254 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº037 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Seção II Da Repactuação Art. 9º A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, será utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme artigo 92, § 4º, inciso II, da Lei 14.133/2021. § 1° A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. § 2° Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem as Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. § 3° A repactuação para reajuste do contrato em razão de nova Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. § 4° Os efeitos financeiros da repactuação de preços devem ter sua vigência reconhecida desde a data estipulada na Convenção Coletiva de trabalho ou dissídio coletivo e não a partir da data em que pleiteou. § 5° Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. § 6° É necessária a existência de cláusula admitindo a repactuação (art. 92, X da Lei 14.133/2021), que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato. Art. 10. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independente daquela em que celebrada ou apostilada (AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA N°26). Art. 11. Independentemente das disposições acima, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem observar as disposições estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG. Seção II Da Instrução Processual Art. 12. O processo de requerimento de reajuste e repactuação deverá conter a seguinte documentação: I – requerimento com a devida justificativa; II – cópia do contrato que originou o pedido, com respectivos aditivos, se houver; II – cópia convenção coletiva de trabalho que ensejou o pedido, em caso de repactuação; III – atos constitutivos da empresa; IV – documento de identificação do representante legal da empresa; V – certidões negativas de débito, devidamente atualizadas. CAPÍTULO III DA REVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 13. A revisão de preços (ou reequilíbrio ou recomposição) tem por objeto o restabelecimento da relação entre os encargos do detentor do registro de preço ou do contratado e a retribuição da Administração pactuado inicialmente. I - deverá ocorrer a revisão de preços quando: a) sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado; b) em casos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ocorridos após a apresentação da proposta que caracterize álea econômica extraordinária ou extracontratual; c) a administração provocar aumento ou diminuição dos encargos do detentor do registro de preço ou do contratado no uso de sua faculdade de alterar unilateralmente o instrumento, conforme art. 124, inciso I, Lei nº 14.133/2021. II - o direito à revisão independe de previsão em edital ou contrato ou de transcurso de prazos. Seção I Da Instrução Processual Art. 14. O processo de requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter os seguintes documentos, os quais devem ser anexados de forma prévia ao envio da solicitação à Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços, instituída por Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado. I – pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, constando devida comprovação do fato superveniente que ensejou o requerimento; II – proposta vencedora da licitação; III – cópia da nota fiscal referente ao custo da aquisição dos bens ou serviços e o custo atual que justifique o realinhamento; IV – declaração da Unidade Hospitalar de disponibilidade orçamentária e financeira referente ao reequilíbrio econômico-financeiro, conforme Anexo II; V – planilha de custos, na qual fique comprovada a margem de lucro auferida pelo detentor do registro de preço ou contratado no período em que apresentou sua proposta de preços e a margem de lucro auferida na solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro. Parágrafo único. Considera-se fato superveniente: eventos novos, não previstos, ou previstos com consequências incalculáveis, pelas partes e a elas não imputadas, refletindo na execução do objeto. Art. 15. O pedido de revisão de preços será enviado por meio do e-mail <protocologeral.sesa@saude.ce.gov.br>, sendo posteriormente protocolizado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE, devidamente fundamentado e instruído com a documentação consubstanciada no art. 14 desta Instrução Normativa. Art. 16. A Coordenadoria de Execução de Compras – COEXE, fará a análise inicial da solicitação, com finalidade de verificar a instrução processual, conforme consubstanciado no art. 14, desta Instrução Normativa e realizar demais diligências necessárias. §1º Em hipótese do requerimento não constar a documentação requerida no art. 14, desta Instrução Normativa, a COEXE/SESA entrará em contato com a empresa solicitante, via e-mail, para sanear o processo, antes do envio e análise da Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços. §2º A empresa terá o prazo de 03 (três) dias úteis após o envio do e-mail para encaminhar a documentação requerida. §3º Em caso de término do prazo estabelecido no §2º deste artigo sem que haja o envio da documentação, o processo será imediatamente indeferido pela Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços, sem prejuízo ao requerimento solicitado pela empresa. §4º Caberá a COEXE/SESA, realizar pesquisa de preço de forma minuciosa e criteriosa em cada caso concreto, para determinar os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva. Art. 17. Empós a instrução processual, o pedido de revisão de preços deverá passar para análise da Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços. §1º A comissão analisará o pedido de revisão e, no caso de concluir pela pertinência da concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento, será submetido posteriormente à apreciação da Superintendência Jurídica – SPJUR; §2º A SPJUR emitirá parecer jurídico quanto à conformidade do conteúdo dos autos à legislação e encaminhará à autoridade competente para a decisão; §3º Autorizada a revisão dos preços no contrato, compete à SPJUR elaborar o respectivo Termo Aditivo e enviar os autos ao órgão interessado para coletar as assinaturas do contratante e do contratado, assim como responsabilizar-se pela publicação no Diário Oficial do Estado – DOE; §4º Autorizada a revisão dos preços na Ata de Registro de Preços, compete à COEXE elaborar o respectivo Termo de Aditamento e enviar à empresa e à SEAFI para coletar as assinaturas, assim como responsabilizar-se pela publicação no Diário Oficial do Estado – DOE; §5º Cabe ao órgão interessado acompanhar a publicação do Termo Aditivo ao contrato no DOE, bem como proceder o registro de seu arquivamento no SUITE, após conclusão do cumprimento do objeto do contrato; §6º Cabe à COEXE acompanhar a publicação do Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços no DOE, bem como incluir a respectiva documentação no sistema Licitaweb, para, posteriormente, proceder o registro de seu arquivamento no SUITE; §7º Indeferido o pedido de revisão, a Comissão devolverá o processo para a unidade orçamentária (unidade de saúde, hospital, coordenadoria ou superintendência) para a qual está sendo fornecido o bem de consumo e/ou o serviço em questão, que deverá cientificar o detentor da ata ou o contratado da decisão e, em seguida, registrar no SUITE o seu arquivamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Instrução Normativa nº 02, de 14 de setembro de 2020, que fixa normas operacionais e procedimentos para a tramitação e instrução dos processos que visem o reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos com fundamento na Lei nº 8.666/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos a serem observados quanto a tramitação e instrução dos processos administrativos que visem o reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos celebrados com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Art. 2º O reequilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos jurídicos pactuados pode ocorrer mediante reajuste e revisão, nos termos estabelecidos na Lei n° 8.666/1993. § 1° O reajuste fundamentado no art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/1993, é gênero que comporta duas espécies: reajuste em sentido estrito e repactuação, que será aplicada conforme a periodicidade prevista no contrato administrativo.Fechar