DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 151. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no 
estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído 
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos 
do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo 
instrumento convocatório. 
  
CAPÍTULO XIV 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
  
Art. 152. O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve ter 
em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança 
e usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a 
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da 
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
CAPÍTULO XV 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
  
Art. 153. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e 
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá. 
  
CAPÍTULO XVI 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
  
Art. 154. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. 
  
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem 
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de 
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e 
ampla defesa. 
  
CAPÍTULO XVII 
DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS 
  
Art. 155. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo 
com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus 
respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade 
da administração. 
  
Art. 156. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e 
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da 
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou 
prolongadas, exemplificados no rol abaixo: 
  
Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos 
executivos; 
  
Limpeza; 
  
Alimentação em Geral; 
  
Pareceres, perícias e avaliações em geral; 
  
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; 
  
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; 
  
Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade; 
  
Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica; 
  
Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e 
Controladoria; 
  
Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos; 
  
Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos 
e E-Social; 
  
Assessoria e Consultoria Administrativa; 
  
Manutenção Predial; 
  
Manutenção de Equipamentos Permanentes; 
  
Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora; 
  
Serviços de Informática e licença e uso de Software; 
  
Manutenção e Serviços de Ar Condicionado; 
  
Serviços de Publicidade Legal; 
  
Serviços de Internet; 
  
Serviço de Reprografia e Digitalização; 
  
Terceirização de Mão de Obra; 
  
Manutenção Veicular; 
  
Segurança; 
  
Art. 157. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela 
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, 
decorrentes 
de 
necessidades 
permanentes 
ou 
prolongadas, 
exemplificados no rol abaixo: 
  
Aquisição de Combustíveis; 
  
Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral; 
  
Aquisição de Material de Expediente; 
  
Aquisição de Gêneros Alimentícios; 
  
Aquisição de Material de Limpeza e Higienização; 
  
Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de 
atividades relacionas à saúde pública. 
  
Art. 158. É necessário para a prorrogação dos Contratos: 
  
I - Houver interesse da Administração; 
  
II - For comprovado a vantajosidade dos preços; 
  
III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária; 
  
IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo 
correspondente; 
  
Art. 159. Poderá a Administração, de acordo com os critérios dos Art. 
3º, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Art. 4º apenas 
exemplificativos. 
  
Art. 160. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a 
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde 
que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos 

                            

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