DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300026
26
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 135, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução CNAS/MDS nº 134, de 15 de
dezembro de 2023.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária
realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, de acordo com suas competências
conferidas pelo artigo 18, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), resolve:
Art. 1º Alterar a alínea "a" da Resolução CNAS/MDS nº 134, de 15 de dezembro
de 2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) representantes dos usuários ou de organizações de usuários: Margarida
Sousa de Oliveira - Conselheira do Conselho Estadual de Assistência Social do Pará
representando a Organização de Usuários Movimento Afrodescendente do Pará e Ana do
Socorro Mendes, Conselheira do Conselho Estadual de Assistência Social do Pará
representando o Movimento de Luta pela pessoa com deficiência.
...................................................................................................................... (NR)."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 136, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de
novembro de 2023.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária
realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, de acordo com suas competências
conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), resolve:
Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de novembro
de 2023, publicada na Edição: 220, Seção 1, Página: 71 do Diário Oficial da União de 21 de
novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 11 A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos no período de 15 de
janeiro de 2024 a 06 de março de 2024 e publicará até o dia 18 de março de 2024 a Ata
de Reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da
sociedade civil habilitadas a designar candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e, ainda, as
não habilitadas a participar do pleito.
........................................................................................................................ (NR)."
Art. 2º Alterar o anexo VII da Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de novembro
de 2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VII
15/01/2024 a 06/03/2024
Prazo para análise dos pedidos de habilitação para entidades eleitoras ou
candidatas e habilitadas para designar candidatas.
....................................................................................................................... (NR)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA
RESOLUÇÃO PRO-REG/MDIC Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho de Indicadores (GT
Indicadores) no âmbito do Comitê Gestor do PRO-REG.
O COMITÊ GESTOR DO PRO-REG em sua Primeira Reunião Ordinária, realizada
no dia 19 de janeiro de 2024, no uso da competência que lhe confere o art. 8º do Decreto
nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Indicadores (GT Indicadores),
relacionados à qualidade regulatória, com as seguintes atribuições:
I - selecionar e avaliar indicadores de resultado, nacionais e internacionais; e
II - elaborar e propor novos indicadores nacionais, com critérios de cálculo
específicos e metodologia de coleta de dados e informações, de acordo com as
necessidades de mensuração identificadas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Indicadores terá duração de seis meses, contados a partir
da designação a que se refere o § 2º do art. 3º, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II. Advocacia-Geral da União;
III. Casa Civil da Presidência da República;
IV. Controladoria-Geral da União;
V. Ministério da Fazenda;
VI. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VII. Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os representantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos órgãos
que representam, no prazo de até 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta
Resolução.
§ 2º Os representantes do Grupo de Trabalho serão designados pela
Presidente do Comitê Gestor do PRO-REG, mediante despacho.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões,
bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente,
e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia do seu Coordenador, que
encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço dos membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação do ato previsto no art. 3º, § 2º, para submeter relatório
final ao Comitê Gestor do PRO-REG.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do relatório final poderá ser
prorrogado por igual período por ato da Presidente do Comitê Gestor do PRO-REG, a
depender de justificativas pertinentes.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros
do Grupo de Trabalho correrão à conta das organizações que representam.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ANDREA PEREIRA MACERA
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO PRO-REG/MDIC Nº 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar proposta de decreto que consolide as
obrigações de boas práticas regulatórias no país.
O COMITÊ GESTOR DO PRO-REG em sua Primeira Reunião Ordinária, realizada
no dia 19 de janeiro de 2024, no uso da competência que lhe confere o art. 8º do Decreto
nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Consolidação de Atos Normativos
de Boas Práticas Regulatórias (GT Consolidação BPR) com a finalidade de elaborar proposta
de decreto que consolide as obrigações de boas práticas regulatórias no país.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, contados a partir da
designação a que se refere o § 2º do art. 3º, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II. Advocacia-Geral da União;
III. Casa Civil da Presidência da República;
IV. Controladoria-Geral da União;
V. Ministério da Fazenda;
VI. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e
VII. Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os representantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos órgãos que
representam, no prazo de até 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Os representantes do Grupo de Trabalho serão designados pela Presidente
do Comitê Gestor do PRO-REG, mediante despacho.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões,
bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e,
em caráter extraordinário, mediante convocação prévia do seu Coordenador, que
encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço dos membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação do ato previsto no art. 3º, § 2º, para submeter relatório
final ao Comitê Gestor do PRO-REG.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do relatório final poderá ser
prorrogado por igual período por ato da Presidente do Comitê Gestor do PRO-REG, a
depender de justificativas pertinentes.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros
do Grupo de Trabalho correrão à conta das organizações que representam.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA PEREIRA MACERA
Presidente do Comitê
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.001015/2024-27
Interessada: ALBATROZ PARTICIPACOES LTDA.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, declara:
Ficam
registrados 
os
compromissos
da
pessoa 
jurídica,
ALBATROZ
PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.241.637/0001-93, nos termos do art. 2º, do
Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, a interessada ALBATROZ PARTICIPACOES
LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que
tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 16 de fevereiro
de 2024, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da interessada.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 26, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre procedimentos relativos à Resolução
GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Resolução GECEX nº 512, de 16 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º As manifestações de partes legitimamente interessadas, de que tratam o
§2º do art. 7º, o art. 11 e o art. 19 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, assim
como
aquelas contendo
informações adicionais
ao pleito,
devem ser
preenchidas,
preferencialmente, por meio do formulário "Ex Tarifário de BK e BIT: Manifestações e
Informações Complementares" disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo.
Art. 2º Compete ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de
Alta-Média Complexidade Tecnológica o indeferimento de pleitos de concessão de Ex-tarifário,
em conformidade com o Art. 18 da Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
UALLACE MOREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Proposta de alteração da Portaria Inmetro n° 139,
de 19 de março de 2021, que aprova os Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Barras e Fios
de Aço destinados a Armaduras para Estruturas de
Concreto Armado - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o
que consta no Processo SEI nº 0052600.011780/2020-18, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de
alteração da Portaria Inmetro n° 139, de 19 de março de 2021.

                            

Fechar