Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300029 29 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. A ENCE deve possuir de três a sete classes de desempenho, designadas pelas letras do alfabeto, sendo a Classe A a de maior eficiência. § 1° A ENCE pode, a critério dos requisitos específicos, apresentar mais de uma escala classificatória para o mesmo produto, seja para: I - classificar o produto com base em diferentes atributos de desempenho; II - diferenciar a classificação do produto entre seus similares e entre todos os modelos disponíveis no mercado; ou III - classificar individualmente sistemas, como no caso do PBE Edifica. § 2º A ENCE pode apenas informar os atributos de desempenho, não adotando uma escala classificatória, quando (mas não exclusivamente): I - a diferenciação do mercado quanto ao desempenho não for suficiente para determinar classes de desempenho e, ao mesmo tempo, identifica-se baixo potencial tecnológico para o aumento de desempenho; II - a motivação para a criação da ENCE for exclusivamente verificar o atendimento aos padrões mínimos de eficiência energética; e/ou III - as condições de ensaio para determinação da eficiência dificultam o estabelecimento de uma escala classificatória de forma inequívoca. § 3º Nos casos em que a ENCE não adotar a escala classificatória, os requisitos específicos podem adotar outros formatos distintos do padrão visual estabelecido no Anexo V desta Portaria. Art. 16. A coloração da escala classificatória deve contemplar a Classe A na cor verde escura, a classe menos eficiente na cor vermelha e a classe intermediária na cor amarela, devendo as demais classes, caso existam, adotarem cores de transição. Parágrafo Único. Os produtos nas classes abaixo dos padrões mínimos de eficiência energética, quando estabelecidos pelo CGIEE, não podem ser comercializados e, por isso, essas classes serão retiradas da ENCE, a partir do prazo de fabricação e importação definido pelo CGIEE, devendo, para isso, os requisitos específicos serem revisados. Art. 17. O local de aposição da ENCE deve possibilitar fácil visualização da etiqueta ao consumidor e considerar as características do produto, podendo ser na embalagem, ou no produto, ou em ambos, conforme definição dos requisitos específicos. Art. 18. Recomenda-se a aposição da ENCE por meio de colagem adesiva, porém outros mecanismos de aposição podem ser definidos pelos requisitos específicos para que a etiqueta não interfira negativamente na apresentação comercial ou funcionalidade do produto. ESCALONAMENTO E REESCALONAMENTO DA ENCE Art. 19. O objetivo do escalonamento é diferenciar os produtos no mercado através da etiqueta e do reescalonamento é promover a atualização dessa diferenciação ao longo do tempo. Art. 20. A escala classificatória pode ser definida (ou redefinida, no caso do reescalonamento) partindo do nível de desempenho de topo, intermediário, ou de pior eficiência, a partir de uma ou mais das seguintes diretrizes (mas não exclusivamente): I - definir um nível de desempenho para a Classe A de modo a restringir a concentração de mercado nessa classe; II - equiparar o nível de desempenho para a Classe A, parcial ou totalmente, a uma referência internacional; III - manter a mediana do mercado como ponto médio da classe intermediária; e/ou IV - definir a escala classificatória a partir dos padrões mínimos de eficiência energética, caso existentes, e calcular os níveis de desempenho por meio da aplicação de uma taxa de aumento da eficiência, de forma a distribuir os produtos em todas as classes, atendendo simultaneamente o definido no inciso I. Parágrafo único. A definição dos níveis de desempenho para as classes superiores deve buscar ponderar a relação custo-benefício da solução, podendo considerar os seguintes aspectos, quando houver informação disponível: I - alcance de benefícios alinhados aos objetivos do PBE; II - os possíveis impactos no custo ou preço, de forma a não comprometer o acesso do consumidor brasileiro aos produtos; e/ou III - o tempo de retorno estimado do investimento para a aquisição de produto mais eficiente, considerando a economia de energia ao longo da sua vida útil. Art. 21. A necessidade de reescalonamento é identificada quando ao menos uma das situações a seguir ocorrer (mas não exclusivamente): I - acúmulo de produtos nas classes de topo, como na Classe A e/ou B; II - disponibilidade tecnológica para avanços no desempenho dos produtos; III - utilização de critérios de classificação mais rigorosos por outros países, desde que comparáveis aos utilizados no Brasil; e/ou IV - aumento do rigor dos padrões mínimos de eficiência energética que tenha eliminado as classes de desempenho