DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.2 Para o procedimento de
heteroidentificação, o candidato que se
autodeclarou 
negro 
deverá 
se 
apresentar,
pessoalmente, 
à 
comissão 
de
heteroidentificação.
6.3 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e
seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados. A composição da comissão
garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre
que possível, à origem regional.
6.3.1 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão
disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23.
6.4 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de
realização do procedimento de heteroidentificação.
6.4.1 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.4 deste
edital,
quaisquer
registros
ou documentos
pretéritos
eventualmente
apresentados,
inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e
municipais.
6.5 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus
membros, sob forma de parecer motivado.
6.5.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para este concurso.
6.5.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
6.5.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.6 Será eliminado do concurso o candidato que:
a) se recusar a ser filmado;
b) prestar declaração falsa;
c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
6.6.1 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência,
desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para
prosseguir nas demais fases.
6.6.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
6.6.3 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má fé no
procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes
para providências cabíveis, conforme o art. 26, caput, da Instrução Normativa MGI nº
23/2023.
6.6.4 As hipóteses de que tratam os subitens 6.6.1 e 6.6.2 deste edital não
ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
procedimento de heteroidentificação.
6.7 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe e a sua
gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da
comissão.
6.7.1 O candidato que se recusar a ser filmado durante o procedimento de
heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
6.8 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse
recursal o candidato por ela prejudicado.
6.8.1 A comissão que analisará os recursos interpostos contra o resultado
provisório no procedimento será composta de três integrantes distintos dos membros da
comissão de heteroidentificação.
6.8.2 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados
no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23, durante o prazo de
interposição 
de 
recurso 
contra 
o 
resultado 
provisório 
no 
procedimento 
de
heteroidentificação.
6.8.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
6.8.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.9 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.10 Não será realizado procedimento, em hipótese alguma, fora do espaço
físico, da data e do horário predeterminados na consulta individual de que trata o
subitem 6.1.1 deste edital.
7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 As justificativas de alteração/anulação de gabaritos oficiais preliminares
das provas escritas objetivas estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável
de
1º 
de
março
de
2024, 
no
endereço
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23.
7.2 O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem
técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de
comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a
visualização das justificativas de alteração/anulação.
7.3 O edital de resultado provisório na avaliação biopsicossocial dos candidatos
que solicitaram concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e no procedimento
de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, será
publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23, na data provável de 13 de março de 2024.
FERNANDO ELY
Diretor Substituto do CTI
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO PRÉVIO Nº 9360/2024
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o art. 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; com
o art. 5º, inciso XIX, do Decreto 5.591/05 e com a Portaria nº 4128/2020/SEI-MCTI, de
30 de novembro de 2020, torna público que encontra-se em análise a alteração da
Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, a seguir discriminada:
Requerente: Lallemand Soluções Biológicas Ltda.
Processo: 01245.021186/2022-44
CQB: 369/14
Assunto: Solicitação de parecer para alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio.
Ementa: O Responsável Legal pela Requerente, Herbert Danner, solicita à
CTNBio parecer técnico
referente à nova composição da
Comissão Interna de
Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/ nº, de
03/01/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição para a destituição de
Benedito de Jesus Oliveira e a inclusão de Camila da Cunha Frutuoso Torello. A
composição proposta consta dos seguintes especialistas: Camila da Cunha Frutuoso
Torello (Presidente), Danilo Pértile, Elisa Lucatti, Fábio Souza, Felipe Rodovalho,
Mariana Viani Caser e Ricardo Mantuan.
