DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Proposta de Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro
de 2022, considerando o que consta no Processo SEI 0052600.007175/2022-04, resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente às Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE).
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto
proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-
avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas
discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
Aprova as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro
de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007175/2022-0;
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), que estabelecem os princípios e preceitos a serem observados pelo Inmetro, na condição
de Coordenador do Programa, e demais partes interessadas.
§ 1º As Diretrizes Transversais estabelecem um marco institucional para o PBE, Programa concebido em 1984, que tem contribuído para a promoção da eficiência energética,
fortalecimento da infraestrutura da qualidade e desenvolvimento industrial e econômico do País.
§ 2º As Diretrizes Transversais são complementadas pelos requisitos específicos vigentes para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como devem nortear o processo de desenvolvimento
ou aperfeiçoamento dos referidos requisitos específicos.
§ 3º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE estão estabelecidos em atos normativos próprios, não sendo alterados com esta Portaria.
§ 4º As Diretrizes Transversais poderão ser detalhadas em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação do Inmetro.
§ 5º As siglas e definições constantes no Anexo I desta Portaria devem ser utilizadas para garantir o amplo entendimento das Diretrizes Transversais ora aprovadas.
DECLARAÇÃO DE OBJETIVOS
Art. 2º O PBE estabelece as regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) pelos produtos relacionados à energia constantes na Carteira PBE,
alinhadas aos objetivos previstos nesta portaria.
§ 1º O PBE informa com adequado nível de confiança os atributos de desempenho dos produtos, podendo diferenciá-los em classes de desempenho, com a finalidade de:
I - reduzir a assimetria de informação entre fornecedores e consumidores, dando condições para que famílias, governos e empresas façam escolhas mais conscientes, considerando
benefícios econômicos e socioambientais;
II - prover condições para que fornecedores desenvolvam e comercializem produtos com melhor desempenho e capazes de alcançar as classes de maior eficiência, estimulando a inovação
tecnológica; e
III - fornecer dados para que projetistas concebam produtos e sistemas de melhor desempenho, com base em informações padronizadas.
§ 2º O PBE pretende contribuir para o desenvolvimento sustentável brasileiro, por meio dos seguintes resultados:
I - reduzir as despesas com energia pelas residências, poder público e setor produtivo, propiciando maior disponibilidade econômica e competitividade;
II - fortalecer o mercado nacional com a comercialização de produtos mais eficientes e de alto desempenho;
III - diminuir a demanda e o desperdício de energia, promovendo maior conservação de energia, mitigando a necessidade de investimentos para aumento da capacidade energética e
contribuindo com a redução das emissões de gases do efeito estufa; e
IV - disseminar a cultura e a educação para a economia de energia e eficiência energética.
RELAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 3º O PBE se relaciona com outras políticas públicas, apoiando o alcance de objetivos em áreas como energia, indústria, tecnologia, meio ambiente, habitação, compras públicas,
fornecendo os seguintes instrumentos úteis:
I - informações confiáveis sobre o desempenho dos produtos;
II - meio de verificação de atributos de desempenho, como eficiência energética, emissões de gases de efeito estufa ou nível de ruído, entre outros; e
III - critérios para a concessão de benefícios e decisão de compra governamental.
Parágrafo único. A lista das atuais políticas com as quais o PBE possui relação encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 4º É recomendável que os incentivos concedidos por outras políticas com base no PBE, como as tributárias e de compras públicas, priorizem os produtos de melhor desempenho,
considerando a classe de desempenho ou outros atributos constantes na ENCE, pois assim podem estimular o fornecimento de produtos mais eficientes e, ao mesmo tempo, propiciar o seu acesso
justo e inclusivo.
MECANISMO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 5º O Inmetro se articulará com as partes interessadas para obter informações e apoio especializado para as atividades de Coordenação do PBE, sempre que necessário.
Art. 6º O desenvolvimento e revisão dos requisitos específicos devem incluir a etapa de consulta pública, com publicação e ampla divulgação, nas condições estabelecidas no art. 8º do
Decreto nº 11.243, de 2022.
Art. 7º Outros mecanismos de participação social e consulta podem ser utilizados pelo Inmetro, como tomada de subsídios, audiências públicas, painéis setoriais, dentre outros, conforme
a pertinência ou necessidade.
Art. 8º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como as informações sobre os produtos e seus atributos de desempenho de interesse público serão
adequadamente publicados e disponibilizados pelo Inmetro, permitindo maior controle social, maior participação e maior contribuição da sociedade para o aprimoramento do Programa.
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA PBE
Art. 9º A Carteira PBE deve abranger os produtos cuja evolução de desempenho seja de impacto relevante no alcance dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A lista de produtos que compõem atualmente a Carteira PBE encontra-se no Anexo IV desta Portaria.
