DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o 
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o 
seu encerramento; 
  
- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
  
- Critérios de medição e de pagamento; 
  
- Forma e critérios de seleção do fornecedor; 
  
- Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, 
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a 
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar 
de documento separado e classificado; 
  
- A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual; 
  
- Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo 
eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, 
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; 
  
- Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; 
  
- Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso; 
  
- Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a 
execução de logística reversa; 
  
- Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o 
caso. 
  
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou 
entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto 
que se pretende contratar. 
  
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela 
autoridade competente. 
  
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 
75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e 
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos 
contínuos. 
  
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico 
preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a 
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega 
do bem ou de prestação do serviço. 
  
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos 
da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da 
contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada: 
  
- Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em 
consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis; 
  
- Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional; 
  
- Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
  
- Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, 
nos termos legais; 
  
- Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
  
- Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, 
pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham 
a ser admissíveis; 
  
- Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por 
entidades públicas ou privadas. 
  
Seção V 
Da Análise de Risco 
  
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de 
Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes 
elementos: 
  
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; 
  
II - Ações para controle e mitigação dos riscos. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a 
equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não 
elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP. 
  
Seção VI 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras 
Art. 30. O Poder Legislativo Municipal elaborará catálogo eletrônico 
de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser 
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor 
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos. 
  
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da 
Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
Seção VII 
Dos artigos de luxo 
Subseção I 
  
Art. 31. Para fins do disposto neste regulamento, considera-se: 
  
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
Ostentação; 
Opulência; 
Forte apelo estético; ou 
Requinte; 
  
- Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
- Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
-Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois 
anos; 
  
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam 
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do 
tempo; 
  

                            

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