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Interessado: FRIGORÍFICO LARISSA LTDA, CNPJ: 00.283.996/0001- 90 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício da competência delegada pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, e conforme o art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante quanto a responsabilização do Ente Privado pelos fatos objetos do presente apuratório, discordando tão somente em relação ao valor da multa, adotando, para esta, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00601/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 00915/2024 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU e 00979/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa FRIGORÍFICO LARISSA LTDA, CNPJ nº 00.283.996/0001- 90, a penalidade de multa, no valor de R$ 4.362.333,54 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, pela prática de atos lesivos à Administração Pública Federal, previstos nos incisos I e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 36/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.051374/2018-09. Interessado: INOVARE BENEFICIADORA DE ALIMENTOS EIRELI (Antiga PAVLAT), CNPJ nº 04.714.171/0001-33 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício da competência delegada pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, e conforme o art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 112/2023/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00724/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 00581/2024 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU e 00594/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa IN OV A R E BENEFICIADORA DE ALIMENTOS EIRELI (Antiga PAVLAT), CNPJ nº 04.714.171/0001-33, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 960.356,02 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.021, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no parágrafo único do art. 1º da Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.011787/2023-18, resolve: Art. 1º A Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º O Anexo, de que trata o caput, será atualizado periodicamente, mediante avaliação de solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após a análise técnica quanto à pertinência do pedido, com referência às espécies animais e à nomenclatura dos produtos. § 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá modificar o Anexo da presente Portaria, que trata da padronização da nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue, devendo manter atualizado e disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º Nos casos em que, em decorrência da modificação realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das modificações." (NR) "Art. 4º.................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. Quando o corte não for íntegro, deverá constar a informação de que trata-se de pedaços." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º A carne industrial de que trata o caput deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção ou de esterilização. §2º São dispensados da obrigatoriedade de tratamento térmico previsto no §1º e podem ser comercializados em natureza, os cortes de carne bovina bife do vazio, diafragma, fralda, lombinho do diafragma e sangria, quando retirados na sala de abate, desde que: I - sejam manipulados e processados separados de outras carnes e produtos da sala de abate desde sua obtenção até a embalagem; II - sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível; e III - os cortes atendam aos padrões microbiológicos de carne em natureza." (NR) "Art. 9º Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar na nomenclatura oficial, independente da ordem." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria SDA nº 744, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo - Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue. Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de aves: frango (Gallus gallus domesticus), peru (Meleagris gallopavo), pato, marreco (Anatidae), codorna (Coturnixspp.), perdiz (Perdix perdix), faisão (Phasianus spp.), galinha d`Angola (Numida meleagris). . 1. Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 2. Frango (resfriado ou congelado) - meio frango . 3. Frango desossado (resfriado ou congelado) . 4. (indicar a espécie) a passarinho (resfriado ou congelado) (indicar os cortes contidos) . 5. Galeto (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade. . 6. Galeto (resfriado ou congelado) - meio galeto OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade . 7. Galinha (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 8. Galo (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 9. Peru (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 10. Pato (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: permite-se a inclusão da linhagem do pato. . 11. Ganso (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 12. Marreco (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 13. Codorna (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 14. Perdiz (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 15. Faisão (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 16. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 17. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) - meia galinha . 18. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 19. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso) . - Cabeça . - Pé . - Pescoço . - Peito . - Peito sem filezinho . - Filé de peito . - Meio peito . - Filezinho (sassami) . - Peito com dorso . - Dorso . - Dorso com pescoço . - Coxa . - Filé de coxa . - Sobrecoxa . - Filé de sobrecoxa . - Coxa e sobrecoxa . - Coxa e sobrecoxa com porção dorsal . - Filé de coxa e sobrecoxa . - Sambiquira ou sobre ou curanxim . - Asa . - Coxinha da asa ou drumette . - Meio da asa . - Meio da asa ou tulipa . - Coxinha da asa com meio da asa . - Meio da asa com ponta da asa . - Ponta da asa . OBS: No caso de pato, permite-se a inclusão da linhagem. . 20. Miúdos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie): . - Coração . - Fígado . - Moela . 21. Recortes (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO . 22. Ingredientes (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) para canja (indicar os cortes contidos) . 23. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos. . - Testículos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) . - Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie) . - Ossos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) . 24. Pele (resfriada ou congelada) de (informar a espécie) . 25. Gordura (resfriada ou congelada) de (informar a espécie) Tabela 2. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de avestruz (Struthio camelus). . 1. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz com osso . - Carcaça (inclui o pescoço) . - Meia carcaça . - Coxas . - Sobrecoxas . - Pescoço . - Asas . 2. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz sem osso . - Coxas . - Coxa interna . - Coxa externa . - Coxa média . - Músculo duro . - Sobrecoxas . - Coxão de fora . - Alcatra . - Filé ostra . - Filé leque . - Filé plano . - Filé de fora . - Coxão de dentro . - Filé pequeno . - Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJOFechar