DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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48
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 14
PA
-
**4,1010
-
-
-
-
. 15
PB
*4,6849
*3,8990
4,7688
-
4,7608
4,7608
. 16
PE
-
*4,0000
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,1000
-
-
-
-
. 18
PR
-
*3,7600
**5,0690
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
*3,9800
**4,5800
-
-
-
. 20
RN
-
4,4700
4,7800
-
-
-
. 21
RO
-
**4,7020
-
-
4,0864
-
. 22
RR
6,4110
4,8330
-
-
-
-
. 23
RS
-
*4,2117
*4,5523
-
-
-
. 24
SC
-
4,3600
4,9900
-
-
-
. 25
SE
*5,3335
*4,2240
**4,9210
-
-
-
. 26
SP
-
*3,3600
-
-
-
-
. 27
TO
7,0800
**3,9300
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.175, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária e
de exportação temporária aos bens de viajante, e a
Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto
de 2023, que dispõe sobre o início ou a retomada
do 
despacho 
aduaneiro 
de 
importação 
de
mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso
do prazo de permanência em recinto alfandegado ou
por interrupção do respectivo despacho.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 168, 353 a 379 e 578 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de
dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - o brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por
período superior a 12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não
exerça atividade econômica habitual no País;
III - o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha apresentado a Comunicação
de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída Definitiva do País à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 11-A da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, em data anterior a sua chegada ao
País; e
IV - o integrante de missões diplomáticas, repartições consulares de caráter
permanente e representações de organismos internacionais de caráter permanente,
inclusive as de âmbito regional, das quais o Brasil seja membro, incluídos o técnico e o
perito que venham ao País desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, nos
termos do art. 143 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
........................................................................................................................" (NR)
"Art.5º......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, e aeronaves
de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinadas a uso particular do viajante;
c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não
remunerado, destinadas ao uso particular de viajante não residente, inclusive no caso de
deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB, onde serão
submetidas a outro despacho aduaneiro;
d) veículos terrestres, embarcações de esporte e recreio, inclusive motos
aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinados ao uso
particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
I- .............................................................................................................................
................................................................................................................................
c) bens a que se referem as alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do caput do art. 5º,
quando destinados ao uso das pessoas a que se referem os incisos I e IV do § 1º do art. 1º;
II - de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente 1 (uma) única vez por
igual período, na hipótese de veículos terrestres, embarcações de esporte e recreio,
inclusive motos aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores,
destinados ao uso particular de brasileiro não residente, por ele conduzidos ou
transportados ao amparo de conhecimento de carga;
..................................................................................................................................
§ 1º Caso o beneficiário seja turista estrangeiro que deixe o País para posterior
retorno, o prazo de vigência aplicado à embarcação ou à aeronave de esporte e recreio
admitida temporariamente poderá ser prorrogado para até 2 (dois) anos, no total, contado
da data de admissão no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do
regime, solicitar a prorrogação.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - Declaração Simplificada de Importação Formulário (DSI-formulário), nos
termos da legislação específica, na hipótese dos bens a que se referem as alíneas "d" e "e"
do inciso III do caput do art. 5º; ou
....................................................................................................................................
§ 5º O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens trazidos pelas
pessoas a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 1º deverá ser instruído com:
I - a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo Ministério
das Relações Exteriores, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput; ou
II - a Requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores em campo
específico da DSI, na hipótese prevista no inciso III do caput." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
§ 1º O importador poderá requerer o início ou a retomada do despacho antes
de tomar ciência da comunicação a que se refere o caput, ou no prazo de até 20 (vinte)
dias, contado da data da ciência desta.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser instruído com os
comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da
mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a
carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento
ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso.
....................................................................................................................................
§ 7º A comunicação de que trata o caput fica dispensada no caso de remessas
internacionais." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a mercadoria seja submetida a regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro:
I - o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado não será
reiniciado; e
II - deverá ser registrada declaração de importação no prazo de 20 (vinte) dias,
contado da data da conclusão do trânsito aduaneiro.
§ 3º No caso de não atendimento do disposto no inciso II do § 1º, será lavrado
auto de infração para aplicação da pena de perdimento por abandono, caso em que não
se aplica o disposto no art. 2º.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o início do despacho seja
requerido antes de aplicada a pena de perdimento, o fato gerador dos tributos será
considerado ocorrido na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no
recinto alfandegado, incidindo juros e multa de mora até a data do seu pagamento." (NR)
"Art. 12. O despacho aduaneiro de importação será realizado com base na
Declaração de Importação, na Declaração Simplificada de Importação (DSI), na Declaração
Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) ou na Declaração de Importação de Remessa (DIR),
formulada pelo operador logístico, importador ou viajante, conforme o caso." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB
nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015:
I - o inciso IX e o § 1º do art. 3º; e
II - os incisos XI a XV e o parágrafo único do art. 4º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de março de 2024.
ADRIANA GOMES REGO
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 149, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023,
que dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC).
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro
de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º ....................................................................................................................
I - possuir, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de
courier no qual constem, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio
eletrônico, as de:
...................................................................................................................................
b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do
destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
II - ser responsável exclusiva pela plataforma, site ou meio digital onde o
produto é vendido e exibir nesta página:
a) as informações de que o produto:
1. é proveniente do exterior e será importado;
2. deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeito à tributação
federal e estadual; e
b) os valores dos seguintes itens:
1. produto;
2. frete internacional, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que
essa informação deve constar expressamente na página;
3. seguro, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que essa
informação deve constar expressamente na página;
........................................................................................................................." (NR)
"Art.9º.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§2º..............................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - das telas das páginas eletrônicas ou respectivos protótipos nos quais possa
ser constatada a apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º;
....................................................................................................................................
IV - de declaração afirmando que a empresa possui programa de conformidade
tributária e aduaneira, em observância ao inciso IV do art. 8º; e
V - de declaração afirmando que a empresa possui política de admissão e de
monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º.
........................................................................................................................." (NR)
"Art.10........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido
pela RFB, implicará o indeferimento do processo.
§ 4º O indeferimento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante
mediante despacho motivado no respectivo processo digital.

                            

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