DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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poder público, por empresa com notória especialização na área, ou 
ainda que demonstre aptidão para desempenho de tais funções. 
  
- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade 
imediatamente inferior na hierarquia organizacional. 
  
Subseção I 
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro 
  
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação, e possui ainda as seguintes atribuições: 
  
- Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
  
- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos; 
  
- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
  
- Receber e examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021; 
  
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
  
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
- Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
  
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
  
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances; 
- Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; 
- Indicar o vencedor do certame; 
  
- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas 
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos 
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos 
proponentes; 
  
- Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor 
preço; 
- Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
- Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
  
- Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta; 
  
- Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua 
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e 
contratação; 
  
- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
  
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; 
  
– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes 
ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico 
oficial da Câmara Municipal de Palhano, bem como pelas publicações 
previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para 
cumprir essas atribuições. 
  
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão 
ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro 
pela atuação da equipe. 
  
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom 
fluxo 
da 
instrução 
processual, 
não 
se 
responsabilizando 
operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e 
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.  
  
Subseção II 
Da Equipe de Apoio 
  
Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas 
etapas do processo licitatório e contratações públicas. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar 
manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico 
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do 
órgão de controle interno, para o desempenho das funções. 
  
Subseção III 
Da Comissão de Contratação 
  
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando 
formada, 
deverá 
possuir 
no 
mínimo, 
3 
(três) 
membros, 
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art. 
3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições: 
  
- Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a 
contratação de bens ou serviços especiais; 
  
- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; 
  
- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação; 
  
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo 
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo 
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação especial de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
  
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o 
agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica 
do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros 
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, 
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a 
autoridade máxima a que se refere o Art. 3º deste Regulamento. 
  
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, 

                            

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