DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias 
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução 
do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto 
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. 
  
Subseção III 
Dos Parâmetros 
  
Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis, 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada 
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada 
ou não: 
  
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de 
preços, banco de preços em saúde ou por consulta de preços no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 
  
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no 
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; 
  
- Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
  
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o 
objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham 
sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa 
de preços. 
  
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do 
parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que 
deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos 
demais parâmetros. 
  
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, 
nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: 
  
- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser 
licitado; 
  
- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
-Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; 
  
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
  
Endereço físico e eletrônico e telefone de contato; 
  
Data de emissão; e 
Nome completo e identificação do responsável. 
  
– Informação aos fornecedores das características da contratação, com 
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas 
para o objeto a ser contratado; e 
  
- Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput deste artigo. 
  
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
Subseção IV 
Da Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 38. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço 
estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de 
que trata o art. 37 deste Decreto, desconsiderados os valores 
inexequíveis e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como 
menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, 
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável 
e aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo 
acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar 
a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço. 
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
Subseção V  
Da Formalização 
  
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo 
de preços, elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo: 
  
- Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo; 
  
- Caracterização das fontes consultadas; 
  
- Série de preços coletados; 
  
- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
  
- Justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos 
preços utilizados e indicação da desconsideração de valores 
inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável; 
  
- Indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que 
lhe dão suporte; 
  
- Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
com fornecedores; 
  
- Data, identificação e assinatura do servidor responsável. 
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para 
definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de 
acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos 
autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem 
disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do 
processo da pesquisa. 
  
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a 
contar da data de sua 
assinatura. 
  
Subseção VI 
Da pesquisa de preço para contratações diretas 
  
Art. 40. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na 
subseção anterior, quando cabível.  

                            

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