DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ........................., RG..............., CPF..............., representante legal da empresa ...............,
inscrita no CNPJ ................., Endereço................, Cidade..........., UF........, CEP.............. declaro,
sob pena do art. 299 do Código Penal Brasileiro, que estou ciente e concordo com todas as
exigências para a inscrição no Cadastro de Veículos de Comunicação e Divulgação da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - MIDIACAD.
Para
tanto,
me
comprometo,
perante a
assinatura
da
presente
Declaração
de
Responsabilidade, a cumprir todas as exigências contidas na Instrução Normativa SECOM/PR
Nº XX, de XX de XX de 2024, e os termos do Marco Civil da Internet, assim como declaro ter
ciência de que a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM
poderá, a qualquer tempo, realizar diligências a fim de confirmar as informações prestadas no
ato do cadastro e até solicitar outros documentos que julgar imprescindíveis.
Declaro que a [empresa]:
I - possui contrato/acordo comercial com todos os sites parceiros citados na lista de
parceiros positivos (tabela anexa), constando cláusula padrão que proíba os sites
parceiros de veicularem conteúdos ilegais;
II - não distribuirá publicidade do Governo Federal a sites que não permitam tecnologia
para verificação de todas as veiculações: implementação de T AG segura, Verification,
Viewability e Brand Safety.
III - não distribuirá a publicidade do Governo Federal a segmentos que contemplam sites
de downloads de conteúdo/vídeos (segmento: Torrents); e
IV - não distribuirá publicidade do Governo Federal a sites que não constem no
inventário apresentado na lista de parceiros positivos (tabela anexa).
Declaro, ainda, que a [empresa] se compromete a:
I - não realizar parceria com sites de conteúdo ilegal ou de conteúdo impróprio;
II - apresentar contrato/acordo comercial firmado com os sites parceiros sempre que
solicitado pelo Núcleo de Mídia da SECOM, agências de propaganda que atendem a
órgãos ou entidades integrantes do SICOM;
III - manter sempre atualizada a lista de parceiros positivos aqui mencionados;
IV - não manter, na lista de parceiros positivos (tabela anexa), URLs em duplicidade,
URLs inválidas ou inexistentes, URLs de redes sociais ou blogs como Tumblr, com
conteúdo impróprio (linguagem ofensiva, discurso de ódio, drogas, violência e conteúdo
sexual);
VI - informar na lista de parceiros positivos (tabela anexa), no caso de cadastro nacional,
somente sites que possuírem veiculação no Brasil;
VII - não informar o Brasil, na lista de parceiros positivos aqui mencionados, como país
de veiculação, no caso de cadastro internacional; e
VIII - cumprir todos os itens relacionados nos incisos "I" a "VII" acima, sob o risco de
ter sua inativação no MIDIACAD.
Por serem verdadeiras todas as informações por mim prestadas, estou ciente de que
esta declaração estará sujeita a penalidades administrativas e criminais conforme dispõe
o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
Local, (dia), de (mês), de (ano).
Assinatura responsável legal
Dados responsável legal (nome completo, CPF e cargo)
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A.
EXTRATO RESUMIDO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Extrato Resumido da ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA EMPRESA
BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC, realizada aos cinco dias do mês de fevereiro de dois mil
e vinte e quatro, às quinze horas, na sala de reunião da Presidência da Empresa Brasil de
Comunicação S.A. - EBC, reuniram-se, em conformidade com o art. 135 da Lei nº 6.404 de
1976, a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da EBC para deliberação dos assuntos,
constantes da ordem do dia, que trata da alteração do Estatuto Social da Empresa Brasil de
Comunicação S.A. -EBC, da seguinte forma: Art. 42. I - 3 (três) indicados pelo Ministro de
Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, dos quais 1 (um)
será o Presidente do Colegiado e 2 (dois) serão independentes, desde que estes últimos não
sejam indicados pelos acionistas, caracterizados e indicados na forma do art. 22 da Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e no art. 36 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016; IV - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; V - 1 (um) membro
indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VI - 1 (um)
membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; VII - 1 (um) membro
representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida pela Lei nº 12.353,
de 28 de dezembro de 2010. Art. 43. A Presidência do Conselho de Administração caberá ao
membro indicado pelo Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República. Art. 51. II - Interagir com o Órgão Supervisor, e demais representantes do
acionista controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como
questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela EBC, observado o disposto
no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; Art. 56. §1º No caso de vacância do cargo de Diretor-
Geral, o Diretor-Presidente deverá dar conhecimento ao Órgão Supervisor, para as
providências cabíveis, e exercer as atribuições do cargo de Diretor-Geral até nova nomeação;
Art. 65. I - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República; II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo
permanente com a Administração Pública Federal; Art. 90. A manifestação do Comitê quanto
a indicação dos Diretores é encaminhada ao Órgão Supervisor para continuidade do rito
previsto na Lei nº 13.417, de 1º de março de 2017. Art. 94. O exercício social coincidirá com
o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e
da legislação pertinente. §5º As demonstrações financeiras, ao fim de cada exercício social,
acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho
Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da
Assembleia Geral e, em seguida, encaminhadas ao Órgão Supervisor.
