DOE 23/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024
HISTÓRICO (VALORES EM 23/06/1989, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS).
VALOR (NCZ$)
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
35,30
SUBTOTAL
275,34
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, 07/01/1986
137,67
TOTAL
413,01
*Moeda do período: Cruzado Novo.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000).
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,60
TOTAL
867,73
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 15/01/2018, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite 
de permanência na reserva remunerada do 2º Sargento PM RR BENJAMIM LOPES TEIXEIRA, matrícula funcional nº 018.370-1-X. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2024..
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07144482/2013 – VIPROC, 
relativo a REFORMA EX OFFICIO, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 023.990-1-6 – AMÂNDIO PEREIRA DE SENA FILHO, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, compe-
tindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 23/04/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e 
dos 187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009
247,04
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
74,11
Gratificação Militar Lei nº 14.423, de 29/07/2009
2.656,43
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.425, de 29/07/2009
2.671,63
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº 15.070, de 20/12/2011
4.243,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
35,66
TOTAL
9.928,12
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 011, DE 16/11/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 09049860/2022 – VIPROC, 
relativo à reforma ex officio POST MORTEM por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 022.502-1-7 – JUAREZ GOMES NUNES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/02/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 
arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
(VALORES EM 22/02/2000, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
113,85
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
39,85
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
91,08
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
79,70
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
28,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
56,93
Indenização de Representação – 18% Lei nº Lei nº 11.167, de 07/01/1986
125,55
Gratificação de Representação de Gabinete – 60% sobre o soldo Lei nº 10.722, de 15/10/1982
68,31
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
45,54
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
596,03
TOTAL
1.245,29
HISTÓRICO 
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
31,31
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
68,31
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
32,93
TOTAL
1.183,01
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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