Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600002 2 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 27 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de João Pedro Fa s s i n a Signor para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Mirassol d'Oeste, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866194/2023-55, objeto do NUP PR nº 00001.000805/2024-29; com o Despacho nº 169.734/SEOUT-MT/ANM/2023 e com o Parecer nº 4/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 3.509/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 031/2024-MF. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, visando à mitigação de riscos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal; tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; e nos incisos IX e XV, do art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, visando à mitigação de riscos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet. Art. 2º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias devem observar as disposições constantes da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, seus regulamentos e, subsidiariamente, no que couber, as orientações desta Instrução Normativa. Seção II Dos Objetivos Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como objetivos: I - contribuir para a segurança da imagem de órgãos e entidades integrantes do SICOM; II - coibir a monetização, em decorrência de ações publicitárias dos integrantes do SICOM, de sites, aplicativos e produtores de conteúdo na internet que ensejem risco de danos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal por infração à legislação nacional ou por inadequação a políticas e padrões de segurança e de adequação à marca do Governo Federal; III - imprimir mais segurança às ações de publicidade dos integrantes do SICOM veiculadas na internet; IV - contribuir para promoção de um ecossistema informacional íntegro na internet; V - incentivar boas práticas de ética e transparência na produção e divulgação de conteúdos publicitários e informativos; VI - incentivar boas práticas de segurança de marca, de coleta de dados e de uso de tecnologias e soluções inovadoras na publicidade online; VII - promover a presença de veículos informativos voltados à cobertura de temas de interesse de grupos historicamente vulnerabilizados no portfólio de redes de anúncio e no MIDIACAD; e VIII - promover a criação e o fortalecimento de políticas de transparência por parte dos veículos (publishers), oferecendo visibilidade que ajude a evitar a veiculação de publicidade em sites, canais e perfis que estejam em desconformidade com as normas vigentes. Seção III Dos Tipos de Agentes de Veiculação de Publicidade na Internet Art. 4º Estão sujeitos às disposições contidas nesta Instrução Normativa as ações publicitárias contratadas e/ou distribuídas nos seguintes agentes de veiculação de publicidade na internet: I - sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços; II - produtores de conteúdo em plataforma digital; III - sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo; IV - plataformas digitais; e V - operadores de publicidade programática. Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços: provedores de aplicações de internet cuja atividade central seja a prestação de bens e/ou serviços, com exceção de serviços de fornecimento de conteúdo jornalístico e informativo; II - produtores de conteúdo em plataforma digital: usuários de internet que, através de plataformas digitais de conteúdos de terceiros, ou de aplicação de internet própria, produzem e disponibilizam conteúdo jornalístico, informativo ou esportivo a ser acessado por terceiros; III - sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo: provedores de aplicações de internet, cuja atividade principal seja a apuração, produção, edição e disseminação de informações relacionadas a fatos, atuais ou não, dados ou outros elementos da realidade; IV - plataformas digitais: aplicação de internet cuja principal finalidade seja a disponibilização de sistema para conexão de usuários para o compartilhamento e a disseminação de conteúdos em quaisquer formatos ou produtos ou serviços, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários; V - operadores de publicidade programática: sistema que viabiliza a compra de mídia de forma automatizada, usando plataformas que conectam os lados da demanda com o da oferta de inventários de mídia digital e que não detêm controle sobre a produção de conteúdo ou sobre o ambiente de disseminação da publicidade; e VI - redes de conteúdo: operador de publicidade programática cuja veiculação dos criativos se dá em uma lista pré-determinada de veículos selecionados pelo referido operador. