DOE 23/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa (IN), “Inadimplência Contratual”, refere-se a infrações cometidas passíveis de responsabilidade administrativa, 
previstas no Art. 155 da Lei nº 14.133/2021, inclusive as decorrentes das hipóteses trazidas pelo art. 95 da mesma lei, que dispensam a elaboração de contrato.
Parágrafo único. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou de caso fortuito, desde que justificados até 02 (dois) dias úteis antes do término 
do prazo de entrega, e aceitos pela Contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DOS PROCESSOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
Art. 3º A unidade/setor responsável pelo gerenciamento do instrumento jurídico, ao verificar possível inadimplência, iniciará o processo administrativo 
com os seguintes documentos:
I – memorando/comunicação interna, constando a descrição dos fatos e indicação da possível inadimplência, levando em consideração as hipóteses 
do § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
II – cópia do Edital ou do Ato convocatório, Termo de Referência, Ata de Registro de Preço ou Contrato e Nota de Empenho;
III – demais documentos que apontem as irregularidades que ocasionaram a inadimplência.
§1º A notificação será encaminhada preferencialmente via e-mail, podendo também ser enviado Via Postal (AR). O modelo de notificação encontra-se 
estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
§2º Quando se tratar de e-mail, na ausência da confirmação de recebimento pelo destinatário, este será computado após 02 (dois) dias úteis do envio. 
Dar-se-á o início da contagem do prazo para defesa no dia útil subsequente.
§3º Quando se tratar de notificação via postal, o prazo será contado a partir do dia útil seguinte ao Aviso de Recebimento (AR).
§4º Caso a contratada não seja localizada nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, em caso de mudança de endereço ou recusa de recebimento, 
a unidade gerenciadora remeterá o processo à Superintendência Jurídica – SPJUR, que, excepcionalmente, providenciará a publicação da notificação por 
edital no Diário Oficial do Estado do Ceará, devendo ser adotado o modelo de notificação estabelecido no Anexo II ou Anexo IX, desta Instrução Normativa.
§5º Será de competência da unidade gestora o cálculo do valor referente à multa aplicada, decorrente do instrumento jurídico pactuado.
§6º Caso a notificação esteja fundamentada nos incisos I, II, III e VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, após o recebimento desta, a empresa deverá 
realizar a entrega do objeto em até 48 (quarenta e oito) horas ou apresentar defesa prévia.
§7º Na hipótese de descumprimento do prazo estipulado no §6º, deste artigo, a unidade gerenciadora deverá manifestar-se, motivadamente, sobre a 
necessidade da aplicação da penalidade, indicando expressamente em quais infrações do Art. 155 da Lei nº 14.133/2021 a empresa inadimplente incorreu, 
sugerindo, caso necessário, a sanção a ser aplicada, observando o disposto no § 1º, do Art. 156, da Lei 14.133/2021.
§8º Serão aplicadas ao responsável as infrações administrativas previstas no Termo de Referência, em consonância com as sanções estabelecidas 
no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º A unidade gestora, entendendo pela possibilidade de aplicação de uma das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, remeterá os autos 
à Superintendência Jurídica – SPJUR, que emitirá parecer e minuta de portaria sobre o assunto e submeterá a matéria para apreciação do(a) Secretário(a) 
Executivo(a) Administrativo-Financeiro(a), com posterior publicação da Portaria, caso necessário.
§1º Nos casos em que se optar pela aplicação da penalidade, a unidade gerenciadora dará ciência do veredito à parte inadimplente conforme descrito 
no o §1º do art. 3º desta IN.
§2º Nos casos que houver carta de solidariedade, prevista no art. 41, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a responsabilidade das empresas para 
cumprimento das penalidades se dará de forma solidária.
Art. 5º Em caso de aplicação de advertência, a notificação a que se refere o Parágrafo Único do artigo anterior fixará o prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas para interposição de recurso nos casos em que o objeto do instrumento trate de demandas judiciais e dispensas emergenciais (Anexo III – A), nos demais 
casos o prazo será 5 (cinco) dias úteis (Anexo IV – A), em ambas as situações observando o que preleciona o §1º e §2º do Art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º Em caso de aplicação de multa, a notificação a que se refere o Parágrafo Único, do artigo anterior, fixará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
para pagamento da multa ou interposição de recurso nos casos em que o objeto do contrato trate de demandas judiciais e dispensas emergenciais (Anexo III), 
nos demais casos o prazo será 15 (quinze) dias úteis (Anexo IV), nos termos do art. 157, da Lei n.º 14.133/2021, em ambas as situações observando o que 
preleciona o §1º do Art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º Em caso de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública (Anexo V), deverá ser aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa prévia pelo contratado, a contar do 
recebimento da notificação, nos termos do art. 158, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A Comissão prevista no art. 158, da Lei n.º 14.133/2021 será permanente, podendo ser criada uma Comissão temporária para casos 
específicos, devendo ser instaurada pela autoridade competente.