inferiores, implicando na existência de uma ou duas classes de desempenho apenas. § 1º O reescalonamento está condicionado à realização da avaliação de resultados regulatórios ou estudos relacionados. § 2º A aplicação do critério do inciso I para programas de abrangência voluntária depende da adesão do setor, que precisa ser representativa para que seja verificado se há acúmulo dos produtos no mercado nas Classes A e B. Art. 22. De forma excepcional e quando definido nos requisitos específicos, os produtos que sejam mais eficientes que o nível de desempenho estabelecido pela Classe A podem designar em sua etiqueta o atendimento às subclasses A+, A++ ou A+++, sucessivamente, de forma a diferenciá-los dos produtos classificados como A. § 1º Quando o dispositivo das subclasses for adotado nos requisitos específicos, ele deve possuir caráter temporário e transitório. § 2º Os critérios para a diferenciação das subclasses devem ser claros e o desempenho significativamente melhor que o desempenho dos produtos que compõe a classe A. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A ENCE REESCALONADA Art. 23. O reescalonamento da ENCE deve ser implementado em prazos de adequação, conforme a seguir: I - um primeiro prazo de adequação deve ser dado para que sejam fabricados ou importados apenas produtos que contenham a ENCE reescalonada; II - um segundo prazo deve ser dado para que fabricantes e importadores escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação; e III - um terceiro prazo, quando aplicável, pode ser dado para que os demais atores da cadeia de distribuição escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação e comercializados por fabricantes e importadores antes do segundo prazo de adequação. Parágrafo único. Para o caso específico de Edificações, o primeiro prazo se refere à emissão da ENCE de Projeto; o segundo prazo se refere à emissão da ENCE de Edificação Construída para as edificações que tenham obtido ENCE de Projeto na escala antiga, não sendo aplicável o terceiro prazo de adequação. Art. 24. A ENCE reescalonada pode ser utilizada pelos fabricantes e importadores antes do primeiro prazo de adequação. Art. 25. Até o final do último prazo de adequação, a ENCE antiga e a ENCE reescalonada poderão coexistir no mercado em um período de transição. Art. 26. Durante o período de transição, para os modelos que não sofreram mudanças em seu projeto, recomenda-se que os fabricantes e importadores, esclareçam os consumidores, a fim de evitar reclamações quanto à divergência da ENCE aposta no produto recebido daquela disponível no ponto de venda, quanto pelo menos às seguintes situações ou possibilidades: I - o produto do mostruário em lojas físicas poderá conter, simultaneamente, a ENCE antiga e a ENCE reescalonada até o prazo de adequação do varejo; e II - o produto do mostruário (seja em lojas físicas ou virtuais) poderá conter a ENCE reescalonada mesmo que tenha sido fabricado ou importado anteriormente à data de vigência dos requisitos específicos. Art. 27. Durante o período de transição, para novos modelos a serem lançados, recomenda-se que sejam utilizados nomes comerciais diferentes daqueles utilizados por modelos descontinuados, com objetivo de evitar a confusão do consumidor e contribuir com o controle da implementação da ENCE reescalonada pelo Inmetro. Art. 28. Quando o reescalonamento da ENCE também implicar em mudanças no método de determinação do consumo/geração e cálculo da eficiência energética, os relatórios de ensaio no novo método serão válidos para fins de manutenção, recertificação ou renovação, não sendo necessário realizar os ensaios com base no método antigo, nos casos em que o modelo já tiver migrado para a ENCE reescalonada até os prazos de manutenção, recertificação ou renovação previstos nos requisitos específicos. Parágrafo único. Quando a avaliação da conformidade for realizada por família, as condições adicionais listadas a seguir devem ser respeitadas: I - o modelo avaliado no novo método pode ser incluído em família de produtos já existente, desde que possua as características compatíveis àquela família; II - se até o prazo de manutenção previsto nos requisitos específicos todos os modelos da família já tiverem migrado para a ENCE reescalonada, não será necessário realizar os ensaios de manutenção, recertificação ou renovação com base no método antigo; III - caso modelos com a ENCE antiga ainda permaneçam na família, será necessário realizar ensaio de manutenção com base no método antigo, aplicando a regra de amostragem definida nos requisitos específicos. IV - após o primeiro prazo de adequação, os demais modelos, não reescalonados, devem ser excluídos da