DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação
da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição
de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de
desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do
art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto,
do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento
seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral
nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325
(3)
ORIGEM
: 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC)
A DV . ( A / S )
: ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para
dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de
maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das
cadeiras
remanescentes descrita
no
inciso
III do
artigo
109
do Código
Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral,
respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e
do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o
quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o
inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra,
primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais
partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por
média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência
da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim,
atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz
Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação
da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição
de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de
desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do
art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto,
do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento
seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral
nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DOCONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.194, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.195, de 13 de novembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que "Abre
crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$
300.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 22 de fevereiro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 699, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Designa os responsáveis por atos necessários
à execução
orçamentária e
financeira no
âmbito da Imprensa Nacional da Casa Civil da
Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 42 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986:
R ES O LV E :
Art. 1º Ficam designadas as seguintes autoridades para atos necessários à execução
orçamentária e financeira da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República:
I - para os recursos consignados à Unidade Gestora nº 110245:
a) como ordenador de despesas, o Diretor-Geral;
b) como gestor financeiro, o Coordenador de Orçamento e Finanças; e
c) como responsável pela conformidade e pelo registro de gestão, o
Chefe da Divisão de Acompanhamento e Avaliação Contábil; e
II - para os recursos consignados à Unidade Gestora nº 110247:
a) como ordenador de despesas, o Diretor-Geral;
b) como gestor financeiro, o Coordenador de Gestão de Pessoas; e
c) como responsável pela conformidade e pelo registro de gestão, o
Chefe da Divisão de Informações Funcionais e Aposentadoria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CC/PR nº 2.934, de 28 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 659, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os
requisitos fitossanitários para
Persea americana
(abacate), segundo país de destino e origem, para
os Estados Partes do Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de
9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.001132/2024-12, resolve:
Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em
favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no
valor de R$ 100.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 22 de fevereiro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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