DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - Retifica-se a nomenclatura dos cargos previstos na Lei nº 
549, de 30 de novembro de 2023, na forma seguinte: 
I – A nomenclatura de Cirurgião-Dentista passa a ser DENTISTA. 
II – A nomenclatura de Auxiliar de Saúde Bucal passa a ser 
ATENDENTE DE DENTISTA. 
Art. 2º - As demais disposições contidas na Lei nº 549/2023 ficam 
inalteradas; 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 21 de fevereiro de 
2024. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:0C38B726 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 552/2024 
 
AMPLIA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS 
DE PROVIMENTOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro de pessoal da Secretaria 
Municipal de Educação, as seguintes vagas: 02(duas) vagas para o 
cargo de Professor Titular I Fundamental de Matemática, 05 (cinco) 
vagas para o cargos de Professor Titular I Fundamental Português, 
02(duas) vagas para o cargo de Professor Titular I Fundamental de 
Ciências, 02(duas) vagas para o cargo de Professor Titular I 
Fundamental de Geografia, 02(duas) vagas para o cargo de Professor 
Titular I Fundamental Inglês, 02(duas) vagas para o cargo de 
Professor Titular I Fundamental Educação Física, 05(cinco) vagas 
para o cargo de Professor Infantil II Pedagogo, 05(cinco) vagas para o 
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 05(cinco) vagas para o cargo de 
Auxiliar de Nutrição, 03(três) vagas para o cargo de Vigia, 04(quatro) 
vagas para o cargo Operador de Microcomputador, 02(duas) vagas 
para o cargo de Secretário Escolar, 03(três) vagas para o cargo de 
Porteiro, 05(cinco) vagas para o cargo de Cuidador de Crianças e 
Jovens e 04(quatro) vagas para o cargo de Auxiliar de Secretaria. 
Art. 2º. Ficam criadas, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal 
de Trabalho e Assistência Social, 03(três) vagas para o cargo de 
Auxiliar de Serviços Gerais. 
Art. 3º. Os vencimentos, jornada de trabalho e qualificação exigida 
das vagas criadas por esta lei constarão no Anexo I. 
Art. 4º. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta lei 
serão oriundos do Orçamento Municipal e de Transferências 
Constitucionais 
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, aos 21 de fevereiro de 2024. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:863816DE 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
DECRETO Nº 010/2024, DE 22 FEVEREIRO 2024 
 
EMENTA: Dispõe sobre as competências, a 
composição e o funcionamento do Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do 
Município de Abaiara do Estado do Ceará no âmbito 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional—SISAN. 
  
AFONSO TAVARES LEITE, Prefeito do Município de Abaiara/CE, 
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o 
disposto na Lei nº 548, de 22 de novembro de 2023; 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 548/2023 que 
estabelece que cabe ao Prefeito Municipal a editar norma 
regulamentadora; 
  
DECRETA 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CONSEA municipal, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de 
Abaiara - Ceará, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de 
setembro, de 2006. 
  
Art. 2° - Compete ao CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional: 
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, 
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não 
superior a quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
  
§1°: O CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 
manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN municipal, para proposição das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários 
para sua consecução. 
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3° - O CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional será composto por 24 membros, titulares e suplentes, dos 

                            

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