Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 555/2024 EMENTA – DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DOS BOXES DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL, A TÍTULO PRECÁRIO, SUBMETIDO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 10, § 3º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA PERMISSÃO DE USO DO MERCADO MUNICIPAL Art. 1º. As exigências contidas no art. 4º da Lei nº 489, de 29 de outubro de 2021, quanto a Permissão de Uso do Mercado Público Municipal, não se aplica quando essa for a título precário por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º. O prazo estabelecido no § 1º do artigo 3º da Lei nº 489/2021 não se aplica a Permissão de Uso de Bens Públicos a título precário, que será estabelecido nessa Lei. § 2º. Em nenhuma hipótese de Permissão de Uso de Bens Públicos outorgadas a título precário será exigido processo licitatório, inclusive, na ocorrência de tornar-se vagos quaisquer dos boxes do Mercado Público que estavam ocupados por outorga do Chefe do Poder Executivo poderá fazê-lo novamente por ato administrativo próprio regulamentado por Decreto. § 3º. A Permissão de Uso será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos do art. 10, § 3º da Lei Orgânica do Munícipio e da presente lei. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a título precário, oneroso e submetido ao Poder Discricionário da Administração Pública, do seguinte imóvel: ―Mercado Público Municipal Amâncio Tavares Leite situado no Centro, Abaiara/CE‖. Parágrafo único. A Administração do prédio ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e de Infraestrutura e Transportes, as despesas de manutenção tais como limpeza, fornecimento de água e energia elétrica do Mercado Público serão custeadas pelos Permissionários, ficando facultado ao Chefe do Poder Executivo baixar regulamento para fins de isentá-los no todo ou em parte por prazo não superior a 12 (doze) meses. Art. 3º. O prazo de permissão de uso será indeterminado ou no máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, se houver interesse das partes. Parágrafo único. O Termo de Permissão de Uso de Bem Público será revogável por ato unilateral da Administração Pública. Art. 4º. Somente poderá concorrer à Permissão de Uso de boxes e do restaurante no Mercado Público Municipal, pessoas residentes no município de Abaiara há no mínimo 06 (seis) meses) e desde que não seja permissionária ou concessionária de uso de outro imóvel público para exploração comercial de propriedade do Município, Estado ou da União. Parágrafo único. Excepcionalmente se não houver interessados residentes no município e estando os boxes e/ou restaurante sem ocupação por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data da 1ª (primeira) permissão concedida, poderá ser admitido permissionário não residente no município e os que estejam residindo há menos de 06 (seis) meses e se cumprir os demais requisitos. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Art. 5º. Os ocupantes do antigo Mercado Público que atenderem aos pressupostos desta Lei, do Decreto do Poder Executivo, e apresentar certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, ser-lhe-ão reconhecido o direito de preferência para a firmar o Termo de Permissão de Uso.Fechar