Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600003 3 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Para a aplicação das sanções previstas no art. 7º, aos agentes de que tratam os incisos I a V, do art. 4º, a SECOM observará o dever de motivação, demonstrando que a publicação gera situação de risco de danos à imagem de órgão ou entidade integrantes do SICOM, por estar relacionada à prática de ilícitos relacionados no art. 9º. Seção II Das Práticas Ilegais Tipificadas Art. 9º Poderão ser consideradas como situação de risco de danos à imagem de órgão ou entidade integrantes do SICOM e ensejar as penalidades previstas no art. 7º, a publicação, pelos agentes relacionados nos incisos I a III, do art. 4º, de conteúdo que se enquadrar nos requisitos objetivos das seguintes condutas: I - crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados nos arts. 359- L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; II - promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista, cujos atos são tipificados pelo art. 3º, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; III - crimes de tráfico internacional de crianças e adolescentes e relacionados a materiais de exploração sexual de menores, tipificados nos arts. 239 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990; IV - crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; V - crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940; VI - indução ou instigação ao suicídio ou praticar automutilação ou prestar auxílio material para que o faça, tipificados no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940; VII - infração sanitária, tipificada no inciso V do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; VIII - infração aos direitos autorais, previsto nos títulos IV e V da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; IX - infração às normas para as eleições tipificadas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; X - infração tipificada nos arts. 323 e 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; XI - contravenções relacionadas a jogos ilegais, previstas nos arts. 50, 51 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; e XII - violação à restrição de publicidade de fumígenos, bebidas alcóolicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, tipificada nos arts. 3º, 3º-A, 7º e 8º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Seção III Do Processo de Aplicação de Sanção em Caso de Decisão Judicial Art. 10. Quando a SECOM for notificada, nos termos do inciso I, do art. 7º, de decisão judicial que indicar expressamente a suspensão de contratação de publicidade do agente de veiculação de publicidade na internet, previstos nos incisos I a V, do art. 4º, a SPDIGI informará a Secretaria de Publicidade e Patrocínio (SPP) para que: I - proceda ao registro da sanção e da inaptidão do agente sancionado no MIDIACAD; e II - comunique às agências de propaganda contratadas para suspenderem, do plano de mídia das campanhas publicitárias dos integrantes do SICOM, o agente sancionado, por todo o período que incidir a penalidade. Art. 11. No caso de decisão judicial prolatada por colegiado ou tribunal superior, que tiver por objeto a condenação de agentes de veiculação previstos nos incisos I a V do art. 4º, na forma do inciso II do art. 7º, a SPDIGI poderá agir de ofício ou quando notificada, à instauração de processo administrativo de que trata o art. 12. Seção IV Da Análise de Risco de Danos à Imagem de Integrante do SICOM Art. 12. Na hipótese mencionada no inciso II e III, do art. 7º, a SPDIGI poderá, de ofício ou quando provocada por denúncia, instaurar processo administrativo que obedecerá, no que couber, os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A denúncia de que trata o caput deverá ser formulada através do Sistema Fala.BR da Ouvidoria da Presidência da República. § 2º A denúncia deverá ser acompanhada das seguintes informações, documentos ou imagens: I - registro da exibição de publicidade dos órgãos ou entidades integrantes do SICOM em agentes previstos nos incisos I a III, do art. 4º, que deram causa à notícia ou ao fato, indicando os endereços eletrônicos (URL) relacionados; e II - identificação do conteúdo em que o denunciante alega ilegalidade, nos termos do art. 9º, por meio do envio da respectiva URL e por cópia reproduzida de tela, bem como, se possível, a URL do anúncio disposto em ambiente com risco de danos à imagem. § 3º A Ouvidoria da Presidência da República, após análise de admissibilidade, encaminhará a denúncia para a SPDIGI. Art. 13. Observada a documentação prevista no §2º, do art. 12, a SPDIGI instaurará o respectivo processo