DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 38
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 72
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76
Ministério da Saúde................................................................................................................ 77
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 156
Ministério dos Transportes................................................................................................... 157
Ministério Público da União................................................................................................. 158
Poder Legislativo ................................................................................................................... 159
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 163
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 163
.................................. Esta edição é composta de 164 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 298, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Recomenda, 
em
caráter 
ad
referendum
do
Conselho 
do
Programa 
de
Parcerias 
de
Investimentos, a qualificação de empreendimento
público federal na Área de Atenção Especializada à
Saúde no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
e a MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, inciso
I, e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso II, do mesmo diploma, resolvem:
Art. 1º Opinar favoravelmente, ad referendum do CPPI, para submeter à
deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos - PPI, do Campus Integrado do Instituto Nacional do Câncer,
para fins de apoio à estruturação de estudos de parceria público-privada para serviços
não assistenciais, com vistas à sua modernização e à adaptação de suas instalações
para melhoria da assistência ao público.
Art. 2º Com a qualificação, a Secretaria Especial para o Programa de
Parcerias de Investimentos poderá, dentre outras ações:
I - acessar os documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto
qualificado que estejam disponibilizados e/ou tenham sido elaborados pelo Ministério da
Saúde, incluindo aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador
contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade eventualmente aplicável a
cada documento;
II - participar de reuniões do Instituto Nacional do Câncer com a fábrica de projeto
selecionada e/ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e
III - acompanhar as diferentes fases do projeto, incluindo desde a assinatura
contratual até a implementação do projeto e a sua operação em períodos diversos,
bem como a fase de finalização e extinção do contrato.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, a partir da qualificação do projeto,
dará acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput, bem
como integrará a equipe da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de
Investimentos às etapas do projeto descritas nesses dispositivos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Ministro de Estado da Casa Civil
da Presidência da República
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 126, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de
setembro
de 2023,
que institui
a Câmara
de
Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de
Negócios no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de setembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal;
IX - Ordem dos Advogados do Brasil;
X - entidades representativas dos setores econômicos;
XI entidades representativas de trabalhadores; e
XII - entidades representativas de organizações da sociedade civil." (NR)
"Art. 5º................................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
d) Consultoria-Geral da União;
e) Procuradoria-Geral Federal;
f) Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal;
g) Orblocodem dos Advogados do Brasil;
h) entidades representativas dos setores econômicos;
i) entidades representativas de trabalhadores; e
j) entidades representativas de organizações da sociedade civil; e
II - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
g)
Colégio Nacional
de
Procuradores-Gerais dos
Estados
e do
Distrito
Fe d e r a l ;
h) Ordem dos Advogados do Brasil;
i) entidades representativas dos setores econômicos;
j) entidades representativas de trabalhadores; e
k) entidades representativas de organizações da sociedade civil."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
O
MINISTRO 
DE
ESTADO 
CHEFE
DO
GABINETE 
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da
Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1,
de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no
exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional,
resolve:
Nº 22 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Roberson Silva Galoni
para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no
município de Vilhena, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução do Processo
ANM nº 48075.886113/2023-44, objeto do NUP PR nº 00001.000605/2024-76; com a
Análise nº 554/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 201.472/DIOUT-
RO/ANM/2023,
expedidos
pela 
ANM;
com
os
Ofícios
nº 
1.710
e
nº
3.070/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 026/2024-MF.
Nº 23 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento da empresa Centrais Elétricas Cesar Filho Ltda., CNPJ nº 08.879.127/0001-34, para
lavrar minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Parecis, no
estado de Rondônia; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.001325/2015-18
e nº 48419.886085/2017-89, objeto do NUP PR nº 00001.000607/2024-65; com o Despacho nº
135.878/DIGTM/ANM/2023 e com a Análise nº 550/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos
pela ANM; com o Ofício nº 1.869/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 027/2024-M F.
Nº 24 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Valdemir de Oliveira
Ferreira para promover a mudança de regime de Autorização de Pesquisa para
Permissão de Lavra Garimpeira, referente ao Alvará de Pesquisa nº 8.569, de 27 de
outubro de 2022, publicado no DOU de 31 de outubro de 2022, que autorizou o
requerente realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de
fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução
dos Processos ANM nº 48080.884001/2022-07 e nº 48080.884005/2023-68, objeto dos
NUP's PR nº 00001.000604/2022-21 e nº 00001.000726/2024-18; com o Despacho nº
175.973/SEOUFI-RR/ANM/2023 e com a Análise nº 212/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC,
expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 1.747 e nº 2.912/2024/DIGTM/ANM; e com a
Nota - AP nº 028/2024-MF.
Nº 25 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa Indústria Naval do Amazonas Ltda., CNPJ nº
42.004.581/0001-80, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de
fronteira, no município de Japurá, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução dos
Processos ANM nº 48063.980177/2023-70 e nº 48063.880035/2022-22, objeto do NUP PR nº
00001.000662/2024-55;
com os
Pareceres nº
490/2023/SEOUFI-AM/GER-AM e
nº
1/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 1.484 e nº
2.904/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 029/2024-MF.
Nº 26 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de João Pedro Fa s s i n a
Signor para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de
fronteira, no município de Mirassol d'Oeste, no estado de Mato Grosso; de acordo com
a instrução do Processo ANM nº 48068.866193/2023-19, objeto do NUP PR nº
00001.000807/2024-18; com o Despacho nº 169.725/SEOUT-MT/ANM/2023 e com o
Parecer nº 3/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
3.508/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 030/2024-MF.

                            

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