DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração 
interessados na realização de contratação compartilhada, em 
observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do 
caput do art. 47 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Subseção III  
 
Da Licitação Para Registro De Preços 
Art. 75. O sistema de registro de preços poderá ser realizado 
mediante: 
  
I - Inexigibilidade de licitação; 
  
II - Dispensa de licitação; 
  
III - Pregão; 
  
IV - Concorrência. 
  
Art. 76. O processo licitatório para registro de preços apenas poderá 
utilizar o critério de julgamento: 
  
I - Menor preço; 
  
II - Maior desconto. 
  
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando justificado, e for evidenciada a 
sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de 
preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital. 
  
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os 
parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de 
grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de 
sua vantagem para o órgão ou entidade. 
  
Art. 77. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes 
condições: 
  
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado; 
  
II - Atualização periódica dos preços registrados; 
III - Definição do período de validade do registro de preços; 
  
IV - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar 
cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor 
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que 
mantiver sua proposta original. 
  
Art. 78. Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de 
registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de 
intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 
8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na 
respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação. 
  
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável 
quando o Poder Legislativo Municipal for o único contratante. 
  
§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo 
Departamento de Licitações e Contratos, que conterá no mínimo: 
  
I - Descrição do objeto; 
  
II - Quantidade do objeto; 
  
III - Preço do objeto; 
  
IV - Local da execução. 
  
§ 3º A intenção de registro de preços quando realizada deverá ser 
divulgada no Portal Nacional de Compras Públicas - PCNP, desde que 
tecnicamente possível, no órgão oficial de publicação do Município e 
no seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis. 
  
Art. 79. O edital de licitação para registro de preços, além das regras 
gerais, deverá dispor sobre: 
  
I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; 
  
II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida; 
  
III - A possibilidade de prever preços diferentes: 
  
a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
  
b) Em razão da forma e do local de acondicionamento; 
  
c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; 
  
d) Por outros motivos justificados no processo; 
  
IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos 
limites dela; 
  
V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço 
ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; 
  
VI - As condições para alteração de preços registrados; 
  
VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, 
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante 
vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, 
assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de 
classificação; 
  
VIII - A vedação a participação do órgão ou entidade em mais de uma 
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade 
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que 
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; 
  
IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas 
consequências; 
  
X - Minuta da ata de registro de preços; 
  
XI - Minuta do contrato administrativo. 
  
Subseção IV 
Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços 
  
Art. 80. Após a homologação da licitação ou a autorização da 
contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as 
seguintes condições: 
  
I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e 
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase 
competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta; 
  
II - Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos 
licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do 
licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como 
daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original; 
  
III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP; 
  
IV - A ordem de classificação dos licitantes registados na ata de 
registro de preços deverá ser respeitada nas contratações. 
  

                            

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