DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
§ 1º. Havendo a escolha pelo mesmo box entre antigo ocupante e 
outra pessoa, será dado a preferência a quem já esteve exercendo as 
suas atividades naquele espaço público anteriormente. 
§ 2º. Com o surgimento de novas ofertas de boxes, em virtude de 
desistência do permissionário, poderá ser concedido nova Permissão 
de Uso submetendo às mesmas condições impostas aos demais. 
§ 3º. O permissionário pagará mensalmente à administração 
municipal, valor pela ocupação do imóvel que será calculado pela área 
total dos boxes e/ou restaurante fixado em R$ 10,00 (dez reais) o 
metro quadrado e que será reajustado anualmente pela variação do 
índice do INPC, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 4º. Será vedada a outorga de permissão de uso dos boxes e 
restaurante do Mercado Municipal para os servidores públicos em 
exercício. 
§ 5º. O regulamento geral contendo as normas da Administração sobre 
o preenchimento do cadastro, relação dos documentos exigíveis, local 
de entrega e o funcionamento do Mercado Público Municipal será 
definido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 6º. Publicada a presente lei, o Poder Executivo em até 30 (trinta) 
dias deverá expedir o Decreto que regulamenta o Mercado Público, 
dando ampla publicidade para que os interessados se cadastrem e 
apresentem os documentos necessários com a finalidade de ser 
outorgado o Termo de Permissão de Uso. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 6º. O início da atividade comercial pelo permissionário ficará 
condicionado à assinatura do Termo de Permissão de Uso de Bem 
Público, que ocorrerá após a constatação de que o permissionário 
atende às condições dessa Lei e do Decreto do Poder Executivo. 
Art. 7º. O imóvel a ser permitido reverterá ao patrimônio do 
Município de Abaiara se, em qualquer tempo, cessar seu uso por 
descumprimento das exigências dessa lei e de outro instrumento 
normativo, bem como pela entrega voluntária do permissionário. 
Art. 8º. Resolve-se esta pactuação, com a perda da permissão de uso, 
ocorrendo atrasos superiores a três meses no pagamento da 
importância a que se refere o § 2º do art. 4º, desta Lei, acaso o 
permissionário não atenda a notificação para regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias. 
Art. 9º. Permanecendo o box fechado por mais de 30 (trinta) dias, 
sem comunicação prévia ao Órgão responsável pela fiscalização, 
declinando os motivos da paralisação das atividades, importará na 
imediata revogação da permissão de uso. 
Art. 10º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo manter 
unidades de boxes no Mercado Público Municipal para a instalação de 
prestação de serviço de natureza pública. 
Art. 11º. O Mercado Público Municipal funcionará diariamente em 
horários a serem definidos por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 12. Fica criado o cargo de provimento de Administrador do 
Mercado Público com gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 
carga horária de 40 horas semanais, devendo ser atualizado 
anualmente por Decreto do Executivo pelo índice aplicado a infração 
do ano anterior. 
§ 1º. O Administrador do Mercado Público deverá preferencialmente 
ser designado do quadro de servidores efetivos ou nomeado como 
Cargo Comissionado. 
§ 2º. O direito a gratificação que dispõe esta lei, perdurará enquanto o 
servidor estiver no exercício efetivo da função, não sendo devido a 
percepção no período de férias, licenças e outros afastamentos; 
§ 3º. A gratificação instituída nesta lei será acrescida ao vencimento 
auferido pelo servidor designado para a função, como verba de caráter 
transitório; 
§ 4º. Em se tratando de cargo em comissão nomeado para o exercício 
da função de Administrador do Mercado Público a remuneração será o 
correspondente a gratificação; 
Art. 13. As disposições da Lei nº. 489/2021 são aplicáveis a 
Permissão de Uso de bens públicos a título precário quanto: 
I - as atribuições e vedações do Administrador do Mercado Público; 
II - competência do Secretário da pasta responsável; 
III - outras obrigações e vedações para os permissionários não 
previstas na presente Lei; 
IV - obrigações do município; 
V - das infrações e penalidades, auto de infração e defesa dos 
permissionários. 
Parágrafo único. Os casos omissos podem ser dirimidos junto a 
administração municipal mediante outros instrumentos normativos; 
Art. 14. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 21 de fevereiro de 
2024. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:524A1D0C 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 554/2024 
 
EMENTA 
– 
DÁ 
NOVA 
REDAÇÃO 
AOS 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 406, DE 
13 DE MARÇO DE 2017. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 406/2017 passa a 
ter a seguinte redação: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos 
Agentes Comunitários de Saúde da Família o percentual de 50% 
(cinquenta por cento) do valor dos recursos recebidos do Governo 
Federal a título de assistência financeira complementar, nos termos 
das Portarias nº 1599, de 09 de julho de 2011, Nº 2,488, de 21 de 
outubro de 2011 e Portaria Nº 260, de 21 de fevereiro de 2013, todas 
do Ministério da Saúde, ou outras que as sucederem, bem como a Lei 
Federal nº 12.944 de 17 de junho de 2014. 
Art. 2º - O § 3º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 406/2017, passa a 
ter a seguinte redação: 
Art. 1º ..................... 
(...) 
§ 3º. Os valores de que trata o caput deste artigo serão repassados para 
os Agentes Comunitários de saúde com vínculo municipal, em folha 
de pagamento, o município de Abaiara viabilizará meios legais, 
mediante convenio ou outro instrumento pertinente, para repasse aos 
Agentes Comunitários de Saúde, com vínculo com o Estado do Ceará 
cedidos ao município de Abaiara, de igual sorte, com a gratificação 
natalina e férias nos mesmos percentuais fixados para os agentes 
municipais. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 21 de fevereiro de 
2024 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:97DB43C4 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 553/2024 
 
EMENTA – ALTERA A NOMENCLATURA DOS 
CARGOS 
CONTEMPLADOS 
COM 
A 
PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI Nº 
549, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 

                            

Fechar