DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - verificar no catálogo bibliográfico a existência ou não do título sugerido para
aquisição, anotando o número de exemplares existentes para fundamentar a decisão da Comissão.
Art. 6º São atribuições dos membros da Comissão Permanente de Formação,
Desenvolvimento e Gestão do Acervo bibliográfico da FCP:
I - assessorar o Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura
Negra -
CNIRC em assuntos relacionados
à seleção e aquisição
do acervo
bibliográfico;
II - participar das reuniões e decisões da Comissão;
III - avaliar e sugerir fontes de seleção;
IV - elaborar plano de aquisição, quando solicitada, bem como definir por
tipo de material, idioma, especialidade ou áreas temáticas;
V - realizar avaliação do acervo quando solicitado e/ou necessário; e
VI - indicar livros ou materiais para compor o acervo.
Art. 7º A CPGA/FCP poderá convidar para reuniões específicas servidores de
outros órgãos e/ou entidades públicas que atuem como bibliotecário, arquivista,
museólogo ou áreas correlatas, sem direito a voto.
Art. 8º
O acervo será constituído
por diversos tipos
de materiais
informacionais, independentemente do suporte físico.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Formação, Desenvolvimento e Gestão do
Acervo bibliográfico utilizará como referencial as seguintes fontes para a seleção de materiais:
a) bibliografias gerais e especializadas;
b) catálogos de editoras e livreiros;
c) sugestões de usuários;
d) base de dados;
e) sites de editoras, livrarias e bibliotecas;
f) diretórios de periódicos;
g) base de dados especializadas;
h) repositórios Institucionais;
i) sugestões de usuários; e
j) sugestões de especialistas.
Art. 9º A seleção do
acervo bibliográfico obedecerá aos seguintes
critérios:
I - adequação dos materiais à missão Institucional da Fundação;
II - adequação às necessidades dos usuários;
III - atualidade;
IV - qualidade técnica e condições físicas do material;
V - cobertura/tratamento do assunto;
VII - custo justificado; e
VIII - idioma.
Art. 10. Para auxiliar os trabalhos da Comissão Permanente de Formação,
Desenvolvimento
e
Gestão
dos
Acervos da
FCP
poderão
ser
instituídos,
se
necessário:
I - subcolegiados na FCP, com duração de no máximo um ano; e
II - diálogo com a sociedade civil, movimentos de classe, bibliotecas e
museus especializados em cultura negra, Centros Culturais, Pontos de Cultura,
estudiosos e especialistas em cultura negra.
Art. 11. Os membros do Comissão que se encontrarem em Brasília, no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas Portarias ICA nº 968/SAGA a nº 986/SAGA, de 26 de janeiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2023, Seção 1, página 9,
Onde se lê: O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso
de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA
nº 6/DGCEA, de 03 de janeiro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do
item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Leia-se: O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de
suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA MDA Nº 108, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão por Desempenho na
Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia -
SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura 
Familiar 
e 
dispõe
sobre 
os 
seus
procedimentos gerais.
A SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - SAF/MDA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 e 36 do Decreto nº 11.396,
de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA e remaneja e transforma cargos em comissão e
func–ões de confianc–a, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 202 e alterações;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24 , de
28 de Julho de 2023 (IN nº 24, de 2023)e alterações;
CONSIDERANDO o conceito de teletrabalho introduzido pela Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, que autoriza a implementação do
Programa de Gestão por Desempenho (PGD) no âmbito do MDA;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 34, de 9 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023, que alterou a Portaria MDA nº 11, de
23 de maio de 2023, e
CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos nº 55000.005579/2023-93,
da autorização do PGD; nº 55000.008637/2023-31, dos modelos dos documentos do PGD
aprovados pela Secretaria-Executiva; e deste processo 55000.015271/2023-56, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão por Desempenho (PGD) na Secretaria de
Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - SAF/MDA.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para a implementação do programa
de gestão e desempenho na SAF/MDA se darão nos termos desta Portaria, da Portaria MDA
nº 11, de 2023, e alterações, e nas determinações da IN nº 24, de 2023, e alterações.
Art. 2º As unidades constantes da SAF/MDA, conforme Decreto nº 11.396, de
2023, e que adotarão os procedimentos gerais desta Portaria para o PGD são:
I - Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar;
II - Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
III - Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;
IV - Coordenação Geral do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
V - Gabinete da Secretaria de Agricultura Familiar.
Art. 3º. Os objetivos do PGD constam na IN nº 24, de 2023, e deverão ser
observados na execução deste PGD/SAF.
