DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 122
MUNICIPAL
DE
VÁRZEA
ALEGRE/CE.
CONTRATADA:
FRANCISCA LUCINETE CARDOSO DE SOUSA (ME), VALOR
GLOBAL: R$ 50.298,00 (CINQUENTA MIL E DUZENTOS E
NOVENTA E OITO REAIS), FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART.
75, INCISO II, DA LEI N° 14.133. DATA DE ASSINATURA DO
CONTRATO: 22 DE FEVEREIRO DE 2024. VIGÊNCIA: 31 DE
DEZEMBRO DE 2024.
Publicado por:
Regis Aurício da Silva Bezerra
Código Identificador:08394AA2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.422, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o artigo 219 da Lei Complementar n°
601/2010, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Várzea Alegre na forma que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 219 da Lei Complementar nº
601/2010, que passa a vigorar da seguinte forma:
―Art. 219 O débito inscrito na Dívida Ativa, a critério do órgão
Fazendário e respeitado o disposto no art. 137, poderá ser parcelado
em até 60 (sessenta) pagamentos mensais sucessivos, nos termos do
Regulamento.‖
Art. 2º Ficam incluídos ao art. 219 da Lei Complementar nº
601/2010, o § 3º e o § 4º que contarão com as seguintes redações:
―§ 3º O valor da parcela mensal referente ao parcelamento previsto no
caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e
cinquenta reais).
§ 4º O parcelamento mencionado no caput deste artigo, não se
aplicará aos programas de refinanciamento de dívidas municipais,
como o REFIS, lançados e elaborados mediante instrumentos próprios
pela Administração Municipal.‖
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 23 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:72B98140
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.423, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui o novo programa de recuperação fiscal do
município de Várzea Alegre – REFIS, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Várzea
Alegre - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não
tributária, inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes
de multas ambientais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da
publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos
necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de abril de
2024.
Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário,
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o
Município de Várzea Alegre, nos termos desta Lei.
Art. 3° Ficam excluídos desta Lei:
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial
transitada em julgado em favor do Município de Várzea Alegre;
II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa
do Município, já executados judicialmente.
§ 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação de
execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo.
§ 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei,
não importará em novação ou moratória.
§ 3º Os acordos para pagamento de créditos em discussão judicial,
deverão seguir o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil.
Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária,
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e
multa moratória.
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo
anterior, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3
(três) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco)
até 9 (nove) parcelas;
IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 10
(dez) até 12 (doze) parcelas;
V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13
(treze) até 18 (dezoito) parcelas.
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do
artigo 4°, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 6
(seis) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 7
(sete) até 18 (dezoito) parcelas.
Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites
traçados pelo art. 9º desta Lei.
Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida.
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida
ativa não tributária.
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso
rigorosamente em dia.
Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos –
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos:
I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou
Procuradoria Geral do Município (PGM);
II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
§ 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar
representado
por
procurador,
do
respectivo
instrumento
de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, com firma
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de
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