Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300003 3 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários para Persea americana (abacate) segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 10/23, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 17 de janeiro de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024. CARLOS FÁVARO 1_MAP_23_001 1_MAP_23_002 1_MAP_23_003 1_MAP_23_004 1_MAP_23_005 1_MAP_23_006 ANEXO 3.7.40 Requisitos Fitossanitários para Persea americana (abacate), segundo país de destino e origem, para os estados partes do MERCOSUL I - INTRODUÇÃO 1 - ÂMBITO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Persea americana (abacate). 2 - REFERÊNCIAS • Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. • Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. • Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL. • Avaliação de Risco de Praga: Acutaspis perseae, Anastrepha serpentina, Anastrepha striata, Aspidiotus destructor, Brevipalpus californicus, Helicotylenchus dihystera, Hemiberlesia lataniae, Nephodia panacea, Oligonychus yothersi, Phytophthora cinnamomi, Pratylenchus brachyurus, Pratylenchus neglectus, Protopulvinaria pyriformis, Stenoma catenifer e Tobacco streak virus. 3 - DESCRIÇÃO O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Persea americana (abacate), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. II. 40. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002. R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento (especificar) em origem. Declarações Adicionais: Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus californicus e Protopulvinaria pyriformis. e DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. ou DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). e DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus brachyurus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Estaca Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. Declarações Adicionais: Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus californicus e Protopulvinaria pyriformis. e DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. ou DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. (R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 472/2014. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus californicus e Stenoma catenifer. e Para Persea americana distintas da var. Hass: DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, reconhecida pela ONPF do país importador. ou DA14 - O envio se encontra livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado com o país importador. Paraguai: Para Persea americana distintas da var. Hass: DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, reconhecida pela ONPF do país importador. ou DA14 - O envio se encontra livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado com o país importador. Não há Declarações Adicionais para Uruguai. II. 40. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais.Fechar