Art. 4º. O ciclo do PGD/SAF é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - adesão e assinatura dos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR),
juntamente com a elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para o PGD/SAF nas
unidades de execução:
I - poderão ser adotadas as modalidades presencial ou teletrabalho, podendo
esta última ser teletrabalho em regime integral ou teletrabalho em regime parcial;
II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores a
que estejam vinculados, a critério da chefia da respectiva unidade de execução, em
observância ao art. 5º da Portaria MDA nº 11, de 2023, e as limitações desta Portaria;
III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial de participante à unidade de execução, por necessidade do serviço, será de 01
(um) dia, para os que estiverem no teletrabalho em regime integral; e conforme fixado no
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), para os que estiverem no teletrabalho em
regime parcial;
IV - a convocação para o comparecimento à unidade de execução será
realizada pelo superior hierárquico do participante e ocorrerá pelos meios indicados no
Termo de Ciência e Responsabilidade do PGD (TCR);
V - o Plano de Entregas de cada unidade de execução terá o prazo máximo de
6 (seis) meses e deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da
unidade de execução;
VI - o período máximo dos Planos de Trabalho pactuados será de 3 (três)
meses e o acompanhamento da execução, por meio dos Relatórios de Atividades, será
mensal;
VII - até que seja implantado um sistema informatizado para gestão do PGD, a
pactuação e execução dos planos deverão ser realizados com base nos modelos aprovados
pela Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia, constante no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI e no endereço eletrônico do Ministério; e
VIII - na avaliação das entregas pactuadas, as atividades conexas de articulação,
treinamento, representação, participação em eventos e similares, previamente aprovadas
pela chefia imediata ou superior hierárquico, poderão ser consideradas.
§ 1º As atividades no âmbito do PGD são aquelas que possibilitem a
mensuração da efetividade e a qualidade da entrega.
§ 2º A modalidade e regime adotados pelo servidor não geram direito
adquirido e poderão ser alterados a qualquer momento por interesse da Administração ou
a pedido do servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de Trabalho.
Art. 6º. As vagas para o PGD/SAF deverão observar os seguintes percentuais,
em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%.
§ 1º O servidor deverá dirigir seu pedido de inclusão no PGD/SAF à chefia
imediata, por meio de correio eletrônico institucional.
§ 2º A inclusão do participante no PGD deverá ocorrer por meio de processo
seletivo, na forma do artigo 9º desta Portaria.
§ 3º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são calculados sobre
o total de servidores em exercício na Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia,
devendo a unidade de gestão de pessoas monitorar esse quantitativo.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá iniciar processo de adesão ao
PGD/SAF no Sistema Eletrônico de Informações do MDA - SEI, no qual conterá:
I - as manifestações de interesse enviadas por correio eletrônico pelos
servidores interessados;
II - os documentos do processo seletivo dos participantes, na forma do art. 9º,
desta Portaria; e
III - o Ato de Inclusão no PGD, contendo o rol dos servidores cuja participação
no PGD/SAF foi deferida, a respectiva modalidade e regime, se houver, e despacho do
processo eletrônico SEI para a unidade SEI "PGD-MDA" da unidade de gestão de pessoas
desta Secretaria.
Parágrafo único. A lista de servidores participantes no PGD/SAF deverá ser
atualizada com a inclusão ou exclusão de participantes sempre até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 8º. A inclusão de participante que residir no exterior na modalidade
teletrabalho em regime integral deverá observar o disposto no Decreto nº 11.072, de
2022, e na IN nº 24, de 2023, mediante os seguintes procedimentos:
I - o participante deverá apresentar a solicitação de autorização para
teletrabalho no exterior à sua chefia imediata, que deverá manifestar concordância;
II - o requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Unidade,
para apreciação e manifestação expressa quanto ao interesse da administração;
III - caberá à unidade de gestão de pessoas monitorar e subsidiar o dirigente
máximo em relação ao quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização
excepcional de teletrabalho em regime integral no exterior e sua limitação de 2% (dois por
cento) do total de participantes em PGD do órgão, na forma da IN nº 24, de 2023.
Art. 9º. O processo seletivo para a escolha do participante do teletrabalho em
qualquer regime será realizado pela chefia da unidade de execução ou seu superior
hierárquico e deverá observar:
I - os percentuais estabelecidos no artigo 5º e 7º, e as vedações do artigo 9º desta Portaria;
II - as prioridades estabelecidas no artigo 14 da IN nº 24, de 2023, bem como
no § 3º, do art. 4º, da Portaria MDA nº 11, de 2023.
III - a natureza do trabalho e as competências dos interessados; e
IV - as condições previstas no art. 14 desta Portaria.
§ 1º A seleção para a modalidade de teletrabalho do PGD deverá ser realizada
para o desempenho de atividades cuja presença em local determinado pela administração
não seja necessária.
§ 2º A avaliação da chefia imediata em relação aos conhecimentos, habilidades
e atitudes dos participantes que pretenderem o teletrabalho em regime integral ou parcial
deve considerar a efetividade e a eficácia das entregas.
§ 3º Critérios específicos de seleção e participação poderão ser estabelecidos
pela Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF, desde que respeitem os
princípios da impessoalidade e da isonomia, e deverão constar no processo de adesão da
unidade de execução ao PGD/SAF.
§ 4º As discordâncias dos participantes quanto ao resultado do processo
seletivo poderão ser dirigidas à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF, em
caráter de recurso, para decisão final.
Art. 10. Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a
participação no PGD/SAF, na modalidade teletrabalho, de servidor que:
I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações;
II - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos
recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC ;
III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e
IV - por seis meses após a movimentação, na condição de cedido ou
requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade presencial do PGD/SAF ou
submetido ao controle de frequência.
Art. 11. Além das hipóteses previstas pelo órgão central do SIPEC, os
participantes serão desligados completamente do PGD/SAF:

                            

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