Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 § 1º. Havendo a escolha pelo mesmo box entre antigo ocupante e outra pessoa, será dado a preferência a quem já esteve exercendo as suas atividades naquele espaço público anteriormente. § 2º. Com o surgimento de novas ofertas de boxes, em virtude de desistência do permissionário, poderá ser concedido nova Permissão de Uso submetendo às mesmas condições impostas aos demais. § 3º. O permissionário pagará mensalmente à administração municipal, valor pela ocupação do imóvel que será calculado pela área total dos boxes e/ou restaurante fixado em R$ 10,00 (dez reais) o metro quadrado e que será reajustado anualmente pela variação do índice do INPC, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4º. Será vedada a outorga de permissão de uso dos boxes e restaurante do Mercado Municipal para os servidores públicos em exercício. § 5º. O regulamento geral contendo as normas da Administração sobre o preenchimento do cadastro, relação dos documentos exigíveis, local de entrega e o funcionamento do Mercado Público Municipal será definido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 6º. Publicada a presente lei, o Poder Executivo em até 30 (trinta) dias deverá expedir o Decreto que regulamenta o Mercado Público, dando ampla publicidade para que os interessados se cadastrem e apresentem os documentos necessários com a finalidade de ser outorgado o Termo de Permissão de Uso. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. O início da atividade comercial pelo permissionário ficará condicionado à assinatura do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, que ocorrerá após a constatação de que o permissionário atende às condições dessa Lei e do Decreto do Poder Executivo. Art. 7º. O imóvel a ser permitido reverterá ao patrimônio do Município de Abaiara se, em qualquer tempo, cessar seu uso por descumprimento das exigências dessa lei e de outro instrumento normativo, bem como pela entrega voluntária do permissionário. Art. 8º. Resolve-se esta pactuação, com a perda da permissão de uso, ocorrendo atrasos superiores a três meses no pagamento da importância a que se refere o § 2º do art. 4º, desta Lei, acaso o permissionário não atenda a notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º. Permanecendo o box fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação prévia ao Órgão responsável pela fiscalização, declinando os motivos da paralisação das atividades, importará na imediata revogação da permissão de uso. Art. 10º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo manter unidades de boxes no Mercado Público Municipal para a instalação de prestação de serviço de natureza pública. Art. 11º. O Mercado Público Municipal funcionará diariamente em horários a serem definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Fica criado o cargo de provimento de Administrador do Mercado Público com gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e carga horária de 40 horas semanais, devendo ser atualizado anualmente por Decreto do Executivo pelo índice aplicado a infração do ano anterior. § 1º. O Administrador do Mercado Público deverá preferencialmente ser designado do quadro de servidores efetivos ou nomeado como Cargo Comissionado. § 2º. O direito a gratificação que dispõe esta lei, perdurará enquanto o servidor estiver no exercício efetivo da função, não sendo devido a percepção no período de férias, licenças e outros afastamentos; § 3º. A gratificação instituída nesta lei será acrescida ao vencimento auferido pelo servidor designado para a função, como verba de caráter transitório; § 4º. Em se tratando de cargo em comissão nomeado para o exercício da função de Administrador do Mercado Público a remuneração será o correspondente a gratificação; Art. 13. As disposições da Lei nº. 489/2021 são aplicáveis a Permissão de Uso de bens públicos a título precário quanto: I - as atribuições e vedações do Administrador do Mercado Público; II - competência do Secretário da pasta responsável; III - outras obrigações e vedações para os permissionários não previstas na presente Lei; IV - obrigações do município; V - das infrações e penalidades, auto de infração e defesa dos permissionários. Parágrafo único. Os casos omissos podem ser dirimidos junto a administração municipal mediante outros instrumentos normativos; Art. 14. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 21 de fevereiro de 2024. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:524A1D0C PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 554/2024 EMENTA – DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 406, DE 13 DE MARÇO DE 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 406/2017 passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde da Família o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor dos recursos recebidos do Governo Federal a título de assistência financeira complementar, nos termos das Portarias nº 1599, de 09 de julho de 2011, Nº 2,488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria Nº 260, de 21 de fevereiro de 2013, todas do Ministério da Saúde, ou outras que as sucederem, bem como a Lei Federal nº 12.944 de 17 de junho de 2014. Art. 2º - O § 3º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 406/2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º ..................... (...) § 3º. Os valores de que trata o caput deste artigo serão repassados para os Agentes Comunitários de saúde com vínculo municipal, em folha de pagamento, o município de Abaiara viabilizará meios legais, mediante convenio ou outro instrumento pertinente, para repasse aos Agentes Comunitários de Saúde, com vínculo com o Estado do Ceará cedidos ao município de Abaiara, de igual sorte, com a gratificação natalina e férias nos mesmos percentuais fixados para os agentes municipais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 21 de fevereiro de 2024 AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:97DB43C4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 553/2024 EMENTA – ALTERA A NOMENCLATURA DOS CARGOS CONTEMPLADOS COM A PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI Nº 549, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.Fechar