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 148, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023,
a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023,
referentes à
linha de
atendimento de
provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas
urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial, integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho
de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 20
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de
abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art.
11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no Decreto nº 11.439, de 17
de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º......................................................................................................................
I - cadastro habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento
e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, conforme disposto em ato
normativo específico de definição de famílias, que seja passível de auditoria pelos órgãos
competentes;
II - localidades impactadas pela realização de obras públicas federais que integrem
compromisso de provisão habitacional vinculado;
III - localidades impactadas por situação de emergência ou estado de calamidade
pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria
da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, resguardada a proporcionalidade entre o número de unidades
habitacionais a serem contratadas, conforme porte permitido, e o número de unidades
habitacionais destruídas, conforme Formulário de Informações de Desastre (FIDE); e
IV - localidades impactadas por situações que tenham agravado sua necessidade
de atendimento habitacional, conforme ato específico do Ministério das Cidades.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25.....................................................................................................................
I - Ente Público Local que não tenha cumprido compromisso ou obrigação em
empreendimento habitacional contratado com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial a partir de 2009, quanto a:
a) indicação de famílias beneficiárias para empreendimentos habitacionais com
obras concluídas, até que sejam consideradas aptas à assinatura de contrato a totalidade de
famílias necessárias para ocupar o empreendimento;
...................................................................................................................................
c)
execução
de 
infraestrutura
externa
que
impeça 
a
entrega
de
empreendimento concluído, até que se conclua a infraestrutura em questão, exceto quando
a referida pendência de execução tiver causa fora da competência do Ente Público Local.
...................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de empreendimento destinado aos atendimentos de que trata o art.
2º, incisos II e III, fica afastada a aplicação dos impedimentos de que trata o inciso I do caput."
"Art. 26.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - documentação da empresa do setor de construção civil executora relativa à
habilitação jurídica e qualificação técnica para a execução do empreendimento do Programa,
na forma regulamentada pelo Gestor do FAR, qualificação econômico financeira, regularidade
fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição
Fe d e r a l ;
III - projeto do empreendimento aprovado e licenciado nos órgãos competentes,
acompanhado de seu planejamento orçamentário, o qual terá efeito de complemento da
proposta, em conformidade com ato normativo específico de especificações urbanísticas, de
projeto e de obra e de valores de aquisição de unidade habitacional, que contenha a
documentação técnica, financeira e jurídica suficiente para análise do Agente Financeiro;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 28.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º A data de apresentação do planejamento orçamentário a que alude o inciso
III do art. 26 para execução do empreendimento habitacional em sistema do agente
financeiro, com efeito de complementação da proposta para possibilitar o ateste de sua
aptidão à contratação, constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela
variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), em conformidade ao art. 13, § 5º, da
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a ser calculado até a data de efetiva contratação do
empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica vigente para o
recorte territorial previsto no Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023.
§ 5º A contratação de empreendimento habitacional em imóvel da União pode
ser realizada, desde que o imóvel seja doado ou cedido por Concessão de Direito Real de Uso
(CDRU) não onerosa ao Fundo de Arrendamento Residencial com autorização de alienação
do direito real de uso, observadas as demais exigências da linha de atendimento."
Art. 2º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º......................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - os projetos dos empreendimentos habitacionais devem ser elaborados visando
à promoção de condições dignas de habitabilidade, observando o adequado atendimento a
critérios de mobilidade urbana, acessibilidade, sustentabilidade, conforto ambiental e
eficiência energética, diversidade de acesso a comércios e serviços, a conectividade com o
entorno e a vedação de emprego de técnicas construtivas hostis em espaços .livres de uso
público, conforme o disposto na Lei nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensados da análise de contiguidade de que trata o
inciso II do caput, os empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento de
localidades impactadas por:
I - realização de obras públicas federais que integrem compromisso de provisão
habitacional vinculado; ou
II - situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de
1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional."
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES URBANÍSTICAS
..................................................................................................................................
2................................................................................................................................
..................................................................................................................................
2.4. As propostas de empreendimentos habitacionais destinadas ao atendimento
de localidades impactadas por situação de emergência ou estado de calamidade pública
decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional poderão ser dispensadas da observância aos itens preexistentes de
qualificação do terreno de que trata o item 2.1 deste Anexo.
2.4.1 Na hipótese de que trata o item 2.4, deve ser observada a especificação
relativa à localização do terreno prevista no item 1 da Tabela 1 deste Anexo, bem como o
disposto no item 4 deste Anexo." (NR)

                            

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