DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, 
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por 
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso 
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias 
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição 
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
§ 4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o 
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 30 (trinta) dias 
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 
30 (trinta) dias. 
§ 5° Somente após o recebimento por parte do Núcleo de 
Administração Tributária do valor da primeira parcela, paga no prazo 
estabelecido, é que se considerarão como aceitos tacitamente os 
termos do parcelamento proposto pelo devedor. 
§ 6° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será 
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado 
original, com juros e multa moratórios. 
§ 7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, 
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 
Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como 
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento 
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo 
Fisco Municipal, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos 
encargos legais cabíveis. 
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do 
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de 
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a 
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade. 
Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, 
retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer 
inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a 
parcela vencida junto com a vincenda subsequente. 
§ 1° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não 
tributários consolidados quando da adesão do Programa serão 
reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou 
do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, 
abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. 
§ 2° No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o 
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário 
deverá ser executado judicialmente. 
Art. 15. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. 
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 23 de fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:3D682036 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EDITAL 
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 22.02.001/2024 
  
O MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, por meio da Procuradoria Geral do Município, convoca os candidatos abaixo 
relacionados, devidamente aprovados e classificados no Processo Seletivo Simplificado do Município de Barbalha/CE, regido pelo Edital nº 
001/2023/PMB, homologado pela Portaria n° 01.02.013/2023, de 01 de fevereiro de 2024, destinado a contratação temporária de servidores, a 
comparecerem ao Setor de Recursos Humanos da respectiva Secretaria para a qual foram convocados, situando-se a Secretaria Municipal do 
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos à Avenida Pio Sampaio, nº 499, Cirolândia; a Secretaria Municipal de Educação 
na Rua Madre Ildaura, nº 170, Alto da Alegria; a Secretaria de Saúde na Av. Cel. João Coelho, nº 207, 4º andar, Centro; e as demais Secretarias no 
Centro Administrativo José de Sá Barreto, situado na Avenida Domingos Sampaio de Miranda, nº 715, Jardim dos Ipês, todas nesta cidade, no 
horário de 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas das segunda feiras às sextas feiras, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar 
da publicação deste ato convocatório, a fim de apresentarem a documentação necessária ao procedimento de contratação, conforme previsto no 
subitem 9.1.2 do Edital nº 001/2023/PMB. Será considerado desistente, o candidato que deixar de entregar a documentação na forma e prazo 
estabelecidos. 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
ADVOGADO(A) 
CLASSIFICAÇÃO 
NOME 
1º 
CICERA SOLANGE FERREIRA SOUZA 
2º 
NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES 
3º 
FRANCISCO DEJEAN NOBRE DE LIMA 
ASSISTENTE SOCIAL 
CLASSIFICAÇÃO 
NOME 
1º 
JANAINA ZILDEIA DA SILVA PAIVA 
2º 
ANDREA MARIA FAÇANHA VENÂNCIO 
3º 
RONNY BATISTA DE SOUSA 
4º 
CÍCERA AURIFRANCA BATISTA DA ROCHA 
5º 
TATIANE DE OLIVEIRA 
6º 
MARIA APARECIDA DE BARROS SARAIVA 
7º 
JOANA DARC CASIMIRO PEREIRA TAVARES 
8º 
JANAINA TAVEIRA DO NASCIMENTO 
9º 
JORGEANE MARTINS DE OLIVEIRA ESMERALDO 
10º 
TERESA LUÍSA SAMPAIO FERNANDES TÁVORA 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
CLASSIFICAÇÃO 
NOME 
20º 
APARECIDA SILVA VITORINO 
21º 
MARÍA LUANA SILVA DE SOUSA 
22º 
LIZIANE SOUSA DOS SANTOS 
23º 
MARIA LUCINEIDE SILVA 

                            

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