A presente alteração será analisada de acordo com as normativas legais
vigentes pelo Presidente da CTNBio, o qual avalia se a nova composição está apta para
gerir
as
atividades
de
biossegurança contidas
no
Certificado
de
Qualidade
de
Biossegurança - CQB. Este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que o público terá 30 (trinta) dias para se manifestar
sobre o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações
complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão
- 
FALA.BR, 
no
site 
do 
Ministério 
da 
Ciência,
Tecnologia 
e 
Inovações:
https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br
KARIME BICAS ROCHA IANNINI
Coordenador Substituto da CTNBio
EXTRATO PRÉVIO Nº 9362/2024
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e inciso
XIV do artigo 22 da Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que encontra-se em análise o processo a seguir discriminado:
Processo: 01245.002013/2022-27
Requerente: Corteva Agriscience
CQB: 13/97
Assunto:Relatório de liberação planejada no meio ambiente
Ementa: A Requerente encaminha à CTNBio relatório de ensaio à campo com
híbridos de milho contendo o evento DP-91Ø521-2 foi geneticamente modificado para
expressar a proteína Cry1B.34 que confere proteção a certos lepidópteros praga
suscetíveis, a proteína fosfinotricina acetiltransferase (PAT) que confere tolerância ao
herbicida glufosinato de amônio e a proteína fosfomanose isomerase (PMI) que foi
utilizada como marcador de seleção.
A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.)
KARIME BICAS ROCHA IANNINI
Coordenador Substituto da CTNBio
EXTRATO PRÉVIO Nº 9363/2024
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05, inciso
XIX do Decreto 5.591/05 e do inciso XVI do artigo 22 da Portaria Nº 4128/2020/SEI-MC TI
de 30 de novembro de 2020, torna público que se encontra em análise o processo a seguir
discriminado:
Processo: 01245.000768/2021-14
Requerente: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio Manguinhos
(FIOCRUZ)
CQB: 110/99
Endereço: Av. Brasil, 4365 - Pavilhão Rocha Lima - Manguinhos, Rio de Janeiro
- RJ. CEP: 21040-900.
Assunto: Solicitação de parecer para relatório de monitoramento Pós-Liberação
Comercial da vacina covid-19 - Ano 3.
Ementa: A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de
Tecnologia em Imunobiológicos - Bio Manguinhos (FIOCRUZ), Dra. Bernardina Penarrieta
Morales, solicita parecer técnico para o Terceiro Relatório de Monitoramento Pós-
Liberação Comercial da Vacina Recombinante ChAdOx1+nCoV19, contra Covid-19.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 5/2021/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo
concedido 
para 
as 
informações 
contidas 
no 
volume 
confidencial, 
processo:
01245.000772/2023-74.
A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A CTNBio informa que o público terá trinta dias para se manifestar sobre o
presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações complementares poderão
ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema
FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
KARIME BICAS ROCHA IANNINI
Coordenador Substituto da CTNBio
EXTRATO PRÉVIO Nº 9364/2024
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do inciso XVI do artigo 22 da Portaria Nº
4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que se encontra em
análise o processo a seguir discriminado:
Processo: 01245.023131/2023-50
Requerente: Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce -
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
CQB: 141/01
Endereço: R. Cristóvão Colombo, 2265 CEP 15.054-000 São José do Rio Preto
- SP.
Assunto: 
Solicitação
de 
parecer
para 
importação
de 
Organismo
Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2.
Ementa: O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de
Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce - Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho", Dr. Fernando Alves de Melo, solicita parecer técnico da CTNBio para
aditamento de importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, para
inclusão de mais um OGM denominado (RVS-Luc), da instituição Abigail Wexner
Institute Research-Nationwide Children's Hospital/OHIO/USA com destino à instituição
Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas (IBILCE). O processo será examinado
de acordo com as normas da CTNBio e um parecer será emitido.
Este processo foi considerado urgente de acordo com o Despacho PRBIO
11733176, tendo
como fundamento legal o
artigo 23 do Decreto
5.591 de
22/12/2005.
A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A CTNBio informa que o público terá trinta dias para se manifestar sobre
o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações complementares
poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo
sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
KARIME BICAS ROCHA IANNINI
Coordenador Substituto da CTNBio

                            

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