Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300005 5 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus californicus e Stenoma catenifer. Não há Declarações Adicionais para Argentina e Uruguai. II. 40. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate) CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. (R16) - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento (especificar) em origem. Declarações Adicionais: Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hemiberlesia lataniae e Oligonychus yothersi. e DA15 - O envio se encontra livre de Helicotylenchus dihystera, Pratylenchus neglectus e Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus californicus, Hemiberlesia lataniae, Oligonychus yothersi e Protopulvinaria pyriformis. e DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. ou DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). e DA15 - O envio se encontra livre de Helicotylenchus dihystera, Pratylenchus brachyurus e Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai. CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Estaca Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais. Declarações Adicionais: Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hemiberlesia lataniae e Oligonychus yothersi. e DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Brasil: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus californicus, Hemiberlesia lataniae, Oligonychus yothersi e Protopulvinaria pyriformis. e DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer. ou DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº (). e DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai. CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Planta in vitro Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. Declarações Adicionais: Argentina: DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Brasil: DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai. CATEGORIA 4: Material de propagação Parte vegetal: Semente Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. (R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento Parte vegetal: Fruto Requisitos fitossanitários: R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. (R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. (R18) - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente.Fechar