DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus californicus e 
Stenoma catenifer. 
Não há Declarações Adicionais para Argentina e Uruguai. 
II. 40. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. 
(R16) - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento 
(especificar) em origem. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hemiberlesia lataniae e 
Oligonychus yothersi. 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Helicotylenchus dihystera, Pratylenchus neglectus 
e Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus 
californicus, Hemiberlesia lataniae, Oligonychus yothersi e Protopulvinaria pyriformis. 
e 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento 
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma 
catenifer, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Helicotylenchus dihystera, Pratylenchus brachyurus 
e Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Estaca 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hemiberlesia lataniae e 
Oligonychus yothersi. 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da 
análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus 
californicus, Hemiberlesia lataniae, Oligonychus yothersi e Protopulvinaria pyriformis. 
e 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento 
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma 
catenifer, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº (). 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da 
análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da 
análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Brasil: 
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da 
análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
(R18) - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de 
acordo com a norma vigente. 
 
 

                            

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