Art. 10. Para a inclusão de um novo produto na Carteira PBE, devem ser considerados, nas análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, pelo menos, os seguintes critérios,
quando aplicáveis:
I - representatividade do consumo: refere-se à participação do consumo específico do produto em relação ao consumo médio de energia das residências ou empresas;
II - difusão ou potencial de difusão: refere-se à posse do produto pelas famílias e empresas ou tendência de crescimento da posse ao longo do tempo;
III - impacto na oferta de energia: refere-se à participação do produto na demanda energética do produto, nos casos de produtos consumidores de energia;
IV - diferenciação no mercado quanto ao desempenho: refere-se à distância (dispersão) entre os produtos de maior desempenho e os de menor desempenho suficiente para fixar as
classes de desempenho;
V - avanços tecnológicos: refere-se à existência de tecnologia ou expectativa de novas tecnologias que viabilizem que produtos, com até então poucas possibilidades de ganho de
desempenho, alcancem maiores patamares de eficiência;
VI - relação com outras políticas públicas: refere-se à existência de políticas e regulamentações que venham a utilizar o PBE como forma para avaliação e comunicação de atributos de
desempenho de produtos; e/ou
VII - infraestrutura da qualidade: refere-se à disponibilidade ou potencial de estabelecer base normativa e organismos de avaliação da conformidade.
Parágrafo único. As análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, ao medir os critérios elencados neste artigo, devem buscar mensurar o quanto que a entrada do novo produto
da Carteira PBE corrobora com os objetivos do Programa.
Art. 11. A entrada de novos produtos na Carteira PBE está condicionada ao fomento ou à disponibilidade de recursos para sua implementação pelo Inmetro.
Art. 12. A retirada de produtos da Carteira PBE pode ocorrer a partir das conclusões do monitoramento, avaliação de resultados e estudos correlatos, considerando os critérios listados
no art. 10 e outras variáveis pertinentes.
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA
Art. 13. O modelo gráfico da ENCE a ser exposta no produto e/ou embalagem, conforme definições dos requisitos específicos, é apresentado na Figura 1 do Anexo V desta Portaria e está
organizado nas seguintes seções:
I - a Seção I da Etiqueta especifica o produto abrangido e as informações complementares sobre a Etiqueta ou sobre o modelo etiquetado;
II - a Seção II da Etiqueta contém as classes de desempenho, incluindo uma seta que aponta para a classe do modelo etiquetado;
III - a Seção III abrange os seguintes itens:
a) valores dos atributos de desempenho, como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos;
b) logomarca do PBE, bem como de outras instituições parceiras, quando aplicável;
c) número do Registro de Objetos, quando existente;
d) foco dos requisitos e logomarca do organismo de certificação de produtos, quando aplicável; e
e) código QR, que remeterá o usuário à página de pesquisa de produtos registrados, às Tabelas de Eficiência Energética do Inmetro com produtos etiquetados ou a outro endereço
determinado nos requisitos específicos.
IV - O rodapé da ENCE deve conter a informação do mês e ano da entrada em vigor da escala classificatória, da seguinte forma: "Referência da escala classificatória: MM/AAAA".
§ 1º Os requisitos específicos definirão, em ato normativo próprio, a adoção do modelo gráfico do Anexo V desta Portaria, sendo que novas obrigações de informação na ENCE deverão
ser objeto de Análise de Impacto Regulatório, exceto nos casos de dispensa previstos no Decreto nº 10.411, de 2020.
§ 2º Na Seção III, a ENCE poderá incorporar títulos e subtítulos, de forma a agrupar os atributos em temas, desde que seja preservado o foco principal da etiqueta nas questões
relacionadas à energia.
§ 3º Caso os requisitos específicos de determinado objeto incluam aspectos de segurança, o foco referido no item "d" deve incluir, além do termo "desempenho", o termo "segurança".
§ 4º Entende-se, como data de referência para o texto constante no rodapé da ENCE, o primeiro prazo de adequação para a ENCE escalonada ou reescalonada, conforme estabelecido no art.23.
Art. 14. Em casos excepcionais e justificados, os requisitos específicos podem adotar formatos compactos para a ENCE, isto é, com menor dimensão e número de informações.
§ 1º A ENCE compacta deve informar, no mínimo, as informações da Seção I do modelo gráfico da ENCE, o consumo ou geração de energia (conforme aplicável), a eficiência energética
e a classe de desempenho (quando aplicável), número do Registro e logomarca da certificadora (quando aplicável).
§ 2º Os formatos compactos para a ENCE podem utilizar Código QR para disponibilizar informações adicionais ao consumidor.
§ 3º Os casos referidos no caput ocorrem quando não houver espaço para a colagem da ENCE no produto ou não for viável a sua colocação, nem haver outra solução que resolva os
problemas identificados.

                            

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