
  
A unidade(s) administrativa(s): SECRETARIA DE OBRAS, 
TRANSPORTE E URBANISMO, do município de Orós-Ce, torna 
público o extrato do TERCEIRO ADITIVO ao Contrato 
2022.05.18.01 decorrente do processo licitatório na modalidade 
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.18.01, cujo objeto é a 
RECUPERAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINIAS DO 
MUNICIPIO DE ORÓS/CE, CONFORME CONTRATO DE 
REPASSE 
N° 
902961/2020/MAPA/CAIXA-OPERAÇÃO 
N° 
1072329-02, E CONFORME CONTRATO DEREPASSE N° 
909474/2020/MAPA/CAIXA-OPERAÇÃO N° 1074804-02, TUDO 
CONFORME SPECIFICAÇÕES EM ANEXOS 
  
CONTRATANTE(s): SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE 
E URBANISMO. 
  
CONTRATADO(A): RG2 TERRAPLENAGEM LTDA. 
  
PRAZO DE DURAÇÃO: 05 (CINCO) MESES. 
  
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): IRAPUAN PINHEIRO 
SOBRINHO. 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: GEMAR MORENO DA 
SILVA 
(SECRETARIA 
DE 
OBRAS, 
TRANSPORTE 
E 
URBANISMO). 
  
Orós-Ce, 26 de janeiro de 2024. 
  
GEMAR MORENO DA SILVA 
Ordenador(a) de Despesas Da Secretaria de Obras, Transporte e 
Urbanismo 
Contratante 
Publicado por: 
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior 
Código Identificador:B4969D14 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI MUNICIPAL N° 752/2024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL 
DE 
2024 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
PALHANO/CE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas 
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado no Município de Palhano o Programa de 
Recuperação Fiscal – “REFIS” 2024, destinado a promover, nas 
condições estabelecidas nesta Lei, a regularização de créditos 
tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas 
ou jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na 
dívida ativa do Município, parcelados ou não, protestados ou não, em 
qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive dos saldos remanescentes dos 
débitos consolidados oriundos de programas e parcelamentos 
especiais anteriores - “REFIS”, e os decorrentes de falta de 
recolhimento de impostos declarados ou retidos cujos fatos geradores 
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023. 
§1º A adesão ao REFIS dar-se-á a partir do primeiro dia útil 
subsequente à data da publicação desta lei; 
§ 2°- Sobre os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito 
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual 
se fundam nos autos judiciais respectivos. 
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte 
devedor, mediante requerimento, sendo que sua homologação se dará 
com o pagamento da parcela única ou da primeira, nos casos de 
parcelamento, em até três dias úteis da formalização do parcelamento. 
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de 
Planejamento e Finanças, sob consulta da Procuradoria Geral do 
Município, sempre que necessário, em especial no caso de débitos 
ajuizados, observado o disposto em regulamento. 
Art. 3ºPara serem incluídos no programa, os débitos tributários 
devem pertencer à titularidade de um mesmo sujeito passivo, CPF ou 
CNPJ, sendo deferido o parcelamento, mediante escolha dos débitos 
pelos contribuintes constantes no cadastro. 
Parágrafo único. No caso de parcelamento, os débitos poderão, a 
critério do contribuinte, ser consolidados por CPF ou CNPJ, 
originando um único parcelamento, ou individualizados por imóvel, 
originando tantos parcelamentos quantos forem necessários. 
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o devedor indicará a forma de 
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem 
como a aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável 
da dívida relativa aos débitos tributários e/ou não tributários nele 
incluídos e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito 
tributário ou não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados 
ser objeto de verificação. 
§ 1°- Parágrafo único. A presente Lei terá vigência de 90 (noventa 
dias) a partir da sua publicação, podendo ser prorrogada por igual 
período, mediante Decreto do Executivo. 
Art. 5º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será aplicado o 
percentual de redução de até 100% (cem por cento) de juros e multa 
de mora, sobre o valor do débito confessado até a data da opção, o 
qual poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, 
iguais e consecutivas, sendo corrigidas monetariamente conforme 
legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos 
subsequentes, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a 
R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 6º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS serão aplicados 
os percentuais de redução de juros e multa, respeitando-se o valor 
mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme o 
escalonamento a seguir: 
I – Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e 
multa; 
II – Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com 
redução de 90% de juros e multa; 
III – Parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução 
de 80% de juros e multa; 
IV – Parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com 
redução de 70% de juros e multa; 
§1° A primeira parcela será paga em até 03 (três) dias úteis após a 
formalização do acordo. 
§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal, 
sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, sobre as parcelas 
cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da opção de 
que trata o artigo 5º desta Lei. 
Art. 7º Os débitos consolidados ajuizados serão necessariamente 
acrescidos de eventuais despesas para ajuizamento da respectiva 
execução fiscal a serem comprovadas pela Procuradoria Geral e dos 
honorários advocatícios arbitrados judicialmente, estes últimos 
calculados sobre o saldo remanescente do débito consolidado já com 
os devidos descontos previstos nesta Lei, que serão pagos 
integralmente em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas 
forem aquelas correspondentes à opção a que se refere o artigo 3º. 

                            

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