DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos
fitossanitários para Persea americana (abacate) segundo país de destino e origem, para
os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N°
10/23, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 17 de janeiro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS FÁVARO
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ANEXO 
  
3.7.40 Requisitos Fitossanitários para Persea americana (abacate), segundo país de 
destino e origem, para os estados partes do MERCOSUL 
I - INTRODUÇÃO 
1 - ÂMBITO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos 
Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Persea americana 
(abacate). 
 
2 - REFERÊNCIAS 
• 
Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o 
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. 
• 
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. 
• 
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL. 
• 
Avaliação de Risco de Praga: Acutaspis perseae, Anastrepha serpentina, Anastrepha 
striata, Aspidiotus destructor, Brevipalpus californicus, Helicotylenchus dihystera, 
Hemiberlesia lataniae, Nephodia panacea, Oligonychus yothersi, Phytophthora 
cinnamomi, Pratylenchus brachyurus, Pratylenchus neglectus, Protopulvinaria 
pyriformis, Stenoma catenifer e Tobacco streak virus. 
 3 - DESCRIÇÃO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio 
regional para Persea americana (abacate), em suas diferentes apresentações e 
organizados por país de destino e origem. 
  
II. 40. A.       PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta                                                                                           
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución 
SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002. 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. 
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento 
(especificar) em origem. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus 
californicus e Protopulvinaria pyriformis. 
e 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento 
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma 
catenifer, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus brachyurus, de acordo com o 
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Estaca                                                                                          
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución 
SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus 
californicus e Protopulvinaria pyriformis. 
e 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento 
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma 
catenifer, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). 
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro                                                                                
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución 
SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 472/2014. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus californicus e 
Stenoma catenifer. 
e 
Para Persea americana distintas da var. Hass: 
DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha 
striata, reconhecida pela ONPF do país importador. 
ou 
DA14 - O envio se encontra livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, pela 
aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, 
acordado com o país importador. 
Paraguai: 
Para Persea americana distintas da var. Hass: 
DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha 
striata, reconhecida pela ONPF do país importador. 
ou 
DA14 - O envio se encontra livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, pela 
aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, 
acordado com o país importador. 
Não há Declarações Adicionais para Uruguai. 
II. 40. B.       PAÍS DE DESTINO: BRASIL 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta                                                                                         
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. 

                            

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