administrativo e notificará o agente de veiculação de publicidade, caso conste no cadastro do MIDIACAD, para apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. § 1º A SPDIGI expedirá, na forma desta Instrução Normativa, notificação ao agente de veiculação de publicidade na internet ou, conforme o caso, ao agente de distribuição de publicidade programática, quando não constarem no cadastro do M I D I AC A D. § 2º O relator, no recebimento da denúncia, poderá proferir, de ofício ou por requerimento, tutela provisória de urgência, quando restar identificada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de irreversibilidade do dano e presunção de existência do direito alegado, cabendo, desta decisão, recurso nos termos do art. 16. § 3º Caso a tutela provisória de urgência prevista no §2º seja concedida e, ao final de processo administrativo, a decisão da tutela provisória se torne definitiva, os prazos previstos no §1º, do artigo 7º, contarão a partir da data de publicação da decisão que concedeu tutela provisória. § 4º Constatado risco à imagem, na forma do art. 9º, o titular da SPDIGI determinará a suspensão do agente e informará à SPP para que: I - proceda ao registro da sanção e da inaptidão do agente sancionado no MIDIACAD; e II - comunique às agências de propaganda contratadas e aos operadores de publicidade programática para suspenderem, do plano de mídia e/ou do inventario das campanhas publicitárias dos integrantes do SICOM, o agente sancionado, por todo o período que incidir a penalidade. § 5º O processo administrativo previsto no art. 12 não será instaurado quando a controvérsia gerada decorreu de erro de interpretação ou que o objeto de apuração ou do conteúdo foi, em termos de visibilidade, readequado ou corrigido publicamente pelos agentes previstos nos incisos II e III do art. 4º. Art. 14. A SPDIGI publicará, na página de internet da SECOM, informações sobre a abertura do processo administrativo de que trata o art. 12 e os extratos de suas respectivas decisões publicados no Diário Oficial da União. Art. 15. Se, da condenação do agente de veiculação de publicidade na internet, decorrente de cometimento de crimes dispostos no art. 9º, for constatado risco de danos à imagem de integrante do SICOM, o titular da SPDIGI, após o devido processo administrativo, poderá determinar a suspensão da situação de aptidão no MIDIACAD e/ou da contratação para veicular publicidade nos agentes previstos nos incisos de I a III do art. 4º. Parágrafo único. Constatado risco de danos à imagem de integrantes do SICOM, a SPDIGI informará a SPP sobre a penalidade aplicada, para que apense registro específico junto ao MIDIACAD e informe aos integrantes do SICOM e aos operadores de publicidade programática para fins de retirada do sancionado do inventario de veículos constantes do planejamento de mídia das campanhas do Governo Federal. Art. 16. Da decisão administrativa de suspensão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º No caso dos agentes de veiculação de publicidade na internet não inscritos no MIDIACAD, o prazo será contado somente a partir da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da União. § 2º O recurso será dirigido ao titular da SPDIGI, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Ministro de Estado da SECOM. Art. 17. As agências de propaganda contratadas por integrantes do SICOM devem informar a SECOM, caso tomem ciência, de conteúdo veiculado em agentes de veiculação de publicidade na internet com risco de violação às normas legais previstas no art. 9º, mesmo que não possuam cadastro no MIDIACAD. Seção V Das Competências Art. 18. Compete à Secretaria de Políticas Digitais (SPDIGI): I - dar andamento ao processo de aplicação de sanção em casos de decisão judicial, conforme descrito nos art. 10 e 11; e II - instaurar processo administrativo, de ofício ou quando provocado por meio de denúncia, bem como dar andamento, nos moldes dos arts. 12 e 16. Art. 19 Compete ao titular da SPDIGI: a) indicar o relator do processo; b) julgar e, quando for o caso, aplicar a sanção; e c) reconsiderar a decisão dos recursos interpostos ou encaminhá-los ao Ministro de Estado da SECOM, quando não os reconsiderar. Art. 20. Compete à Secretaria de Publicidade e Patrocínio (SPP): I - providenciar, a partir de informação da SPDIGI, o registro da sanção e da inaptidão do agente sancionado no MIDIACAD; II - comunicar às agências de propaganda contratadas para suspenderem o agente sancionado do plano de mídia das campanhas publicitárias dos integrantes do SICOM quando informada pela SPDIGI; III - verificar o cumprimento das exigências contidas no art. 22; e IV - informar à SPDIGI