família. Normalização Art. 29. As normas técnicas utilizadas pelos requisitos específicos do PBE serão aquelas estabelecidas no processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos requisitos específicos, a partir dos estudos de análise de impacto regulatório, avaliação de resultados regulatórios ou outros correlatos. Parágrafo único. A seleção das normas técnicas deve considerar as diretrizes para regulamentação do Inmetro, alinhadas aos critérios constantes no Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio, expedido pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Art. 30. Os requisitos específicos podem definir o procedimento para a mensuração dos atributos de desempenho, especialmente na ausência de norma técnica que estabeleça um procedimento de avaliação eficaz para os fins que se almejam. Parágrafo único. Os requisitos específicos podem realizar ajustes, complementações ou esclarecimentos à base normativa adotada. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, REGISTRO DE OBJETOS E ANUÊNCIA DA IMPORTAÇÃO Art. 31. Os produtos abrangidos pelo PBE, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos ao processo de avaliação da conformidade, conforme as definições dos requisitos específicos. § 1º O mecanismo de avaliação da conformidade para cada produto abrangido é determinado nos requisitos específicos, podendo ser: I - Certificação; II - Declaração do Fornecedor; ou III - Inspeção. § 2º A abrangência da avaliação da conformidade também é determinada pelos requisitos específicos, podendo ser de aplicação compulsória ou voluntária. § 3º Os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP) definem o sistema de regras para a Certificação, enquanto os Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos (RGDF Produto) definem o sistema de regras para a Declaração do Fornecedor, devendo os requisitos específicos refletirem a estrutura desses Requisitos Gerais, quando pertinente. § 4º O RGCP e RGDF Produto estão fixados, respectivamente, pela Portaria Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, e Portaria Inmetro nº 140, de 19 de março de 2021, ou substitutivas. Art. 32. A avaliação da conformidade pode incluir atividades como ensaios, inspeções, auditorias, mensurações, entre outras, de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) constantes nos requisitos específicos. Art. 33. O processo de avaliação da conformidade pode exigir avaliação de manutenção, com periodicidade definida nos requisitos específicos, quando se pretende avaliar se as condições que ensejaram a etiquetagem inicial continuam mantidas. Art. 34. Após a avaliação da conformidade, quando compulsória, o produto poderá ser objeto de registro no Inmetro, bem como, no caso de importado, ser submetidos ao regime de licenciamento de importação não automático. Parágrafo único. As condições para o registro no Inmetro e para o regime de licenciamento de importação não automático são determinadas nos requisitos específicos. Art. 35. A obtenção do Registro no Inmetro e o licenciamento de importação devem seguir, respectivamente, as determinações da Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, e da Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutivas. ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Art. 36. Os Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) participantes do PBE executam o processo de avaliação da conformidade previsto nos requisitos específicos. Art. 37. Os OACs mais comumente utilizados no PBE são os Organismos de Certificação de Produtos (OCP), os Laboratórios de Ensaio e os Organismos de Inspeção, conforme determinado nos requisitos específicos. § 1º Os critérios para a seleção dos OACs constam nos RGCP e RGDF, complementados nos requisitos específicos. § 2º Recomenda-se que os laboratórios de ensaios acreditados participem de Programa de Ensaio de Proficiência conduzido pelo Inmetro ou provedor acreditado. Art. 38. A lista dos OACs e seus respectivos contatos podem ser obtidos no site do Inmetro, nos seguintes endereços: I - Sistema de Consulta de Organismos Acreditados (por meio do qual podem ser acessados os Organismos de Certificação de Produtos e de Inspeção) . II - Sistema de Consulta de Laboratórios de Ensaio: www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/. Art. 39. Os OACs devem colaborar com o Inmetro, quando solicitado, com as informações requeridas, nos prazos acordados entre as partes. Parágrafo único. As informações podem estar relacionadas aos resultados parciais ou finais das etapas de avaliação inicial ou de manutenção, podendo incluir relatórios de ensaio, laudos de auditoria ou inspeção, resultados agregados, entre outros.Fechar