REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 38 Brasília - DF, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 72 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76 Ministério da Saúde................................................................................................................ 77 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 156 Ministério dos Transportes................................................................................................... 157 Ministério Público da União................................................................................................. 158 Poder Legislativo ................................................................................................................... 159 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 163 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 163 .................................. Esta edição é composta de 164 páginas ................................. Sumário Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 298, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Recomenda, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a qualificação de empreendimento público federal na Área de Atenção Especializada à Saúde no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e a MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, inciso I, e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do mesmo diploma, resolvem: Art. 1º Opinar favoravelmente, ad referendum do CPPI, para submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do Campus Integrado do Instituto Nacional do Câncer, para fins de apoio à estruturação de estudos de parceria público-privada para serviços não assistenciais, com vistas à sua modernização e à adaptação de suas instalações para melhoria da assistência ao público. Art. 2º Com a qualificação, a Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos poderá, dentre outras ações: I - acessar os documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados e/ou tenham sido elaborados pelo Ministério da Saúde, incluindo aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade eventualmente aplicável a cada documento; II - participar de reuniões do Instituto Nacional do Câncer com a fábrica de projeto selecionada e/ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e III - acompanhar as diferentes fases do projeto, incluindo desde a assinatura contratual até a implementação do projeto e a sua operação em períodos diversos, bem como a fase de finalização e extinção do contrato. Parágrafo único. O Ministério da Saúde, a partir da qualificação do projeto, dará acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput, bem como integrará a equipe da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto descritas nesses dispositivos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 126, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de setembro de 2023, que institui a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios no âmbito da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º................................................................................................................ ...................................................................................................................................... VIII - Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal; IX - Ordem dos Advogados do Brasil; X - entidades representativas dos setores econômicos; XI entidades representativas de trabalhadores; e XII - entidades representativas de organizações da sociedade civil." (NR) "Art. 5º................................................................................................................ I - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... d) Consultoria-Geral da União; e) Procuradoria-Geral Federal; f) Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal; g) Orblocodem dos Advogados do Brasil; h) entidades representativas dos setores econômicos; i) entidades representativas de trabalhadores; e j) entidades representativas de organizações da sociedade civil; e II - ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... g) Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ; h) Ordem dos Advogados do Brasil; i) entidades representativas dos setores econômicos; j) entidades representativas de trabalhadores; e k) entidades representativas de organizações da sociedade civil." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 22 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Roberson Silva Galoni para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Vilhena, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48075.886113/2023-44, objeto do NUP PR nº 00001.000605/2024-76; com a Análise nº 554/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 201.472/DIOUT- RO/ANM/2023, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 1.710 e nº 3.070/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 026/2024-MF. Nº 23 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Centrais Elétricas Cesar Filho Ltda., CNPJ nº 08.879.127/0001-34, para lavrar minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Parecis, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.001325/2015-18 e nº 48419.886085/2017-89, objeto do NUP PR nº 00001.000607/2024-65; com o Despacho nº 135.878/DIGTM/ANM/2023 e com a Análise nº 550/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 1.869/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 027/2024-M F. Nº 24 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Valdemir de Oliveira Ferreira para promover a mudança de regime de Autorização de Pesquisa para Permissão de Lavra Garimpeira, referente ao Alvará de Pesquisa nº 8.569, de 27 de outubro de 2022, publicado no DOU de 31 de outubro de 2022, que autorizou o requerente realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48080.884001/2022-07 e nº 48080.884005/2023-68, objeto dos NUP's PR nº 00001.000604/2022-21 e nº 00001.000726/2024-18; com o Despacho nº 175.973/SEOUFI-RR/ANM/2023 e com a Análise nº 212/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 1.747 e nº 2.912/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 028/2024-MF. Nº 25 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Indústria Naval do Amazonas Ltda., CNPJ nº 42.004.581/0001-80, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Japurá, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48063.980177/2023-70 e nº 48063.880035/2022-22, objeto do NUP PR nº 00001.000662/2024-55; com os Pareceres nº 490/2023/SEOUFI-AM/GER-AM e nº 1/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 1.484 e nº 2.904/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 029/2024-MF. Nº 26 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de João Pedro Fa s s i n a Signor para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Mirassol d'Oeste, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866193/2023-19, objeto do NUP PR nº 00001.000807/2024-18; com o Despacho nº 169.725/SEOUT-MT/ANM/2023 e com o Parecer nº 3/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 3.508/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 030/2024-MF.Fechar