do cumprimento das providências indicadas nos incisos I a III do caput. Seção VI Das Obrigações dos Integrantes do SICOM Art. 21. Caberá aos integrantes do SICOM acessar, periodicamente, a página de internet da SECOM, a fim de conhecerem o conjunto de decisões sobre as sanções determinadas pela SECOM aos agentes previstos nos incisos de I a V, do art. 4º, nos termos desta Instrução Normativa, a fim de comunicarem às suas agências de propaganda contratadas e, conforme o caso, a seus operadores de publicidade programática. Art. 22. A SPP cuidará para que os órgãos e entidades integrantes do SICOM exijam dos agentes de veiculação de publicidade na internet, previstos no art. 4º, o preenchimento e assinatura do Termo de Ciência e Compromisso, bem como da Declaração de Responsabilidade, na forma do Anexo I e Anexo II, respectivamente, quando da contratação de serviços, em cumprimento às regras desta Instrução Normativa. Art. 23. A veiculação de ações publicitárias no meio internet será acompanhada pelo órgão ou entidade anunciante por intermédio da agência de propaganda contratada, a fim de averiguar se a veiculação de publicidade está adequada às orientações desta Instrução Normativa, visando subsidiar, se for o caso, processo administrativo nos termos do art. 7º. Art. 24. Os integrantes do SICOM devem contemplar, no planejamento de mídia, a observância dos parâmetros e padrões de segurança e proteção da marca e de adequação dos contextos de veiculação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Adotam-se, como subsídios à aplicação desta Instrução Normativa, no que couber, os conceitos complementares contidos na cartilha Boas Práticas Aplicáveis à Utilização de Mídias Digitais pela Administração Pública Federal, elaborada, mantida e disponibilizada pela Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 26. Os contratos destinados à execução de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, assinados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa, permanecem regidos por suas cláusulas contratuais. Parágrafo único. Os integrantes do SICOM poderão examinar os contratos a que se refere o caput, com vistas a decidir se suas cláusulas contemplam as regras dispostas nesta Instrução Normativa, bem como, buscar a devida adequação, por meio de termo aditivo, desde que demonstrado técnica e economicamente viáveis. Art. 27. A SECOM poderá, se for o caso, editar norma com vistas a complementar as orientações desta Instrução Normativa. Art. 28. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 30, para que a SECOM e os veículos de veiculação de publicidade na internet promovam as adaptações necessárias ao cumprimento das regras desta Instrução Normativa, especialmente ao disposto no art. 6º. Art. 29. A SPDIGI disponibilizará canal para recebimento de contribuições de entidades da sociedade civil que comprovadamente tenham envolvimento direto com o tema da publicidade ou conhecimento da legislação relacionadas às condutas relacionadas no art. 9º. Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO [EMPRESA/AGÊNCIA DE PROPAGANDA] [Endereço] [CEP] [Cidade/Estado] CNPJ: [Número do CNPJ] Pelo presente instrumento, a [Empresa/Agência de Propaganda] reconhece e declara ter plena ciência das disposições contidas na Instrução Normativa SECOM/PR Nº XX, de XX de XX de 2024, a qual estabelece medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, visando a mitigação de risco de danos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet. A [Empresa/Agência de Propaganda] compromete-se a cumprir integralmente as normas e diretrizes estabelecidas na referida Instrução Normativa, bem como a adotar todas as medidas necessárias para garantir a conformidade de suas práticas publicitárias com os padrões estabelecidos pelo Governo Federal. Compromete-se, ainda, a manter atualizados seus profissionais, colaboradores e prestadores de serviços, com o objetivo de assegurar que tenham pleno entendimento e aderência às diretrizes e normas estabelecidas pela Instrução Normativa SECOM/PR Nº XX, de 2024. A [Empresa/Agência de Propaganda] assume responsabilidade integral por quaisquer ações que importem no descumprimento dos dispositivos constantes na referida Instrução Normativa, sujeitando-se às sanções previstas na legislação aplicável. Este Termo de Ciência e Compromisso terá vigência a partir da data de sua assinatura, permanecendo em vigor enquanto a [EMPRESA/AGÊNCIA DE PROPAGANDA] mantiver contrato para prestação de serviços com órgãos ou entidades integrante do SI CO M . Local e data: ________________________________________ Assinatura [Representante Legal] Nome do Representante LegalFechar