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA CADASTRAMENTO DOS AGENTES DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET Art. 6º Para o cadastro e manutenção da situação de aptidão no Cadastro de Veículos de Divulgação da SECOM - MIDIACAD, os agentes previstos no art. 4º deverão ter registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como cumprir as seguintes obrigações: I - os sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços deverão ter representante legal no país e informar publicamente: a) nome da pessoa jurídica (fantasia ou razão social); e b) endereço ou, quando for o caso, endereço da sede jurídica no país. II - os sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo deverão ter CNPJ e disponibilizar publicamente: a) expediente, incluindo editor responsável e/ou equipe de reportagem; e b) contato ou canal para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta e retratação. III - os produtores de conteúdo em plataforma digital deverão informar publicamente: a) o nome, conforme registro civil, do responsável pelo conteúdo; b) contato para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta e retratação; e c) garantir a identificação de conteúdo publicitário, sempre que possível, por meio do uso da expressão "publicidade" em todos os conteúdos em que houver acordo comercial ou troca de bens e serviços. IV - as plataformas digitais deverão ter e/ou disponibilizar publicamente: a) termos de uso públicos, em português, incluindo regras e ações para combate à desinformação, ao discurso de ódio, ao assédio e à promoção de atividades, produtos ou serviços ilegais, incluindo infração de direitos autorais, bem como medidas para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes; b) canal ou contato para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta; e c) mecanismos de bloqueio de conteúdos específicos, bem como capacidade de filtrar termos, palavras-chaves e/ou categorias, abarcados pelos contratos mantidos com agências de propaganda de integrantes do SICOM, a fim de possibilitar a atuação preventiva. V - os operadores de publicidade programática deverão ter: a) mecanismos de bloqueio de conteúdos específicos, bem como capacidade de filtrar termos, palavras-chaves e/ou categorias, abarcados pelos contratos mantidos com agências de propaganda de integrantes do SICOM, a fim de possibilitar a atuação preventiva; e b) políticas para conter a veiculação de publicidade em provedores de aplicações que infrinjam a legislação nacional. § 1º Os operadores de publicidade programática deverão efetivar seu cadastro e manter sua situação de aptidão no MIDIACAD, à exceção dos veículos que formarem o inventário por eles disponibilizado aos integrantes do SICOM. § 2º Os veículos que formam o inventário dos operadores de publicidade programática de que trata o §1º não estão obrigados ao cadastramento no M I D I AC A D. CAPÍTULO III Seção I Da Suspensão da Situação de Aptidão no MIDIACAD ou da Contratação para Veicular Publicidade Art. 7º As seguintes decisões poderão acarretar suspensão da aptidão no MIDIACAD e/ou de contratação para veicular publicidade nos agentes previstos nos incisos I a V do art. 4º, a ser aplicada pela SECOM: I - decisão judicial ou de órgão de controle externo que indicar expressamente a suspensão de contratação de publicidade do agente de veiculação de publicidade na internet ou comando equivalente; II - decisão judicial prolatada por colegiado ou tribunal superior que tiver por objeto a condenação dos agentes de publicidade na internet, pelas violações relacionadas no art. 9º; e III - decisão do titular da Secretaria de Políticas Digitais (SPDIGI), após devido processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa, em relação a situação de risco de danos à imagem de órgão ou entidade integrantes do SICOM, decorrente de análise de violações objetivas às condutas elencadas nos incisos do art. 9º. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a suspensão será de 360 (trezentos e sessenta) dias, e em caso de nova violação ao art. 9º, verificada em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, será aplicada nova suspensão por 720 (setecentos e vinte) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão. § 2º Nos casos de sanção para veículos de publicidade na internet em que o mesmo conteúdo for reproduzido em canais ou veículos de divulgação offline, a estes será igualmente aplicada a suspensão. § 3º Decorrido o prazo de suspensão, nas hipóteses dos incisos II e III do caput, será reestabelecida, pelos integrantes da SECOM, a situação de aptidão no MIDIACAD ou liberada a inclusão no inventário de publicidade dos agentes previstos nos incisos I a V, do Art. 4º. § 4º Quando a atividade principal do agente de veiculação de publicidade na internet for flagrantemente ilegal, seu cadastro no MIDIACAD poderá, mediante justificativa, ser permanentemente cancelado e/ou ser suspensa sua contratação para veiculação de publicidade. § 5º No caso do operador de publicidade programática, previsto no inciso V, do art. 4º, só será instaurado processo administrativo, na forma desta Instrução Normativa, com a finalidade de avaliar a suspensão de aptidão no MIDIACAD ou o impedimento de disponibilizar inventário, quando esse agente tiver sido previamente notificado pela SPDIGI e tiver reincidido na situação que deu origem à notificação.Fechar