Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024022600009 9 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 6.2 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, pessoalmente, à comissão de heteroidentificação. 6.3 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 6.3.1 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23. 6.4 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.4.1 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.4 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.5 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.5.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 6.5.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.5.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.6 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.6.1 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 6.6.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014. 6.6.3 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para providências cabíveis, conforme o art. 26, caput, da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 6.6.4 As hipóteses de que tratam os subitens 6.6.1 e 6.6.2 deste edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.7 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 6.7.1 O candidato que se recusar a ser filmado durante o procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.8 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 6.8.1 A comissão que analisará os recursos interpostos contra o resultado provisório no procedimento será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 6.8.2 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação. 6.8.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 6.8.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.9 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.10 Não será realizado procedimento, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e do horário predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 6.1.1 deste edital. 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 As justificativas de alteração/anulação de gabaritos oficiais preliminares das provas escritas objetivas estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 1º de março de 2024, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23. 7.2 O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das justificativas de alteração/anulação. 7.3 O edital de resultado provisório na avaliação biopsicossocial dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cti_23, na data provável de 13 de março de 2024. FERNANDO ELY Diretor Substituto do CTI COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO PRÉVIO Nº 9360/2024 A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; com o art. 5º, inciso XIX, do Decreto 5.591/05 e com a Portaria nº 4128/2020/SEI-MCTI, de 30 de novembro de 2020, torna público que encontra-se em análise a alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, a seguir discriminada: Requerente: Lallemand Soluções Biológicas Ltda. Processo: 01245.021186/2022-44 CQB: 369/14 Assunto: Solicitação de parecer para alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio. Ementa: O Responsável Legal pela Requerente, Herbert Danner, solicita à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/ nº, de 03/01/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição para a destituição de Benedito de Jesus Oliveira e a inclusão de Camila da Cunha Frutuoso Torello. A composição proposta consta dos seguintes especialistas: Camila da Cunha Frutuoso Torello (Presidente), Danilo Pértile, Elisa Lucatti, Fábio Souza, Felipe Rodovalho, Mariana Viani Caser e Ricardo Mantuan. A presente alteração será analisada de acordo com as normativas legais vigentes pelo Presidente da CTNBio, o qual avalia se a nova composição está apta para gerir as atividades de biossegurança contidas no Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB. Este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que o público terá 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - FALA.BR, no site do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br KARIME BICAS ROCHA IANNINI Coordenador Substituto da CTNBio EXTRATO PRÉVIO Nº 9362/2024 A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e inciso XIV do artigo 22 da Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que encontra-se em análise o processo a seguir discriminado: Processo: 01245.002013/2022-27 Requerente: Corteva Agriscience CQB: 13/97 Assunto:Relatório de liberação planejada no meio ambiente Ementa: A Requerente encaminha à CTNBio relatório de ensaio à campo com híbridos de milho contendo o evento DP-91Ø521-2 foi geneticamente modificado para expressar a proteína Cry1B.34 que confere proteção a certos lepidópteros praga suscetíveis, a proteína fosfinotricina acetiltransferase (PAT) que confere tolerância ao herbicida glufosinato de amônio e a proteína fosfomanose isomerase (PMI) que foi utilizada como marcador de seleção. A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.) KARIME BICAS ROCHA IANNINI Coordenador Substituto da CTNBio EXTRATO PRÉVIO Nº 9363/2024 A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do inciso XVI do artigo 22 da Portaria Nº 4128/2020/SEI-MC TI de 30 de novembro de 2020, torna público que se encontra em análise o processo a seguir discriminado: Processo: 01245.000768/2021-14 Requerente: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio Manguinhos (FIOCRUZ) CQB: 110/99 Endereço: Av. Brasil, 4365 - Pavilhão Rocha Lima - Manguinhos, Rio de Janeiro - RJ. CEP: 21040-900. Assunto: Solicitação de parecer para relatório de monitoramento Pós-Liberação Comercial da vacina covid-19 - Ano 3. Ementa: A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio Manguinhos (FIOCRUZ), Dra. Bernardina Penarrieta Morales, solicita parecer técnico para o Terceiro Relatório de Monitoramento Pós- Liberação Comercial da Vacina Recombinante ChAdOx1+nCoV19, contra Covid-19. A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 5/2021/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial, processo: 01245.000772/2023-74. A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que o público terá trinta dias para se manifestar sobre o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. KARIME BICAS ROCHA IANNINI Coordenador Substituto da CTNBio EXTRATO PRÉVIO Nº 9364/2024 A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do inciso XVI do artigo 22 da Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que se encontra em análise o processo a seguir discriminado: Processo: 01245.023131/2023-50 Requerente: Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" CQB: 141/01 Endereço: R. Cristóvão Colombo, 2265 CEP 15.054-000 São José do Rio Preto - SP. Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Ementa: O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", Dr. Fernando Alves de Melo, solicita parecer técnico da CTNBio para aditamento de importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, para inclusão de mais um OGM denominado (RVS-Luc), da instituição Abigail Wexner Institute Research-Nationwide Children's Hospital/OHIO/USA com destino à instituição Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas (IBILCE). O processo será examinado de acordo com as normas da CTNBio e um parecer será emitido. Este processo foi considerado urgente de acordo com o Despacho PRBIO 11733176, tendo como fundamento legal o artigo 23 do Decreto 5.591 de 22/12/2005. A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que o público terá trinta dias para se manifestar sobre o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. KARIME BICAS ROCHA IANNINI Coordenador Substituto da CTNBioFechar