255 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº037 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 § 2° O reequilíbrio econômico-financeiro, na modalidade revisão (art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 8.666/1993), pode ocorrer a qualquer tempo, inexistindo periodicidade mínima para sua concessão, desde que devidamente comprovados. Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa (IN) considera-se: I - equilíbrio econômico financeiro: a manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no instrumento jurídico, seja na ata de registro de preço, seja no contrato administrativo, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações da detentora do registro de preço/contratada e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço; II - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; III - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra; IV - revisão: visa preservar o valor registrado/contratado das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, ou decorrentes da ocorrência de caso fortuito, de força maior ou fato do príncipe, capaz de retardar ou impedir a regular execução do ajustado; CAPÍTULO II DO REAJUSTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 4° O reajuste só será permitido se existir expressa previsão no contrato pactuado, contendo critérios e periodicidade igual ou superior a um ano, para o reajustamento de preços, conforme art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. Art. 5° A periodicidade anual nos contratos será contada a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Art. 6° É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Seção I Do Reajustamento em sentido estrito Art. 7° O reajuste em sentido estrito ocorre mediante aplicação de índice oficial de correção monetária previamente estipulado no contrato de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1° É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos administrativos, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra e esteja previsto em edital com indicação do índice a ser utilizado, nos termos do artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993. § 2° Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. § 3° O reajuste de que trata o caput terá como termo inicial do período de correção monetária ou reajuste a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir. Art. 8º Para calcular corretamente o reajuste de preços nos contratos administrativos, o gestor deverá informar os parâmetros do reajuste, tais como o valor atual do contrato, o índice que será aplicado, as datas do período contratual que sofrerá o reajuste e memória de cálculos. Parágrafo único. Para atender as disposições do caput deste artigo o gestor deverá utilizar o modelo previsto no Anexo I, desta Instrução Normativa. Seção II Da Repactuação Art. 9º A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, será utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data do orçamento a que a proposta se referir. § 1° A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. § 2° Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem as Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. § 3° A repactuação para reajuste do contrato em razão de nova Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. § 4° Os efeitos financeiros da repactuação de preços devem ter sua vigência reconhecida desde a data estipulada na Convenção Coletiva de trabalho ou dissídio coletivo e não a partir da data em que pleiteou. § 5° Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. § 6° É necessária a existência de cláusula admitindo a repactuação (art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993), que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato. Art. 10. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independente daquela em que celebrada ou apostilada (AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA N°26). Art. 11. Independentemente das disposições acima, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem observar as disposições estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG. Seção II Da Instrução Processual Art. 12. O processo de requerimento de reajuste e repactuação deverá conter a seguinte documentação: I – requerimento com a devida justificativa; II - cópia do contrato que originou o pedido, com respectivos aditivos, se houver; II – cópia convenção coletiva de trabalho que ensejou o pedido, em caso de repactuação; III – atos constitutivos da empresa; IV - documento de identificação do representante legal da empresa; V – certidões negativas de débito, devidamente atualizadas. CAPÍTULO III DA REVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 13. A revisão de preços (ou reequilíbrio ou recomposição) tem por objeto o restabelecimento da relação entre os encargos do detentor do registro de preço ou do contratado e a retribuição da Administração pactuado inicialmente. I - deverá ocorrer a revisão de preços quando: a) sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado; b) em casos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ocorridos após a apresentação da proposta que caracterize álea econômica extraordinária ou extracontratual; c) a administração provocar aumento ou diminuição dos encargos do detentor do registro de preço ou do contratado no uso de sua faculdade de alterar unilateralmente o instrumento, conforme art. 65, inciso I, Lei 8.666/1993. II - o direito à revisão independe de previsão em edital ou contrato ou de transcurso de prazos. Seção I Da Instrução Processual Art. 14. O processo de requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter os seguintes documentos, os quais devem ser anexados de forma prévia ao envio da solicitação à Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços, instituída por Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado. I – pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, constando devida comprovação do fato superveniente que ensejou o requerimento; II – proposta vencedora da licitação; III – cópia da nota fiscal referente ao custo da aquisição dos bens ou serviços e o custo atual que justifique o realinhamento; IV – declaração da Unidade Hospitalar de disponibilidade orçamentária e financeira referente ao reequilíbrio econômico-financeiro, conforme Anexo II; V – planilha de custos, na qual fique comprovada a margem de lucro auferida pelo detentor do registro de preço ou contratado no período em que apresentou sua proposta de preços e a margem de lucro auferida na solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro. Parágrafo único. Considera-se fato superveniente: eventos novos, não previstos, ou previstos com consequências incalculáveis, pelas partes e a elas não imputadas, refletindo na execução do objeto. Art. 15. O pedido de revisão de preços será enviado por meio do e-mail <protocologeral.sesa@saude.ce.gov.br>, sendo posteriormente protocolizado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE, devidamente fundamentado e instruído com a documentação consubstanciada no art. 14 desta Instrução Normativa. Art. 16. A Coordenadoria de Execução de Compras – COEXE, fará a análise inicial da solicitação, com finalidade de verificar a instrução processual, conforme consubstanciado no art. 14, desta Instrução Normativa e realizar demais diligências necessárias. §1º Em hipótese do requerimento não constar a documentação requerida no art. 14, desta Instrução Normativa, a COEXE/SESA entrará em contato com a empresa solicitante, via e-mail, para sanear o processo, antes do envio e análise da Comissão de análise de processos que tratam de Recomposição ou Realinhamento de Preços. §2º A empresa terá o prazo de 03 (três) dias úteis após o envio do e-mail para encaminhar a documentação requerida.Fechar