DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mês  subsequente  ao  da  publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira 
com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2.º Relativamente aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento de que trata o § 1.º do caput deste artigo deverá ser efetuado 
até o último dia útil do mês de maio e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)
VI – acréscimo de atividade econômica ao Anexo I:
ITEM
CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO
14
3104-7/00
Fabricação de Colchões
VII - alteração das cargas líquidas constantes do Anexo III, nos seguintes termos:
CONTRIBUINTE 
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA 
EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO OU 
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, 
NORDESTE, CENTRO-
OESTE E ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E 
SUDESTE, EXCETO O 
ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO
ATACADISTA (Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% - álcool com finalidade não combustível, 
gel antisséptico,  embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25% - álcool com finalidade não combustível, líquido 
e em gel NÃO antisséptico,  embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA (Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% - álcool com  finalidade não combustível, 
gel antisséptico,  embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
5,14%
10,01%
13,59%
25% - álcool com finalidade não combustível, líquido 
e em gel NÃO antisséptico,  embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Art. 2.º O recolhimento do imposto de que trata o Decreto n.º 32.900, de 2018, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos de janeiro 
e fevereiro de 2019, poderá ser efetuado pelos estabelecimentos enquadrados no segmento do comércio varejista até 20 de março de 2019.
Art. 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer os procedimentos relativos aos efeitos retroativos de que trata o inciso II do art. 
5.º deste Decreto.
§ 1.º Caso o contribuinte tenha efetuado recolhimento de ICMS Antecipado em razão dos efeitos das disposições do Decreto nº 32.970, de 15 de 
fevereiro de 2019, o crédito relativo ao pagamento respectivo poderá ser utilizado para a quitação do débito referente à substituição tributária.
§  2.º Caso  o  contribuinte  tenha  efetuado  o  recolhimento  do  ICMS  relativo  ao  levantamento de estoque de que trata o Decreto nº 32.900, de 
2018, até a data de publicação deste Decreto, a diferença do valor recolhido a maior poderá ser utilizada para a quitação de débitos de ICMS Substituição 
Tributária, em pedido formalizado à COREX, que operacionalizará o aproveitamento no SITRAM.
Art. 4.º Revogam-se o Decreto nº 32.970, de 2019, e o § 2.º do art. 1. º do Decreto nº 32.964, de 14 de fevereiro de 2019.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – do 1º dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) quanto ao disposto no inciso VI do art. 1.º deste Decreto;
b) relativamente ao § 4.º do art. 1.º do Decreto n.º 32.900, de 2018, acrescentado pelo inciso I do art. 1.º deste Decreto;
II - de 1.º de janeiro de 2019, relativamente aos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 32.900, de 2018, acrescentado pelo inciso I do art. 1.º deste 
Decreto, bem como no que se refere aos incisos II, III, IV e VII do art. 1.º deste Decreto;
III- da data de sua publicação, nos demais casos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.987 de 22 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA 
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO o disposto nos Decretos nº 32.648, de 08 de maio de 2018, e nº 32.938, de 31 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.584 
de 03 de julho de 2018 e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, 
quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), que passa a ser a seguinte:
 
I - DIREÇÃO SUPERIOR
 
• Delegado Geral da Polícia Civil 
 
• Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil
 
II - GERÊNCIA SUPERIOR
 
• Diretor de Planejamento e Gestão Interna
 
III -  ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
 
1. Gabinete do Delegado Geral 
 
2. Assessoria Técnica de Planejamento, Coordenação e Controle 
 
3. Assessoria Jurídica 
 
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional 
 
5. Ouvidoria 
 
6. Assessoria de Apoio ao Poder Judiciário 
 
7. Assessoria de Apuração de Violação de Deveres e Transgressões Disciplinares 
 
8. Assessoria de Comunicação Social 
 
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
 
9. Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais
 
9.1. Divisão de Planejamento, Coordenação e Controle
 
9.1.1. Unidade Tático Operacional
 
10. Departamento de Inteligência Policial 
 
10.1. Divisão de Inteligência
 
10.1.1. Seção de Análise e Controle da Informação 
 
10.1.2. Seção de Controle de Hotéis e Congêneres
 
11. Departamento de Recuperação de Ativos 
 
11.1. Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro
 
11.2. Delegacia de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro
 
12. Departamento Técnico Operacional 
 
12.1. Divisão de Planejamento e Operações Policiais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº039  | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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