DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
  
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
  
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a 
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
  
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
  
- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
  
- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
  
- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
  
- Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
  
- Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
  
- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações 
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de 
planejamento do órgão ou entidade; 
  
- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
  
- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
  
- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de 
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e 
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 
  
- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina. 
  
Parágrafo único O ETP deverá conter ao menos os elementos 
previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, 
quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas 
justificativas. 
  
Art. 23. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
  
- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021; 
  
- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 
14.133/2021; e 
- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 
3º do art. 174 da Lei no 14.133/2021. 
  
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 
14.133/2021. 
  
Art. 25. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
  
Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser 
dispensada nos seguintes 
casos: 
  
- Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75 
da Lei 14.133/2021, quando for o caso; 
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133/2021; 
III - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, 
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas 
a serviços contínuos; 
  
- Em demandas repetidas ou conhecidas; 
  
- Contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá 
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 
18 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses 
acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de 
mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno 
conhecimento da solução para a resolução da demanda. 
  
Seção IV 
Do Termo de Referência 
  
Art. 27. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudo técnico preliminar, quando houver, e deve conter o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, 
para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, sendo documento constitutivo da fase preparatória da 
instrução do processo de licitação, permitindo à Administração a 
adequada avaliação dos custos com a contratação e correta execução, 
gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo 
com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei 
Federal nº 14.133/2021, contendo as seguintes informações: 
  
- Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo 
do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
  
- Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos 
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for 
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não 
contiverem informações sigilosas; 
  
- Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de 
vida do objeto; 
  
- Requisitos da contratação;  

                            

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