DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Subseção III
Dos Parâmetros
Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis,
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada
ou não:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de
preços, banco de preços em saúde ou por consulta de preços no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
- Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o
objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham
sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços.
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do
parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que
deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos
demais parâmetros.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores,
nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser
licitado;
- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
-Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
Endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
Data de emissão; e
Nome completo e identificação do responsável.
– Informação aos fornecedores das características da contratação, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas
para o objeto a ser contratado; e
- Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Subseção IV
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 38. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço
estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de
que trata o art. 37 deste Decreto, desconsiderados os valores
inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como
menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo
acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar
a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
Subseção V
Da Formalização
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo
de preços, elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo:
- Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
- Caracterização das fontes consultadas;
- Série de preços coletados;
- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
- Justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos
preços utilizados e indicação da desconsideração de valores
inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
- Indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que
lhe dão suporte;
- Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
com fornecedores;
- Data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para
definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de
acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos
autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem
disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do
processo da pesquisa.
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a
contar da data de sua
assinatura.
Subseção VI
Da pesquisa de preço para contratações diretas
Art. 40. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na
subseção anterior, quando cabível.
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