Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300035 35 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 113, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 182/2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.011127/2023-93, resolve: Substituir os anexos 1 e 4 e modificar as alíneas b) e d) do item 3 Características Metrológicas da Portaria Inmetro/Dimel n.º 182, de 22 de agosto de 2023, que aprova o modelo CNU-SMV 0.3 - US - 10in, de sistema de medição equipado com medidor de fluido ultrassônico, classe de exatidão 0.3, marca Conaut, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 117, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.011873/2023-87, resolve: Alterar o item 3 Características Metrológicas da Portaria Inmetro/Dimel n.º 188, de 26 de agosto de 2019, publicada em D.O.U. em 28/08/2019, seção 1, página 312, que aprova o modelo AXIOM MMF, de medidor mássico, tipo Coriolis, para líquidos, com dispositivo eletrônico, marca Metroval, com a substituição das Tabelas 1 e 2, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 118, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; Autorizar a Randon S/A Implementos e Participações, sob o código nº EA076, a declarar conformidade de veículos-tanque rodoviários, como alternativa à verificação inicial de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 125, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012621/2021-11; Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado; Considerando a Resolução Contran nº 916, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); Considerando a Portaria Denatran nº 65, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória da Resolução Contran nº 291, de 29 de agosto 2008; Considerando a Portaria Denatran nº 160, de 26 de julho de 2017, que substitui os Anexos da Portaria Denatran nº 65, de 2016, que estabelece a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória da Resolução Contran nº 291, de 29 de agosto de 2008; Considerando a Portaria Denatran nº 357, de 31 de março de 2022, que revogou expressamente, dentre outras, as Portarias Denatran nº 65, de 24 de março de 2016, e nº 160, de 26 de julho de 2017, editadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; Considerando a Nota Técnica nº 56/2023/CGSV-SENATRAN/DSEG- SENATRAN/SENATRAN, constante do processo SEI nº 0052600.006620/2023-91; Considerando a norma técnica ABNT NBR ISO 1176:2006 - Veículos Rodoviários Automotores - Massas - Vocabulário e Códigos; Considerando a exigência do atendimento da condição do veículo em "massa em ordem de marcha", código "ISO-M06", definida no item 4.6 da norma técnica ABNT NBR ISO 1176:2006, como requisito para a realização da inspeção nos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos; Considerando as inspeções realizadas nos veículos rodoviários destinados ao transporte de gases em cilindros interligados quando produzidos, importados, encarroçados, transformados ou implementados: I- antes de 1º de setembro de 2016, com Certificado do Registro do Veículo - CRV e Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo - CRLV cadastrados como veículo "Espécie" "Carga"; "Tipo" "Caminhão", "Reboque" ou "Semirreboque"; "Carroceria" classificada como "Aberta", "Prancha", "Prancha Contêiner", "Chassi Contêiner", "Contêiner", "Mecanismo Operacional", "Tanque", "Tanque Produto Perigoso" ou "Comboio"; e II- após 1º de setembro de 2016, com Certificado do Registro do Veículo - CRV e Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo - CRLV cadastrados como veículo "Espécie" "Carga"; "Tipo" "Caminhão", "Reboque" ou "Semirreboque"; "Carroceria" classificada como "Transporte Cilindros Interligados". Considerando as harmonizações das condições de preparação e dos requisitos técnicos para inspeções nos veículos rodoviários destinados ao transporte de gases em cilindros interligados, independentemente das datas de produção, importação, encarroçamento, transformação ou implementação, aliada às reduções nos custos e tempos envolvidos na logística, preparação e realização das referidas inspeções; Considerando as tratativas e consultas realizadas entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro com a Federação Nacional de Inspeção Veicular - FENIVE, Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran e Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 127, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º A Fica suspenso, até disposição em contrário, a exigência do atendimento da condição de "massa em ordem de marcha" como requisito para a realização da inspeção do veículo rodoviário destinado ao transporte de gases em cilindros interligados, quando produzido, importado, encarroçado, transformado ou implementado antes de 1º de setembro de 2016, com Certificado do Registro do Veículo - CRV e Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo - CRLV cadastrados como veículo "Espécie" "Carga"; "Tipo" "Caminhão", "Reboque" ou "Semirreboque"; "Carroceria" classificada como "Aberta", "Prancha", "Prancha Contêiner", "Chassi Contêiner", "Contêiner", "Mecanismo Operaciona", "Tanque", "Tanque Produto Perigoso" ou "Comboio". § 1º Aplica-se a suspensão ao atendimento do requisito "massa em ordem de marcha" estabelecido no subitem 6.3.1.1 do Anexo I, nos subitens 2.1.1.19.1.1.10, 2.1.1.19.2.1.5 e 2.2.2 do Anexo ao Anexo I e no Campo 28 do Anexo II, da Portaria Inmetro nº 127, de 2022. § 2º Os veículos rodoviários destinados ao transporte de gases em cilindros interligados, objeto do caput, devem ser submetidos à inspeção com a totalidade dos cilindros na condição de massa ou volume de gás não mensuráveis (vazios)." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 04 de março de 2024, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.282, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria SUFRAMA nº 283, de 28 de junho de 2012. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 79 da Portaria SUFRAMA nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da SUFRAMA e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 43, de 19 de julho de 2020, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria SUFRAMA nº 283, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ...................................................................................................................... "III - motocicletas acima de 450 cm3: III. 2 - Partes relacionadas ao chassi: - amortecedor traseiro com reservatório de gás, articulador, hastes e capa plástica. NCM: 8714.19.00, volume: 6.000 (seis mil) unidades/ano (NR)". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 17, de 16 de FEVEREIRO de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de FEVEREIRO de 2024, Seção 1, página 62, Onde se lê: Art. 4º A Comissão será composta por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme abaixo discriminado: I - um representante da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais Indígenas da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - CGPEI/Secadi/MEC; II - um representante da Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania da Fundação Nacional do Índio - Funai; III - um representante da Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Linguísticas e Educacionais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas; IV - um representante indígena da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI; V - um representante de Organizações Indígenas, com experiência em produção de material didático; VI - um representante de Organizações Não-Governamentais com experiência em produção de material didático indígena; VII - nove representantes das Redes de Colaboração da Ação Saberes Indígenas nas Escolas - ReCo-ASIE; VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e IX - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. Leia-se: Art. 4º A Comissão será composta por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme abaixo discriminado: I - um representante da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais Indígenas da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - CGPEI/Secadi/MEC; II - um representante da Coordenação-Geral de Materiais Didáticos da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional da Secretaria de Educação B á s i c a / CG M D / DAG E / S E B III - um representante da Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania da Fundação Nacional do Índio - Funai; IV - um representante da Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Linguísticas e Educacionais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas; V - um representante indígena da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI; VI - um representante de Organizações Indígenas, com experiência em produção de material didático; VII - um representante de Organizações Não-Governamentais com experiência em produção de material didático indígena; VIII - nove representantes das Redes de Colaboração da Ação Saberes Indígenas nas Escolas - ReCo-ASIE; IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e X - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.Fechar