DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
TERMO DE JULGAMENTO nº 35/2024/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043817/2018-80.
Interessado: FRIGORÍFICO LARISSA LTDA, CNPJ: 00.283.996/0001- 90
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, e
conforme o art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões
do Relatório Final da Comissão Processante quanto a responsabilização do Ente Privado
pelos fatos objetos do presente apuratório, discordando tão somente em relação ao valor
da
multa,
adotando, para
esta,
como
fundamento
deste
ato, o
Parecer
nº
00601/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 00915/2024 / CO N J U R -
MAPA/CGU/AGU e
00979/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para
aplicar à
empresa
FRIGORÍFICO LARISSA LTDA, CNPJ nº 00.283.996/0001- 90, a penalidade de multa, no valor
de R$ 4.362.333,54 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e
três reais e cinquenta e quatro centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da
decisão administrativa sancionadora, pela prática de atos lesivos à Administração Pública
Federal, previstos nos incisos I e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da
seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DECISÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
TERMO DE JULGAMENTO nº 36/2024/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.051374/2018-09.
Interessado: INOVARE BENEFICIADORA DE ALIMENTOS EIRELI (Antiga PAVLAT), CNPJ nº
04.714.171/0001-33
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, e
conforme o art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como
fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, a Nota Técnica nº 112/2023/CORREG/MAPA e o Parecer nº
00724/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 00581/2024 / CO N J U R -
MAPA/CGU/AGU e 00594/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa IN OV A R E
BENEFICIADORA DE ALIMENTOS EIRELI (Antiga PAVLAT), CNPJ nº 04.714.171/0001-33, pela
prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no art. 5º, inc. I, da Lei nº
12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 960.356,02 (novecentos e sessenta
mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), e a penalidade de publicação
extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma:
I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de
45 (quarenta e cinco) dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.021, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, no parágrafo único do art. 1º da Portaria SDA nº 744,
de 25 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.011787/2023-18,
resolve:
Art. 1º A Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O Anexo, de que trata o caput, será atualizado periodicamente, mediante
avaliação de solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após a análise técnica quanto à pertinência
do pedido, com referência às espécies animais e à nomenclatura dos produtos.
§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
modificar o Anexo da presente Portaria, que trata da padronização da nomenclatura de
produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue, devendo
manter atualizado e disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Nos casos em que, em decorrência da modificação realizada, houver
necessidade de concessão de prazo de adequação para o setor privado, as alterações
realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização, no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter
o registro e a transparência das modificações." (NR)
"Art. 4º....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando o corte não for íntegro, deverá constar a informação
de que trata-se de pedaços." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A carne industrial de que trata o caput deve ser destinada exclusivamente à
fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção ou de esterilização.
§2º São dispensados da obrigatoriedade de tratamento térmico previsto no §1º e
podem ser comercializados em natureza, os cortes de carne bovina bife do vazio, diafragma,
fralda, lombinho do diafragma e sangria, quando retirados na sala de abate, desde que:
I - sejam manipulados e processados separados de outras carnes e produtos
da sala de abate desde sua obtenção até a embalagem;
II - sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível; e
III - os cortes atendam aos padrões microbiológicos de carne em natureza." (NR)
"Art. 9º Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida
deverá constar na nomenclatura oficial, independente da ordem." (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria SDA nº 744, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Anexo - Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das
espécies animais de açougue.
Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de
aves: frango (Gallus gallus domesticus), peru (Meleagris gallopavo), pato, marreco
(Anatidae), codorna (Coturnixspp.), perdiz (Perdix perdix), faisão (Phasianus spp.), galinha
d`Angola (Numida meleagris).
. 1. Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 2. Frango (resfriado ou congelado) - meio frango
. 3. Frango desossado (resfriado ou congelado)
. 4. (indicar a espécie) a passarinho (resfriado ou congelado) (indicar os cortes
contidos)
. 5. Galeto (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade.
. 6. Galeto (resfriado ou congelado) - meio galeto
OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade
. 7. Galinha (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 8. Galo (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 9. Peru (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 10. Pato (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
OBS: permite-se a inclusão da linhagem do pato.
. 11. Ganso (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 12. Marreco (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 13. Codorna (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 14. Perdiz (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 15. Faisão (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 16. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos
contidos)
. 17. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) - meia galinha
. 18. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
. 19. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso)
. - Cabeça
. - Pé
. - Pescoço
. - Peito
. - Peito sem filezinho
. - Filé de peito
. - Meio peito
. - Filezinho (sassami)
. - Peito com dorso
. - Dorso
. - Dorso com pescoço
. - Coxa
. - Filé de coxa
. - Sobrecoxa
. - Filé de sobrecoxa
. - Coxa e sobrecoxa
. - Coxa e sobrecoxa com porção dorsal
. - Filé de coxa e sobrecoxa
. - Sambiquira ou sobre ou curanxim
. - Asa
. - Coxinha da asa ou drumette
. - Meio da asa
. - Meio da asa ou tulipa
. - Coxinha da asa com meio da asa
. - Meio da asa com ponta da asa
. - Ponta da asa
. OBS: No caso de pato, permite-se a inclusão da linhagem.
. 20. Miúdos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie):
. - Coração
. - Fígado
. - Moela
. 21. Recortes (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
. 22. Ingredientes (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) para canja (indicar
os cortes contidos)
. 23. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação
OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos
cárneos.
. - Testículos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie)
. - Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie)
. - Ossos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie)
. 24. Pele (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)
. 25. Gordura (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)
Tabela 2. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de
avestruz (Struthio camelus).
. 1. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz com osso
. - Carcaça (inclui o pescoço)
. - Meia carcaça
. - Coxas
. - Sobrecoxas
. - Pescoço
. - Asas
. 2. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz sem osso
. - Coxas
. - Coxa interna
. - Coxa externa
. - Coxa média
. - Músculo duro
. - Sobrecoxas
. - Coxão de fora
. - Alcatra
. - Filé ostra
. - Filé leque
. - Filé plano
. - Filé de fora
. - Coxão de dentro
. - Filé pequeno
. - Recortes
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

                            

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