DOE 23/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Seção II
Da Repactuação
Art. 9º A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, será utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme artigo 92, 
§ 4º, inciso II, da Lei 14.133/2021.
§ 1° A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição 
da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2° Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas 
quanto forem as Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 3° A repactuação para reajuste do contrato em razão de nova Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento 
de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§ 4° Os efeitos financeiros da repactuação de preços devem ter sua vigência reconhecida desde a data estipulada na Convenção Coletiva de trabalho 
ou dissídio coletivo e não a partir da data em que pleiteou.
§ 5° Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados.
§ 6° É necessária a existência de cláusula admitindo a repactuação (art. 92, X da Lei 14.133/2021), que pode ser para aumentar ou diminuir o valor 
do contrato.
Art. 10. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, 
independente daquela em que celebrada ou apostilada (AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA N°26).
Art. 11. Independentemente das disposições acima, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços continuados com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra devem observar as disposições estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Seção II
Da Instrução Processual
Art. 12. O processo de requerimento de reajuste e repactuação deverá conter a seguinte documentação:
I – requerimento com a devida justificativa;
II – cópia do contrato que originou o pedido, com respectivos aditivos, se houver;
II – cópia convenção coletiva de trabalho que ensejou o pedido, em caso de repactuação;
III – atos constitutivos da empresa;
IV – documento de identificação do representante legal da empresa;
V – certidões negativas de débito, devidamente atualizadas.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13. A revisão de preços (ou reequilíbrio ou recomposição) tem por objeto o restabelecimento da relação entre os encargos do detentor do registro 
de preço ou do contratado e a retribuição da Administração pactuado inicialmente.
I - deverá ocorrer a revisão de preços quando:
a) sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
b) em casos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ocorridos após a apresentação da proposta que caracterize álea econômica extraordinária 
ou extracontratual;
c) a administração provocar aumento ou diminuição dos encargos do detentor do registro de preço ou do contratado no uso de sua faculdade de alterar 
unilateralmente o instrumento, conforme art. 124, inciso I, Lei nº 14.133/2021.
II - o direito à revisão independe de previsão em edital ou contrato ou de transcurso de prazos.
Seção I
Da Instrução Processual
Art. 14. O processo de requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter os seguintes documentos, os quais devem ser anexados de 
forma prévia ao envio da solicitação à Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços, instituída por Portaria 
devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
I – pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, constando devida comprovação do fato superveniente que ensejou o requerimento;
II – proposta vencedora da licitação;
III – cópia da nota fiscal referente ao custo da aquisição dos bens ou serviços e o custo atual que justifique o realinhamento;
IV – declaração da Unidade Hospitalar de disponibilidade orçamentária e financeira referente ao reequilíbrio econômico-financeiro, conforme Anexo II;
V – planilha de custos, na qual fique comprovada a margem de lucro auferida pelo detentor do registro de preço ou contratado no período em que 
apresentou sua proposta de preços e a margem de lucro auferida na solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. Considera-se fato superveniente: eventos novos, não previstos, ou previstos com consequências incalculáveis, pelas partes e a elas 
não imputadas, refletindo na execução do objeto.
Art. 15. O pedido de revisão de preços será enviado por meio do e-mail <protocologeral.sesa@saude.ce.gov.br>, sendo posteriormente protocolizado 
no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE, devidamente fundamentado e instruído com a documentação consubstanciada no art. 14 
desta Instrução Normativa.
Art. 16. A Coordenadoria de Execução de Compras – COEXE, fará a análise inicial da solicitação, com finalidade de verificar a instrução processual, 
conforme consubstanciado no art. 14, desta Instrução Normativa e realizar demais diligências necessárias.
§1º Em hipótese do requerimento não constar a documentação requerida no art. 14, desta Instrução Normativa, a COEXE/SESA entrará em contato 
com a empresa solicitante, via e-mail, para sanear o processo, antes do envio e análise da Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição 
ou Realinhamento de Preços.
§2º A empresa terá o prazo de 03 (três) dias úteis após o envio do e-mail para encaminhar a documentação requerida.
§3º Em caso de término do prazo estabelecido no §2º deste artigo sem que haja o envio da documentação, o processo será imediatamente indeferido 
pela Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços, sem prejuízo ao requerimento solicitado pela empresa.
§4º Caberá a COEXE/SESA, realizar pesquisa de preço de forma minuciosa e criteriosa em cada caso concreto, para determinar os valores atuais 
dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva.
Art. 17. Empós a instrução processual, o pedido de revisão de preços deverá passar para análise da Comissão de análise de processos que tratam 
de Recomposição ou Realinhamento de Preços.
§1º A comissão analisará o pedido de revisão e, no caso de concluir pela pertinência da concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento, 
será submetido posteriormente à apreciação da Superintendência Jurídica – SPJUR;
§2º A SPJUR emitirá parecer jurídico quanto à conformidade do conteúdo dos autos à legislação e encaminhará à autoridade competente para a decisão;
§3º Autorizada a revisão dos preços no contrato, compete à SPJUR elaborar o respectivo Termo Aditivo e enviar os autos ao órgão interessado para 
coletar as assinaturas do contratante e do contratado, assim como responsabilizar-se pela publicação no Diário Oficial do Estado – DOE;
§4º Autorizada a revisão dos preços na Ata de Registro de Preços, compete à COEXE elaborar o respectivo Termo de Aditamento e enviar à empresa 
e à SEAFI para coletar as assinaturas, assim como responsabilizar-se pela publicação no Diário Oficial do Estado – DOE;
§5º Cabe ao órgão interessado acompanhar a publicação do Termo Aditivo ao contrato no DOE, bem como proceder o registro de seu arquivamento 
no SUITE, após conclusão do cumprimento do objeto do contrato;
§6º Cabe à COEXE acompanhar a publicação do Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços no DOE, bem como incluir a respectiva 
documentação no sistema Licitaweb, para, posteriormente, proceder o registro de seu arquivamento no SUITE;
§7º Indeferido o pedido de revisão, a Comissão devolverá o processo para a unidade orçamentária (unidade de saúde, hospital, coordenadoria ou 
superintendência) para a qual está sendo fornecido o bem de consumo e/ou o serviço em questão, que deverá cientificar o detentor da ata ou o contratado da 
decisão e, em seguida, registrar no SUITE o seu arquivamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Instrução Normativa nº 02, de 14 de setembro de 2020, que fixa normas operacionais e procedimentos para a tramitação e instrução dos 
processos que visem o reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos com fundamento na Lei nº 8.666/1993, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos a serem observados quanto a tramitação e instrução dos processos administrativos que visem o 
reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos celebrados com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º O reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos pactuados pode ocorrer mediante reajuste e revisão, nos termos estabelecidos 
na Lei n° 8.666/1993.
§ 1° O reajuste fundamentado no art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/1993, é gênero que comporta duas espécies: reajuste em sentido estrito e 
repactuação, que será aplicada conforme a periodicidade prevista no contrato administrativo.

                            

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