DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao 
representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um 
terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 
da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. 
§ 1° A representação governamental no CONSEA municipal será 
exercida pelos seguintes membros titulares: 
I – Secretarias Municipais: 
a) Educação 
b) Assistência Social 
c) Saúde 
d) Agricultura 
  
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes 
segmentos: 
a) Representantes dos movimentos sociais e populares; 
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
c) Representantes de Entidades Empresariais; 
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de 
Pesquisa; 
e) Representantes de Organizações Não Governamentais; 
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições 
Religiosas; 
g) Fóruns e Redes. 
h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais 
§ 3°. Poderão compor o CONSEA municipal, na qualidade de 
observadores, e representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições. 
  
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, 
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 5° - O CONSEA municipal, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá 
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 
os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice-
Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da 
sociedade civil que participarão do mandato seguinte. 
  
Art. 6° - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II – Presidente 
III – Vice-Presidente; 
IV – Secretaria-Executiva; 
V – Câmaras Temáticas; 
VI – Grupo de Trabalho 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente 
  
Art. 7° - O CONSEA municipal será presidido por um representante 
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e 
nomeado pelo Prefeito. 
  
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. 
  
Art. 8° - Ao Presidente incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA - Conselho 
de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II – representar externamente o CONSEA municipal; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA 
municipal; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente; 
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
  
Art. 9° Compete ao Vice-Presidente: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional – CAISAN municipal as propostas do CONSEA 
municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos 
orçamentários para sua consecução; 
II – manter o CONSEA municipal informado sobre a apreciação, pela 
Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN municipal, das propostas encaminhadas por este Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, 
apresentando relatório ao CONSEA municipal; 
IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
  
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA do 
município de Abaiara - Ceará contará, em sua estrutura 
organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte 
técnico e administrativo ao seu funcionamento. 
  
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários 
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão 
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. 
  
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva: 
  
I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA municipal, 
no âmbito de suas atribuições; 
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA do município de Abaiara - Ceará. 
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA municipal em 
seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional, 
órgãos 
da 
administração 
pública, 
organizações da sociedade civil; 
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA 
municipal. 
V – Instituir e manter banco de dados; 
  
Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA municipal: 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice-
Presidente do Conselho. 
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas 
reuniões do CONSEA municipal, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
Art. 15. O CONSEA municipal contará com câmaras temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 

                            

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