253 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº037 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Contrato XXX, através da decisão em anexo, em virtude do inadimplemento na entrega do material objeto da Nota de Empenho de Despesa nº XXXXX, emitida em XX/XX/XXXX. Concede-se 10 (dez) dias úteis, para pagamento da multa ou interposição de recurso, nos termos do art. 87, § 2o, da Lei nº 8.666/1993. Ressalta-se que o não pagamento no prazo acima estabelecido implicará na inclusão na Dívida Ativa do Estado. Fortaleza, Ceará, __/__/__. __________________________________ AUTORIDADE RESPONSÁVEL – UNIDADE GESTORA ANEXO IX EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, estabelecida na Av. Almirante Barroso, nº 600, Bloco “c”, Praia de Iracema, Fortaleza/CE, considerando os autos do processo nº XXXXXXX NOTIFICA a empresa XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXX, para tomar conhecimento da aplicação da penalidade de XXXXXXX, nos termos dos da Lei [inserir lei a que se refere], bem como da Cláusula XXX do Contrato XXX, em virtude do inadimplemento na entrega do material objeto da Nota de Empenho de Despesa nº XXXXX, emitida em XX/XX/XXXX. Concede-se o prazo de [inserir prazo de acordo com penalidade aplicada], a contar da publicação do edital, para o pagamento da multa, bem como para eventual interposição de recurso, nos termos da [inserir lei a que se refere]. Ressalta-se que o não pagamento no prazo acima estabelecido implicará na inclusão na Dívida Ativa do Estado. Fortaleza, Ceará, __/__/__. __________________________________ SECRETÁRIO(A) ANEXO X NOTIFICAÇÃO O Estado do Ceará, por intermédio da [inserir Unidade Gestora], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir CNPJ da Unidade Gestora], estabelecida na [inserir ende- reço da unidade gestora, conforme exemplo: Av. Almirante Barroso, nº 600, Bloco “c”, Praia de Iracema, Fortaleza/CE], considerando os autos do processo nº XXXXXXX NOTIFICA a empresa XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXX, para informar que o recurso apresentado pela empresa foi conhecido e provido. Desta feita, fica cancelada a penalidade de XXXXXX e arquivados os autos do processo. Fortaleza, Ceará, __/__/__. __________________________________ AUTORIDADE RESPONSÁVEL – UNIDADE GESTORA ANEXO XI NOTIFICAÇÃO O Estado do Ceará, por intermédio da [inserir Unidade Gestora], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir CNPJ da Unidade Gestora], estabelecida na [inserir ende- reço da unidade gestora, conforme exemplo: Av. Almirante Barroso, nº 600, Bloco “c”, Praia de Iracema, Fortaleza/CE], considerando os autos do processo nº XXXXXXX NOTIFICA a empresa XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXX, para informar que o recurso apresentado pela empresa foi conhecido, porém não foi acatado. Desta feita, fica mantida a penalidade de multa no valor de XXXXX, cujo pagamento deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento desta notificação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Fortaleza, Ceará, __/__/__. __________________________________ AUTORIDADE RESPONSÁVEL – UNIDADE GESTORA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA N°002, de 21 de fevereiro de 2024. FIXA NORMAS OPERACIONAIS E PROCEDIMENTOS PARA A TRAMITAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS QUE VISEM O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS COM A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA. A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 50, inciso XIX, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Lei N°14.133/2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de assegurar a preservação do equilíbrio econômico financeiro nos seus instrumentos, em sua plenitude, durante toda a vigência, mantendo a relação de igualdade entre as partes para um melhor atendimento das necessidades públicas, DETERMINA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos a serem observados quando da tramitação e instrução dos processos administrativos que visem o reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos celebrados com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Art. 2º O reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos pactuados pode ocorrer mediante reajuste e revisão, nos termos estabelecidos na Lei n° 14.133/2021. § 1° O reajuste fundamentado no art. 92, V, da Lei n° 14.133/2021 é gênero que comporta duas espécies: reajuste em sentido estrito e repactuação, que será aplicada conforme a periodicidade prevista no contrato administrativo. § 2° O reequilíbrio econômico-financeiro, na modalidade revisão (art. 124, II, d, da Lei n° 14.133/2021), pode ocorrer a qualquer tempo, inexistindo periodicidade mínima para sua concessão, desde que devidamente comprovados. Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa (IN) considera-se: I - equilíbrio econômico financeiro: a manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no instrumento jurídico, seja na ata de registro de preço, seja no contrato administrativo, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações da detentora do registro de preço/contratada e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço; II - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; III - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra; IV – revisão: visa preservar o valor registrado/contratado das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, ou decorrentes da ocorrência de caso fortuito, de força maior ou fato do príncipe, capaz de retardar ou impedir a regular execução do ajustado. CAPÍTULO II DO REAJUSTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 4° O reajuste só será permitido se existir expressa previsão no contrato pactuado, contendo critérios e periodicidade igual ou superior a um ano, para o reajustamento de preços, conforme art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. Art. 5° A periodicidade anual nos contratos será contada a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Art. 6° É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 01 (um) ano. Seção I Do Reajustamento em sentido estrito Art. 7° O reajuste em sentido estrito ocorre mediante aplicação de índice oficial de correção monetária previamente estipulado no contrato de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1° É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos administrativos, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra e esteja previsto em edital com indicação do índice a ser utilizado, nos termos do artigo 92, § 4º, inciso I, da Lei 14.133/2021. § 2° Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. § 3° O reajuste de que trata o caput terá como termo inicial do período de correção monetária ou reajuste a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir. Art. 8º Para calcular corretamente o reajuste de preços nos contratos administrativos, o gestor deverá informar os parâmetros do reajuste, tais como o valor atual do contrato, o índice que será aplicado, as datas do período contratual que sofrerá o reajuste e memória de cálculos. Parágrafo único. Para atender as disposições do caput deste artigo o gestor deverá utilizar o modelo previsto no Anexo I, desta Instrução Normativa.Fechar