DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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seu prazo ou a reabilitação do fornecedor, respeitados os prazos deste
Decreto e da decisão;
§2º Caso o apenado não efetue o pagamento da multa no prazo de 30
(trinta) dias, deve o valor ser inscrito na divida ativa do município,
observados os procedimentos dispostos na legislação pertinente, sobre
o qual incidirá juros e multa, conforme legislação aplicável.
Art. 197. Compete à Procuradoria Jurídica alimentar, organizar e
manter o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar
com a Administração publica.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, no caso das sanções dos
incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal 14.133 de 2021, deve
proceder com o registro da empresa, após decisão definitiva, no
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
CAPÍTULO XIX
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 198. A Controladoria da Câmara Municipal de Palhano
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº
14.133/2021,
inclusive
quanto
à
responsabilidade
da
alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de
gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
199.
A
Procuradoria
Jurídica,
poderá
editar
normas
complementares ao disposto neste regulamento e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação.
Art. 200. O Poder Legislativo Municipal acompanhará a atualização
anual feita por Ato do Governo Federal dos valores estabelecidos pelo
art. 182 da Lei 14.133/2021, sem necessidade de edição de ato próprio
de atualização.
Art. 201. O Poder Legislativo Municipal, até 30 de dezembro de
2023, poderá licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante
da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 10.520/2002 e dos
Artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011, ou pelas normas
definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser
indicada expressamente no edital ou no aviso ou no instrumento de
contratação direta.
§ 1º É vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133/2021 com as
Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e Artigos 1º a 47-A da Lei nº
12.462/2011, consoante preconiza o Art. 191 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada
em vigor da Lei nº 14.133/2021 continuará a ser regido com as regras
previstas na legislação anterior, na forma prescrita pelo Art. 190 da
Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. Diante da aplicação da regra prevista nos Artigos 190 e 191 da
Lei nº 14.133/2021, os contratos firmados sob a égide da legislação
anterior terão seu regime de vigência definido por ela, aplicação que
envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos,
mas também suas prorrogações em sentido estrito ou sentido amplo
(renovação), bem como as regras de alteração dos contratos
administrativos.
§ 4º. Desde que respeitada a regra do Art. 191 da Lei nº 14.133/2021,
que exige a opção de licitar de acordo com o regime anterior, ainda no
período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada
pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência,
que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar
as contratações decorrentes dessa ata, mesmo após a revogação da Lei
nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2022 e da Lei nº 12.462/2011.
Art. 202. É permitida a contratação de assessorias e/ou consultorias
jurídica e/ou administrativa para assessoramento/consultoria aos
agente públicos quanto à execução das disposições deste regulamento
e da Lei Federal 14.133/2021 de 01 de abril de 2021.
Art. 203. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Palhano-CE, em 19 de Fevereiro de 2024.
SIMPLICIO GALVÃO SANTIAGO
Presidente
JÚLIO EMIDIO DA COSTA NETO
Vice-Presidente
REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
1º Secretário
VALDECI BERNARDO FRANKLIN
2º Secretário
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:42AF815A
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO
PORTARIA Nº 2024.02.22-01
Palhano-Ce, 22 de fevereiro de 2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO -
ESTADO DO CEARÁ - consoante preceitua o Art. 81 da Lei
Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao Sr. JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO, ocupante
do Cargo de Vereador deste Legislativo, para viajar à Fortaleza-Ce, no
dia 22 de fevereiro de 2024, junto ao Gabinete do Deputado Estadual
Felipe Mota, para tratar sobre o envio de recursos para Apicultura do
Município de Palhano. Ficando atribuída 01 (uma) diária, no valor de
R$ 300,00 (Trezentos reais), devendo a despesa correr por conta da
dotação própria do vigente orçamento da Câmara Municipal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Presidente
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:B659FA55
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE PALHANO
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 002/2024-PE
Objeto: Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de
gêneros alimentícios, para atender as necessidades dos órgãos da
Prefeitura de Palhano, Estado do Ceará. Local do edital:
https://www.palhano.ce.gov.br/licitacao.php
e
www.novobbmnet.com.br. Entrega das propostas: Até às 8:30 AM do
dia 08/03/2024. Abertura das propostas: 08/03/2024, às 9:00 AM.
Local
de
recebimento
e
abertura
das
propostas:
www.novobbmnet.com.br.
Palhano, Ceará, 23 de fevereiro de 2024.
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