DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 555/2024 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE 
USO DOS BOXES DO MERCADO PÚBLICO 
MUNICIPAL, 
A 
TÍTULO 
PRECÁRIO, 
SUBMETIDO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO 
ART. 10, § 3º DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA PERMISSÃO DE USO DO MERCADO MUNICIPAL 
  
Art. 1º. As exigências contidas no art. 4º da Lei nº 489, de 29 de 
outubro de 2021, quanto a Permissão de Uso do Mercado Público 
Municipal, não se aplica quando essa for a título precário por ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º. O prazo estabelecido no § 1º do artigo 3º da Lei nº 489/2021 não 
se aplica a Permissão de Uso de Bens Públicos a título precário, que 
será estabelecido nessa Lei. 
§ 2º. Em nenhuma hipótese de Permissão de Uso de Bens Públicos 
outorgadas a título precário será exigido processo licitatório, 
inclusive, na ocorrência de tornar-se vagos quaisquer dos boxes do 
Mercado Público que estavam ocupados por outorga do Chefe do 
Poder Executivo poderá fazê-lo novamente por ato administrativo 
próprio regulamentado por Decreto. 
§ 3º. A Permissão de Uso será regulamentada por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal nos termos do art. 10, § 3º da Lei 
Orgânica do Munícipio e da presente lei. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar 
Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a título precário, 
oneroso e submetido ao Poder Discricionário da Administração 
Pública, do seguinte imóvel: ―Mercado Público Municipal Amâncio 
Tavares Leite situado no Centro, Abaiara/CE‖. 
Parágrafo único. A Administração do prédio ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Obras e de Infraestrutura e Transportes, as 
despesas de manutenção tais como limpeza, fornecimento de água e 
energia elétrica do Mercado Público serão custeadas pelos 
Permissionários, ficando facultado ao Chefe do Poder Executivo 
baixar regulamento para fins de isentá-los no todo ou em parte por 
prazo não superior a 12 (doze) meses. 
Art. 3º. O prazo de permissão de uso será indeterminado ou no 
máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, se houver 
interesse das partes. 
Parágrafo único. O Termo de Permissão de Uso de Bem Público será 
revogável por ato unilateral da Administração Pública. 
Art. 4º. Somente poderá concorrer à Permissão de Uso de boxes e do 
restaurante no Mercado Público Municipal, pessoas residentes no 
município de Abaiara há no mínimo 06 (seis) meses) e desde que não 
seja permissionária ou concessionária de uso de outro imóvel público 
para exploração comercial de propriedade do Município, Estado ou da 
União. 
Parágrafo único. Excepcionalmente se não houver interessados 
residentes no município e estando os boxes e/ou restaurante sem 
ocupação por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data da 1ª 
(primeira) permissão concedida, poderá ser admitido permissionário 
não residente no município e os que estejam residindo há menos de 06 
(seis) meses e se cumprir os demais requisitos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DO TERMO DE 
PERMISSÃO DE USO 
  
Art. 5º. Os ocupantes do antigo Mercado Público que atenderem aos 
pressupostos desta Lei, do Decreto do Poder Executivo, e apresentar 
certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa para 
com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, ser-lhe-ão reconhecido 
o direito de preferência para a firmar o Termo de Permissão de Uso. 

                            

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