Art. 8º Nas situações em que seja aplicada a sanção descrita no Art. 7º, desta Instrução Normativa, o processo deverá ser submetido, pela Secretaria-
Executiva Administrativo-Financeira, ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 156, §6º, inc. I, da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 9º Não apresentado recurso pela contratada, a penalidade será aplicada e registrada no Cadastro de Fornecedores, e, no caso de multa, os autos 
serão remetidos à Secretaria Executiva Administrativo-Financeira – SEAFI, a qual os encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado – PGE para inscrição 
em dívida ativa.
§ 1º Caso haja a interposição do recurso pela contratada, o processo será remetido à Unidade Gestora, a qual emitirá seu posicionamento mediante 
parecer técnico, e, posteriormente, enviará à Superintendência Jurídica-SPJUR para emissão de parecer jurídico.
§ 2º No caso de recurso intempestivo, esse não será conhecido.
§ 3º Caso provido o recurso, o recorrente será notificado do resultado pela Unidade Gestora, conforme modelo previsto no Anexo X, que, ato 
contínuo, arquivará os autos.
§ 4º Negado o provimento ao recurso, a contratada será notificada quanto ao resultado, conforme modelo previsto no Anexo XI, e, sendo a penalidade 
de multa aplicada, sem que tenha sido realizado o seu pagamento, será concedido novo prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do 
recebimento da notificação.
§ 5º Não realizado o pagamento, serão os autos remetidos à Secretaria Executiva Administrativo-Financeira – SEAFI, para encaminhamento do 
processo à Procuradoria-Geral do Estado – PGE com finalidade de inscrição em dívida ativa.
Art. 10. A Instrução Normativa nº 04, de 11 de novembro de 2021, que trata dos processos de inadimplência oriundos dos contratos celebrados com 
fundamento na Lei nº 8.666/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído fluxo a ser seguido pelas unidades/setores pertencentes à Estrutura Organizacional da SESA, quanto aos processos que tratam 
de inadimplência nos instrumentos jurídicos celebrados com esta Secretaria.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa (IN), “Inadimplência Contratual” refere-se ao descumprimento da obrigação contratual ou ao não cumprimento 
de determinada avença ou acordo, inclusive as decorrentes das hipóteses previstas no art. 62 da Lei nº 8.666/1993, que dispensam a elaboração de contrato.
Parágrafo único. Os atrasos que serão ocasionados por motivo de força maior ou de caso fortuito, desde que justificados até 02 (dois) dias úteis antes 
do término do prazo de entrega, e aceitos pela Contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DOS PROCESSOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
Art. 3º A unidade/setor responsável pelo gerenciamento do instrumento jurídico, ao verificar possível inadimplência, iniciará o processo administrativo 
com os seguintes documentos:
I – memorando ou afins, constando a descrição dos fatos e indicação da possível inadimplência;
II – cópia do Edital ou do Ato convocatório, Termo de Referência, Contrato e Nota de Empenho;
III – demais documentos que apontem as irregularidades que ocasionaram a inadimplência.
§1º A notificação será encaminhada preferencialmente via e-mail, podendo também ser enviado Via Postal (AR). O modelo de notificação encontra-se 
estabelecido no Anexo I, desta Instrução Normativa.
§2º Quando se tratar de e-mail, na ausência da confirmação de recebimento pelo destinatário, este será computado após 02 (dois) dias úteis do envio. 
Dar-se-á o início da contagem do prazo para defesa no dia útil subsequente.
§3º Quando se tratar de notificação via postal, o prazo será contado a partir do dia útil seguinte ao Aviso de Recebimento (AR).
§4º Caso a contratada não seja localizada nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, em caso de mudança de endereço ou recusa de recebimento, 
a unidade gerenciadora remeterá o processo à Superintendência Jurídica – SPJUR, que, excepcionalmente, providenciará a publicação da notificação por 
edital no Diário Oficial do Estado do Ceará, devendo ser adotado o modelo de notificação estabelecido no Anexo II ou Anexo IX, desta Instrução Normativa.
Art. 4º A unidade gestora, entendendo pela possibilidade de aplicação de uma das penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993, remeterá os autos 
à Superintendência Jurídica – SPJUR, que emitirá parecer e minuta de portaria sobre o assunto e submeterá a matéria para apreciação do(a) Secretário(a) 
Executivo(a) Administrativo-Financeiro(a), com posterior publicação da Portaria, caso necessário.
Art. 5º Caso a notificação esteja fundamentada nos inciso I, do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, após o recebimento desta, a empresa deverá realizar a 
entrega do objeto em até 48 (quarenta e oito) horas ou apresentar defesa prévia.
Parágrafo Único. Em caso de aplicação de advertência, a notificação a que se refere o caput deste artigo fixará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
para interposição de recurso nos casos em que o objeto do instrumento trate de demandas judiciais e dispensas emergenciais (Anexo VI - A), e 5 (cinco) dias 
úteis nos demais casos (Anexo VII - A), nos termos do art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

                            

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